Acórdão nº 608/17.5T8GMR-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA M, Recorrente nos autos de insolvência, nos quais requereu a exoneração do passivo restante, notificada da decisão singular da aqui Relatora que entendeu não ser possível conhecer do objecto do recurso de Revista, vem reclamar da mesma, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação: - Se perante uma mesma questão fundamental de Direito, no âmbito da mesma legislação, os Tribunais superiores aplicarem normas diferentes, com consequências jurídicas distintas, não deixaremos de estar perante decisões antagónicas, que consagram solução jurídicas diferentes para uma mesma questão - ou seja, não deixaremos de estar perante contradição jurisprudencial que deve ser uniformizada no interesse geral da boa aplicação do Direito.
- Neste caso, o valor da causa inferior ao valor da alçada do tribunal para onde se recorre não pode ser fator que proíba o interesse superior da Justiça que deve prevalecer sobre a materialidade da causa.
- O valor da causa não deve prevalecer sobre a unidade do sistema jurídico consagrada no n.°l do artigo 9.° do Código Civil.
A não se entender assim, incorrer-se-ia numa clara e evidente insegurança jurídica.
- Na decisão reclamada, considerou-se ainda que não se mostravam verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso contidos na al. d), do n° 2, do art. 629°, do CPC.
- Resulta expressamente desta norma que para o legislador o valor da causa, seja ele qual for, não proíbe este recurso extraordinário, tal como resulta da ressalva no proémio do n.° 2 do art. 629.° do CPC "2 - Independentemente do valor da causa ".
- A intenção do legislador foi a de permitir que divergências das Relações, no âmbito de processos em que o recurso ordinário para o Supremo não é admissível, seja, por esta via, dirimidas por este Tribunal superior, evitando a cristalização de correntes jurisprudenciais contraditórias ao nível da segunda instância.
- O legislador do artigo 629°, n° 2 do CPC, ao colocar expressamente no proémio independentemente do valor da causa, entendeu que devia prevalecer uma decisão de mérito em detrimento de uma decisão de forma (valor da causa), por estar em causa interesses de segurança jurídica.
- Por isso, a interpretação feita no despacho reclamado viola, ainda, o disposto nos artigos 13° e 20.° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o princípio do Estado de direito democrático.
- O princípio da igualdade, consagrado no n.° 1 do...
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