Acórdão nº 2971/15.3T8PDL-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- Por apenso à execução de sentença instaurada por AA contra BB (na qualidade de antigo sócio de CC, Lda., por dissolução e extinção desta sociedade) veio o executado deduzir oposição à penhora que foi efectuada, alegando que foram penhorados vários depósitos bancários que lhe pertencem desde data anterior à efectivação da liquidação desta sociedade, e que não lhe foram transmitidos como resultado da respectiva partilha.
Pediu assim o levantamento das penhoras que incidiram sobre estes depósitos bancários.
Notificada, contestou a exequente impugnando a matéria alegada e pugnando pela manutenção destas penhoras e pela condenação do oponente como litigante de má‑fé.
Proferido despacho saneador tabelar e efectuada audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual foi exarada a seguinte decisão: “Assim, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados nos autos se aplicam, julga o Tribunal a presente oposição à penhora, deduzida por BB, parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) deverá levantar-se a penhora realizada sobre os depósitos bancários constantes das contas nº …, do ..., no valor de € 106,36, e nº …, do Banco ..., no valor de € 9375,00; b) mantém-se a penhora realizada sobre os restantes depósitos bancários.
No mais, julga o Tribunal improcedente o pedido de condenação do opoente como litigante de má-fé.
As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados (cfr. art. 541º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.” Inconformado, apelou o opoente pedindo a revogação da decisão recorrida e que se ordene o levantamento da penhora incidente sobre as contas n.° …, do ..., n.° … e …, do ..., por as mesmas não terem pertencido à CC, Lda.
Decidido o recurso, acordou a Relação em revogar a decisão recorrida, e julgando totalmente procedente a oposição à penhora deduzida pelo executado, ordenou-se o levantamento da penhora sobre os depósitos bancários relativamente aos quais a primeira instância a havia mantido.
Inconformada, veio a exequente interpor recurso de revista, nos termos do artigo 674º/1, a) e b) CPC, com o fundamento na ofensa do caso julgado nos termos do artigo 671º/1 CPC, com referência ao artigo 629º, nº 2, a) “in fine”, e ainda com o fundamento de oposição de julgados nos termos do artigo 671º/1 do CPC com referência ao artigo 629º/2, d) do CPC (consistente na contradição entre o Acórdão da RL, ora recorrido, e o Acórdão-fundamento desta mesma Relação de Lisboa de 15 de Março de 2011, há muito transitado em julgado, proferido no processo nº 611/09.9TJLSB.L1-1, que incide sobre a mesma questão de direito - a quem cabe o ónus da prova dos factos inerentes ao artigo 163º/1 C.S.C. conjugado com o artigo 342º CC, se à parte credora aqui Exequente, ora Recorrente, se ao Executado-Oponente).
E pronunciando-se sobre este requerimento, entendeu a Ex.mª Desembargadora/relatora não estarem reunidos os requisitos de admissibilidade da revista ao abrigo da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC.
No entanto, considerando que não cabe à Relação sindicar se ocorre ou não a invocada ofensa de caso julgado, admitiu-se a revista unicamente com este fundamento.
Subidos os autos, proferiu o relator despacho a admitir a revista “… apenas na parte em que a recorrente invoca que o acórdão recorrido viola o caso julgado, deixando-se ainda consignado que a mesma versará exclusivamente sobre esta matéria, e que por isso, constituirá o único objecto do recurso.” Entretanto, inconformada com o despacho da relatora da Relação que não havia admitido a revista por não considerar integrados os requisitos do nº 2 do artigo 629º, alínea d) do CPC, chegou ao processo um requerimento da recorrente a pugnar pela sua admissão com fundamento no invocado preceito, expediente que o relator mandou processar como reclamação nos termos do artigo 643º do CPC.
E decidida esta, considerou-se que o caso em apreço não está abrangido pela previsão do nº 2, alínea d) do artigo 629º do CPC, pois do acórdão poder-se-ia recorrer de revista desde que o valor da causa a permitisse.
Assim, indeferiu-se a reclamação deduzida, mantendo-se a admissão da revista exclusivamente quanto à questão da violação do caso julgado, que é portanto a única matéria a apreciar no recurso.
Para tanto, a recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1-O Ac. RL recorrido concluiu: “O título executivo, no caso vertente, é a sentença proferida na acção declarativa condenatória proposta por AA (…) contra CC-…, Lda. em 2-11-2013.(…)à data da instauração da acção já a sociedade Ré se encontrava extinta, em virtude de(…) ter sido dissolvida, com encerramento de liquidação, registada na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada em 4.9.2015,(…)com este acto deu-se a sua extinção, face ao (…) artº160, nº 2 do CSC, o Tribunal a quo determinou a sua substituição pelo sócio BB.” 2- “(…)foi proferida sentença a que alude o Ponto 11, tendo aquele sido condenado a pagar à Autora, ora Exequente, as quantias aí discriminadas, em substituição da sociedade CC até ao limite do montante recebido em partilha. (…)art. 163, nº 1 do CSC(…).Daqui decorre que, para que a Exequente pudesse penhorar bens do sócio da sociedade extinta, era necessário provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados/adjudicados pelo sócio. Tratando-se de factos constitutivos do direito da Autora/Exequente à reparação por parte do antigo sócio da executada, sobre ela recaía esse ónus, nos termos do art.342, nº 1 do CC.” 3-“Assim, contrariamente ao que foi considerado na sentença sob censura, cabe ao credor ou exequente demonstrar que o sócio executado recebeu bens da sociedade liquidada, como condição de, com esses bens, responder pela dívida da sociedade. O recebimento de bens é, pois, condição de responsabilidade do sócio. (…) Ora, no caso presente a Exequente não logrou provar que a sociedade dissolvida possuísse activo e que tivesse havido partilha (neste caso adjudicação por se tratar de sociedade unipessoal) de bens societários.” 4-E decidiu o Ac. recorrido: “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a decisão recorrida na parte impugnada, julgando-se totalmente procedente a oposição à penhora deduzida pelo executado e, em consequência, ordena-‑se o levantamento da penhora sobre os depósitos bancários relativamente aos quais esta se manteve.” 5-A nosso ver, o Acórdão RL ora recorrido não podia nem devia ter assim decidido, havendo ora fundamentos para a presente revista que se passam já a explanar.
6-O Oponente nestes autos interpôs recurso para o Tribunal RL, da Sentença de 14-11-2016 proferida em sede da Execução/Oposição à penhora (Proc. nº 2971/15.3T8PDL-B) que decretou a manutenção da penhora dos saldos bancários descritos em a), b),d) e f) do ponto 1 da matéria de facto dada por provada nessa Sentença, conforme alínea b) do Dispositivo desta.
7-Porém, não tendo o Oponente recorrido em matéria de facto, ficou definitivamente dada como provada a matéria de facto assim descrita nos pontos 1 a 10 dessa Sentença, e como não provada a matéria assim descrita nas als. a) a c) desta.
8-Note-se, esta Sentença deu nomeadamente como matéria de facto não provada: “a) os valores pecuniários identificados em 1), com a ressalva dos que se encontram mencionados em 1-c) e 1-e), pertencessem a BB em data anterior a 4 de Setembro de 2015.”- pelo que, a Sentença manteve penhorados tais valores pecuniários (sujeitos a arresto desde 2015, convertidos depois em penhora nestes autos executivos), e devem assim manter-se para pagar o que é de direito desta trabalhadora.
9-O Executado-Oponente recorreu para o TL desta Sentença apenas em matéria de direito, concretamente sobre a questão de: a quem compete o ónus de alegação e prova que a sociedade “CC” “não tinha bens e que esses bens não foram entregues ao sócio em detrimento da satisfação do crédito da trabalhadora”- como alegou o Executado/Oponente na sua Oposição à Penhora e recurso, entendendo que é a credora-Exequente-Oponida a quem caberá o ónus de prova dos alegados factos que lhe conferem o direito p. no artº 163º C.S.C., nos termos do artº 342º/1 CC.
10-Estamos perante uma Sociedade unipessoal por quotas designada “CC- …, Lda.” cujo único sócio e gerente era o Oponente/ora Recorrido que tudo decidia unilateralmente, quando e bem entendia, que procedeu à inscrição no registo através de processo simplificado, da “dissolução, liquidação e extinção imediata” dessa empresa, junto da Conservatória do Registo...
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