Acórdão nº 4569/07.0TTLSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA instaurou a presente acção com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, pedindo a sua condenação no pagamento dos seguintes valores: € 32.095,38, montante correspondente às quantias pagas ao Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos no período de 14/10/2004 a 13/10/2006; € 274.088,49, montante correspondente ao valor das pensões de reforma que receberia de 14/10/2004 a 13/10/2006; e ainda, na quantia de € 44.000, a título de danos não patrimoniais sofridos pela não passagem à situação de reforma a partir de 14/10/2004, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sendo os incidentes sobre os primeiros valores devidos desde o respectivo vencimento e os devidos sobre esta última quantia desde a citação, tudo até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço da Ré com efeitos a partir de 1/01/1999, para exercer as funções de Director, por deliberação do conselho de administração tomada a 13/01/1999, tendo ficado estabelecido à data, quanto à reforma, que a sua antiguidade se reportaria a 14/10/1968, data em que iniciou a carreira bancária. Ficou também estabelecido, relativamente às responsabilidades derivadas da sua reforma no período de 14/10/1968 a 31/12/1998, que seria o Grupo BB a assumir os encargos por nele ter exercido funções, cabendo-lhe decidir se procedia à transferência imediata das reservas matemáticas ou se pretendia pagar directamente ao Autor os valores correspondentes logo que ocorrida a reforma ou antecipar o seu valor à Ré, por forma a que esta lhe pagasse a totalidade do valor da pensão.

Mais alegou que, por carta datada de 25/06/1999, o Banco BB confirmou que a sua antiguidade bancária contada até ao termo da licença sem vencimento, ocorrida a 30/06/1999, era de 30 anos e 8 meses, e ainda, no que tange à reforma, que lhe pagaria as importâncias a que tivesse direito logo que a mesma ocorresse.

Acrescenta que, a partir de 06/01/2004, ficou na situação de licença sem vencimento e que, a partir de 14/10/2006, se reformou por doença. No entanto, a 21/09/2004, já havia solicitado a passagem à situação de reforma à DRH da Ré a partir de 14/10/2004, por naquela data completar 36 anos de serviço e 61 anos de idade, pedido que lhe foi negado pela Caixa Geral de Aposentações a 25/01/2005, com fundamento no facto de, em Setembro de 1999, ter transferido para a Comissão Europeia os direitos à pensão registados na Caixa Geral de Aposentações em seu favor de 1964 a 1972 (tempo de serviço militar, tempo de leccionação na Escola … e no Instituto ...), em consequência do que desconsiderou, para efeitos de reforma, o período temporal em que exerceu funções no grupo BB, de 14/10/1968 a 19/04/1972.

Em 08/2005, intentou nos Tribunais Administrativos e Fiscais acção destinada a anular aquela decisão e a declarar que o tempo decorrido de 14/10/1968 a 19/04/1972 devia ser contabilizado para efeitos da sua reforma, acto em que a Caixa Geral de Aposentações devia ser condenada, declarando-o reformado a partir de 14/10/2004, tendo sido proferido decisão a declarar a caducidade do direito do Autor.

Finalizando, alega que a não passagem à situação de reforma a partir de 14/10/2004, determinou que continuasse a fazer descontos para o Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos até ao dia 14/10/2006, o que perfez a quantia global de € 32.095,38; impediu que lhe começasse a ser paga a respectiva pensão de reforma, o que totalizou a quantia de € 274.088,49; e por fim, que tal gorou os planos, pessoais e familiares, que tinha feito a partir de 14/10/2004, o que lhe causou frustração e sofrimento, mais intenso a partir de finais de Janeiro de 2005, data em que foi notificado do indeferimento do pedido de aposentação, pois o que o levou a contratar com a Ré foi justamente a circunstância de lhe ter sido assegurado todo o período de carreira bancária.

Como a audiência de partes não derivou na sua conciliação, contestou a Ré, arguindo a incompetência material do Tribunal e a existência de questão prejudicial determinante da suspensão da instância em virtude de estar em curso o processo no Tribunal Administrativo.

E impugnando, alegou que foi o próprio quem ordenou a transferência do actuarial registado na Caixa Geral de Aposentações de 1968-1972, para a entidade comunitária para o seu valor vir a ser ponderado na pensão a atribuir, o que teve como consequência que todo aquele período (incluindo o respeitante ao trabalho sobreposto prestado no BB) fosse desconsiderado pela Caixa Geral de Aposentações.

Por isso, e sendo esta a razão por que o seu pedido de reforma a partir de 14/10/2004 foi indeferido, a acção deve improceder.

Respondendo, o Autor pugna pela improcedência da excepção de incompetência material do Tribunal, elucidando que a causa de pedir emerge da relação de trabalho firmada entre as partes, sustentando, no mais, que inexiste causa prejudicial.

A questão prejudicial foi conhecida por despacho de fls. 336-337 dos autos, que ordenou a suspensão da instância, confirmado por acórdão da Relação de fls. 412-416.

Foi depois proferido saneador-sentença que julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a R dos pedidos formulados pelo A.

Inconformado, apelou este, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignado, interpôs o A a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1." - Face ao que consta da deliberação de 13-01-1999, sobre o regime de reforma aí atribuído ao Autor, um "destinatário razoável" NÃO a interpreta no sentido de que dela resulta apenas "que foi fixada a data de 14.10.1968, como o momento relevante para assinalar o início da contagem do tempo de antiguidade do Autor para efeitos de aposentação.".

  1. a - Em primeiro lugar, ao regular "a imputação de responsabilidades" ao Grupo BB, a referida deliberação considerou que todo o período da carreira bancária do Autor, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, contava, como um todo, para a reforma do Autor, como trabalhador da Ré CGD.

  2. a - Pois a primeira e a última das 3 modalidades de "imputação de responsabilidades" ao Grupo BB consistentes, respectivamente, ou na transferência imediata das reservas matemáticas correspondentes, ou no pagamento do valor daquelas pensões à CGD, ficando esta com o encargo do pagamento ao empregado do valor global das pensões a que tem direito, pressupõem que todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, era considerado e contado para a reforma do Autor, enquanto trabalhador da Ré, CGD.

  3. a - Por um lado, porque a transferência imediata das reservas matemáticas do BB para a CGD tinha de abranger as responsabilidades do BB por todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, e isso só faz sentido, porque a Ré CGD ficava com o encargo da reforma do Autor em relação a todo esse período.

  4. a - E, por outro, porque o pagamento à CGD do valor das pensões a que o Autor tinha direito perante o BB tem, necessariamente, subjacente o entendimento de que a Ré, CGD ficava com o encargo da reforma do Autor em relação a todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998.

  5. a - A Ré adoptou esta última modalidade de imputação de responsabilidades ao Grupo BB.

  6. a - Pois, através de carta, de 22 de Janeiro de 2007 (vide Doc. de fls. 113), a Ré comunicou ao Autor - que deveria entregar à CGD as importâncias abonadas [como pensão de reforma] pelo BB à medida que as fosse recebendo; - e que, caso não procedesse a essa entrega mensal, a CGA (que não a Ré, CGD) ver-se-ia forçada a reduzir a pensão de aposentação, na proporção do tempo contado pelo BB - vide Facto Assente sob o n.° 25 e Doc. 50 da p.i. a fls. 113.

  7. a - Mas, apesar de receber, por inteiro, a pensão que o BB atribuiu ao Autor e que foi calculada em relação a todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998 - vide Factos Assente sob o n.° 3 com referência ao Doc. 27 da p.i. a fls 27. e Facto Assente sob o n.° 27, com referência ao Doc. 52 da p.i. a fls. 115 -, a Ré, CGD sustenta e defende a tese de que a antiguidade bancária do Autor deve ser desconsiderada, entre 14-10-1968 e 19-04-1972. - vide Facto Assente sob o n.° 18 com referência ao Doc. 48 da p.i. a fls. 110-111.

  8. a - O que é contraditório e incoerente com o recebimento, por inteiro, da pensão paga pelo BB, e constitui uma conduta de "venire contra factum proprium".

  9. a - Em segundo lugar, um "destinatário razoável", ao interpretar a atribuição de um regime de reforma em que é dito e estabelecido que a antiguidade se conta desde 14/10/68, data do início da carreira bancária, entende e considera, como antiguidade a totalidade do período de carreira bancária que teve início em 14-10-1968.

  10. " - Pois, na linguagem e entendimento correntes do mundo laboral, a antiguidade não é o momento relevante para assinalar o início da contagem do tempo de antiguidade, mas sim o próprio período de tempo compreendido entre marcos temporais determinados.

  11. a - E, em 13-01-1999, um "destinatário razoável", ao receber a declaração de que lhe é atribuído um regime de reforma em que a respectiva antiguidade se conta, desde 14-10-1968, data do início da respectiva carreira bancária, entende tal declaração no sentido de que toda a respectiva antiguidade bancária, desde 14-10-1968, é contada e releva para o regime de reforma que lhe é proposto e atribuído.

  12. a - Em terceiro lugar, do Facto Assente sob o n.° 7 resulta que a própria Ré, CGD também interpretou a deliberação do respectivo CA, de 13-01-1999, no sentido de que todo o período de carreira bancária do Autor, no Grupo BB, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, contava e era assumido, pela Ré, CGD, para a reforma do Autor, como empregado da Ré, CGD.

  13. a - Pois, através da carta de fls. 99 dos autos, datada de 08/05/2003, a Ré comunicou à Caixa Geral de Aposentações...

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