Acórdão nº 2971/15.3T8PDL-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- Por apenso à execução de sentença instaurada por AA contra BB (na qualidade de antigo sócio de CC, Lda., por dissolução e extinção desta sociedade) veio o executado deduzir oposição à penhora que foi efectuada, alegando que foram penhorados vários depósitos bancários que lhe pertencem desde data anterior à efectivação da liquidação desta sociedade, e que não lhe foram transmitidos como resultado da respectiva partilha.

Pediu assim o levantamento das penhoras que incidiram sobre estes depósitos bancários.

Notificada, contestou a exequente impugnando a matéria alegada e pugnando pela manutenção destas penhoras e pela condenação do oponente como litigante de má‑fé.

Proferido despacho saneador tabelar e efectuada audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual foi exarada a seguinte decisão: “Assim, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados nos autos se aplicam, julga o Tribunal a presente oposição à penhora, deduzida por BB, parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) deverá levantar-se a penhora realizada sobre os depósitos bancários constantes das contas nº …, do ..., no valor de € 106,36, e nº …, do Banco ..., no valor de € 9375,00; b) mantém-se a penhora realizada sobre os restantes depósitos bancários.

No mais, julga o Tribunal improcedente o pedido de condenação do opoente como litigante de má-fé.

As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados (cfr. art. 541º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.” Inconformado, apelou o opoente pedindo a revogação da decisão recorrida e que se ordene o levantamento da penhora incidente sobre as contas n.° …, do ..., n.° … e …, do ..., por as mesmas não terem pertencido à CC, Lda.

Decidido o recurso, acordou a Relação em revogar a decisão recorrida, e julgando totalmente procedente a oposição à penhora deduzida pelo executado, ordenou-se o levantamento da penhora sobre os depósitos bancários relativamente aos quais a primeira instância a havia mantido.

Inconformada, veio a exequente interpor recurso de revista, nos termos do artigo 674º/1, a) e b) CPC, com o fundamento na ofensa do caso julgado nos termos do artigo 671º/1 CPC, com referência ao artigo 629º, nº 2, a) “in fine”, e ainda com o fundamento de oposição de julgados nos termos do artigo 671º/1 do CPC com referência ao artigo 629º/2, d) do CPC (consistente na contradição entre o Acórdão da RL, ora recorrido, e o Acórdão-fundamento desta mesma Relação de Lisboa de 15 de Março de 2011, há muito transitado em julgado, proferido no processo nº 611/09.9TJLSB.L1-1, que incide sobre a mesma questão de direito - a quem cabe o ónus da prova dos factos inerentes ao artigo 163º/1 C.S.C. conjugado com o artigo 342º CC, se à parte credora aqui Exequente, ora Recorrente, se ao Executado-Oponente).

E pronunciando-se sobre este requerimento, entendeu a Ex.mª Desembargadora/relatora não estarem reunidos os requisitos de admissibilidade da revista ao abrigo da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC.

No entanto, considerando que não cabe à Relação sindicar se ocorre ou não a invocada ofensa de caso julgado, admitiu-se a revista unicamente com este fundamento.

Subidos os autos, proferiu o relator despacho a admitir a revista “… apenas na parte em que a recorrente invoca que o acórdão recorrido viola o caso julgado, deixando-se ainda consignado que a mesma versará exclusivamente sobre esta matéria, e que por isso, constituirá o único objecto do recurso.” Entretanto, inconformada com o despacho da relatora da Relação que não havia admitido a revista por não considerar integrados os requisitos do nº 2 do artigo 629º, alínea d) do CPC, chegou ao processo um requerimento da recorrente a pugnar pela sua admissão com fundamento no invocado preceito, expediente que o relator mandou processar como reclamação nos termos do artigo 643º do CPC.

E decidida esta, considerou-se que o caso em apreço não está abrangido pela previsão do nº 2, alínea d) do artigo 629º do CPC, pois do acórdão poder-se-ia recorrer de revista desde que o valor da causa a permitisse.

Assim, indeferiu-se a reclamação deduzida, mantendo-se a admissão da revista exclusivamente quanto à questão da violação do caso julgado, que é portanto a única matéria a apreciar no recurso.

Para tanto, a recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1-O Ac. RL recorrido concluiu: “O título executivo, no caso vertente, é a sentença proferida na acção declarativa condenatória proposta por AA (…) contra CC-…, Lda. em 2-11-2013.(…)à data da instauração da acção já a sociedade Ré se encontrava extinta, em virtude de(…) ter sido dissolvida, com encerramento de liquidação, registada na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada em 4.9.2015,(…)com este acto deu-se a sua extinção, face ao (…) artº160, nº 2 do CSC, o Tribunal a quo determinou a sua substituição pelo sócio BB.” 2- “(…)foi proferida sentença a que alude o Ponto 11, tendo aquele sido condenado a pagar à Autora, ora Exequente, as quantias aí discriminadas, em substituição da sociedade CC até ao limite do montante recebido em partilha. (…)art. 163, nº 1 do CSC(…).Daqui decorre que, para que a Exequente pudesse penhorar bens do sócio da sociedade extinta, era necessário provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados/adjudicados pelo sócio. Tratando-se de factos constitutivos do direito da Autora/Exequente à reparação por parte do antigo sócio da executada, sobre ela recaía esse ónus, nos termos do art.342, nº 1 do CC.” 3-“Assim, contrariamente ao que foi considerado na sentença sob censura, cabe ao credor ou exequente demonstrar que o sócio executado recebeu bens da sociedade liquidada, como condição de, com esses bens, responder pela dívida da sociedade. O recebimento de bens é, pois, condição de responsabilidade do sócio. (…) Ora, no caso presente a Exequente não logrou provar que a sociedade dissolvida possuísse activo e que tivesse havido partilha (neste caso adjudicação por se tratar de sociedade unipessoal) de bens societários.” 4-E decidiu o Ac. recorrido: “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a decisão recorrida na parte impugnada, julgando-se totalmente procedente a oposição à penhora deduzida pelo executado e, em consequência, ordena-‑se o levantamento da penhora sobre os depósitos bancários relativamente aos quais esta se manteve.” 5-A nosso ver, o Acórdão RL ora recorrido não podia nem devia ter assim decidido, havendo ora fundamentos para a presente revista que se passam já a explanar.

6-O Oponente nestes autos interpôs recurso para o Tribunal RL, da Sentença de 14-11-2016 proferida em sede da Execução/Oposição à penhora (Proc. nº 2971/15.3T8PDL-B) que decretou a manutenção da penhora dos saldos bancários descritos em a), b),d) e f) do ponto 1 da matéria de facto dada por provada nessa Sentença, conforme alínea b) do Dispositivo desta.

7-Porém, não tendo o Oponente recorrido em matéria de facto, ficou definitivamente dada como provada a matéria de facto assim descrita nos pontos 1 a 10 dessa Sentença, e como não provada a matéria assim descrita nas als. a) a c) desta.

8-Note-se, esta Sentença deu nomeadamente como matéria de facto não provada: “a) os valores pecuniários identificados em 1), com a ressalva dos que se encontram mencionados em 1-c) e 1-e), pertencessem a BB em data anterior a 4 de Setembro de 2015.”- pelo que, a Sentença manteve penhorados tais valores pecuniários (sujeitos a arresto desde 2015, convertidos depois em penhora nestes autos executivos), e devem assim manter-se para pagar o que é de direito desta trabalhadora.

9-O Executado-Oponente recorreu para o TL desta Sentença apenas em matéria de direito, concretamente sobre a questão de: a quem compete o ónus de alegação e prova que a sociedade “CC” “não tinha bens e que esses bens não foram entregues ao sócio em detrimento da satisfação do crédito da trabalhadora”- como alegou o Executado/Oponente na sua Oposição à Penhora e recurso, entendendo que é a credora-Exequente-Oponida a quem caberá o ónus de prova dos alegados factos que lhe conferem o direito p. no artº 163º C.S.C., nos termos do artº 342º/1 CC.

10-Estamos perante uma Sociedade unipessoal por quotas designada “CC- …, Lda.” cujo único sócio e gerente era o Oponente/ora Recorrido que tudo decidia unilateralmente, quando e bem entendia, que procedeu à inscrição no registo através de processo simplificado, da “dissolução, liquidação e extinção imediata” dessa empresa, junto da Conservatória do Registo...

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