Acórdão nº 4569/07.0TTLSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA instaurou a presente acção com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, pedindo a sua condenação no pagamento dos seguintes valores: € 32.095,38, montante correspondente às quantias pagas ao Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos no período de 14/10/2004 a 13/10/2006; € 274.088,49, montante correspondente ao valor das pensões de reforma que receberia de 14/10/2004 a 13/10/2006; e ainda, na quantia de € 44.000, a título de danos não patrimoniais sofridos pela não passagem à situação de reforma a partir de 14/10/2004, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sendo os incidentes sobre os primeiros valores devidos desde o respectivo vencimento e os devidos sobre esta última quantia desde a citação, tudo até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço da Ré com efeitos a partir de 1/01/1999, para exercer as funções de Director, por deliberação do conselho de administração tomada a 13/01/1999, tendo ficado estabelecido à data, quanto à reforma, que a sua antiguidade se reportaria a 14/10/1968, data em que iniciou a carreira bancária. Ficou também estabelecido, relativamente às responsabilidades derivadas da sua reforma no período de 14/10/1968 a 31/12/1998, que seria o Grupo BB a assumir os encargos por nele ter exercido funções, cabendo-lhe decidir se procedia à transferência imediata das reservas matemáticas ou se pretendia pagar directamente ao Autor os valores correspondentes logo que ocorrida a reforma ou antecipar o seu valor à Ré, por forma a que esta lhe pagasse a totalidade do valor da pensão.
Mais alegou que, por carta datada de 25/06/1999, o Banco BB confirmou que a sua antiguidade bancária contada até ao termo da licença sem vencimento, ocorrida a 30/06/1999, era de 30 anos e 8 meses, e ainda, no que tange à reforma, que lhe pagaria as importâncias a que tivesse direito logo que a mesma ocorresse.
Acrescenta que, a partir de 06/01/2004, ficou na situação de licença sem vencimento e que, a partir de 14/10/2006, se reformou por doença. No entanto, a 21/09/2004, já havia solicitado a passagem à situação de reforma à DRH da Ré a partir de 14/10/2004, por naquela data completar 36 anos de serviço e 61 anos de idade, pedido que lhe foi negado pela Caixa Geral de Aposentações a 25/01/2005, com fundamento no facto de, em Setembro de 1999, ter transferido para a Comissão Europeia os direitos à pensão registados na Caixa Geral de Aposentações em seu favor de 1964 a 1972 (tempo de serviço militar, tempo de leccionação na Escola … e no Instituto ...), em consequência do que desconsiderou, para efeitos de reforma, o período temporal em que exerceu funções no grupo BB, de 14/10/1968 a 19/04/1972.
Em 08/2005, intentou nos Tribunais Administrativos e Fiscais acção destinada a anular aquela decisão e a declarar que o tempo decorrido de 14/10/1968 a 19/04/1972 devia ser contabilizado para efeitos da sua reforma, acto em que a Caixa Geral de Aposentações devia ser condenada, declarando-o reformado a partir de 14/10/2004, tendo sido proferido decisão a declarar a caducidade do direito do Autor.
Finalizando, alega que a não passagem à situação de reforma a partir de 14/10/2004, determinou que continuasse a fazer descontos para o Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos até ao dia 14/10/2006, o que perfez a quantia global de € 32.095,38; impediu que lhe começasse a ser paga a respectiva pensão de reforma, o que totalizou a quantia de € 274.088,49; e por fim, que tal gorou os planos, pessoais e familiares, que tinha feito a partir de 14/10/2004, o que lhe causou frustração e sofrimento, mais intenso a partir de finais de Janeiro de 2005, data em que foi notificado do indeferimento do pedido de aposentação, pois o que o levou a contratar com a Ré foi justamente a circunstância de lhe ter sido assegurado todo o período de carreira bancária.
Como a audiência de partes não derivou na sua conciliação, contestou a Ré, arguindo a incompetência material do Tribunal e a existência de questão prejudicial determinante da suspensão da instância em virtude de estar em curso o processo no Tribunal Administrativo.
E impugnando, alegou que foi o próprio quem ordenou a transferência do actuarial registado na Caixa Geral de Aposentações de 1968-1972, para a entidade comunitária para o seu valor vir a ser ponderado na pensão a atribuir, o que teve como consequência que todo aquele período (incluindo o respeitante ao trabalho sobreposto prestado no BB) fosse desconsiderado pela Caixa Geral de Aposentações.
Por isso, e sendo esta a razão por que o seu pedido de reforma a partir de 14/10/2004 foi indeferido, a acção deve improceder.
Respondendo, o Autor pugna pela improcedência da excepção de incompetência material do Tribunal, elucidando que a causa de pedir emerge da relação de trabalho firmada entre as partes, sustentando, no mais, que inexiste causa prejudicial.
A questão prejudicial foi conhecida por despacho de fls. 336-337 dos autos, que ordenou a suspensão da instância, confirmado por acórdão da Relação de fls. 412-416.
Foi depois proferido saneador-sentença que julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a R dos pedidos formulados pelo A.
Inconformado, apelou este, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida.
Ainda irresignado, interpôs o A a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1." - Face ao que consta da deliberação de 13-01-1999, sobre o regime de reforma aí atribuído ao Autor, um "destinatário razoável" NÃO a interpreta no sentido de que dela resulta apenas "que foi fixada a data de 14.10.1968, como o momento relevante para assinalar o início da contagem do tempo de antiguidade do Autor para efeitos de aposentação.".
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a - Em primeiro lugar, ao regular "a imputação de responsabilidades" ao Grupo BB, a referida deliberação considerou que todo o período da carreira bancária do Autor, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, contava, como um todo, para a reforma do Autor, como trabalhador da Ré CGD.
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a - Pois a primeira e a última das 3 modalidades de "imputação de responsabilidades" ao Grupo BB consistentes, respectivamente, ou na transferência imediata das reservas matemáticas correspondentes, ou no pagamento do valor daquelas pensões à CGD, ficando esta com o encargo do pagamento ao empregado do valor global das pensões a que tem direito, pressupõem que todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, era considerado e contado para a reforma do Autor, enquanto trabalhador da Ré, CGD.
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a - Por um lado, porque a transferência imediata das reservas matemáticas do BB para a CGD tinha de abranger as responsabilidades do BB por todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, e isso só faz sentido, porque a Ré CGD ficava com o encargo da reforma do Autor em relação a todo esse período.
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a - E, por outro, porque o pagamento à CGD do valor das pensões a que o Autor tinha direito perante o BB tem, necessariamente, subjacente o entendimento de que a Ré, CGD ficava com o encargo da reforma do Autor em relação a todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998.
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a - A Ré adoptou esta última modalidade de imputação de responsabilidades ao Grupo BB.
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a - Pois, através de carta, de 22 de Janeiro de 2007 (vide Doc. de fls. 113), a Ré comunicou ao Autor - que deveria entregar à CGD as importâncias abonadas [como pensão de reforma] pelo BB à medida que as fosse recebendo; - e que, caso não procedesse a essa entrega mensal, a CGA (que não a Ré, CGD) ver-se-ia forçada a reduzir a pensão de aposentação, na proporção do tempo contado pelo BB - vide Facto Assente sob o n.° 25 e Doc. 50 da p.i. a fls. 113.
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a - Mas, apesar de receber, por inteiro, a pensão que o BB atribuiu ao Autor e que foi calculada em relação a todo o período de carreira bancária, entre 14-10-1968 e 31-12-1998 - vide Factos Assente sob o n.° 3 com referência ao Doc. 27 da p.i. a fls 27. e Facto Assente sob o n.° 27, com referência ao Doc. 52 da p.i. a fls. 115 -, a Ré, CGD sustenta e defende a tese de que a antiguidade bancária do Autor deve ser desconsiderada, entre 14-10-1968 e 19-04-1972. - vide Facto Assente sob o n.° 18 com referência ao Doc. 48 da p.i. a fls. 110-111.
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a - O que é contraditório e incoerente com o recebimento, por inteiro, da pensão paga pelo BB, e constitui uma conduta de "venire contra factum proprium".
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a - Em segundo lugar, um "destinatário razoável", ao interpretar a atribuição de um regime de reforma em que é dito e estabelecido que a antiguidade se conta desde 14/10/68, data do início da carreira bancária, entende e considera, como antiguidade a totalidade do período de carreira bancária que teve início em 14-10-1968.
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" - Pois, na linguagem e entendimento correntes do mundo laboral, a antiguidade não é o momento relevante para assinalar o início da contagem do tempo de antiguidade, mas sim o próprio período de tempo compreendido entre marcos temporais determinados.
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a - E, em 13-01-1999, um "destinatário razoável", ao receber a declaração de que lhe é atribuído um regime de reforma em que a respectiva antiguidade se conta, desde 14-10-1968, data do início da respectiva carreira bancária, entende tal declaração no sentido de que toda a respectiva antiguidade bancária, desde 14-10-1968, é contada e releva para o regime de reforma que lhe é proposto e atribuído.
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a - Em terceiro lugar, do Facto Assente sob o n.° 7 resulta que a própria Ré, CGD também interpretou a deliberação do respectivo CA, de 13-01-1999, no sentido de que todo o período de carreira bancária do Autor, no Grupo BB, entre 14-10-1968 e 31-12-1998, contava e era assumido, pela Ré, CGD, para a reforma do Autor, como empregado da Ré, CGD.
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a - Pois, através da carta de fls. 99 dos autos, datada de 08/05/2003, a Ré comunicou à Caixa Geral de Aposentações...
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