Acórdão nº 735/17.9T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 735/17.9T8CBR.C1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório[2]: “Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes Similares do Centro”, instaurou, em 27 de janeiro de 2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – Juízo do Trabalho, Juiz 2, a presente Ação Declarativa de Condenação, com processo comum, contra “AA, Lda.”, pedindo que seja: 1.

Declarado que aos trabalhadores ao serviço da R., associados do A., após 2 de janeiro de 2015, no pagamento da retribuição por trabalho prestado em dia feriado se aplica o disposto nas cláusulas 37.ª e 36.ª do CCT celebrado entre a BB– e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) publicados no BTE n.º 36 de 29.09.1998, com as alterações constantes nos BTE’s n.º 30 de 15.08.2000 e n.º 5 de 08.02.2003, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 38 de 15/10/2003 e a R. condenada neste reconhecimento: 2.

Declarada ilícita a aplicação pela R. aos trabalhadores associados do A., após 2 de janeiro de 2015, da forma de pagamento prevista no art.º 269.º do CT para pagamento do trabalho prestado em dia feriado; 3. A Ré condenada no pagamento aos trabalhadores associados do A. do trabalho prestado em dia feriado após 2 de janeiro de 2015 de acordo com o disposto nas cláusulas 37.ª e 36.ª do CCT celebrado entre a BB– e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) publicado no BTE n.º 36 de 29.09.1998, com as alterações constantes nos BTE’s n.º 30 de 15.08.2000 e n.º 5 de 08.02.2003, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 38 de 15.10.2003, isto é, com um acréscimo de 200%.

Para tal, articulou, em síntese, o seguinte: - A Ré, até agosto de 2012, sempre pagou aos seus trabalhadores associados do A., o trabalho prestado em dia feriado com acréscimo de 200%, de acordo com o IRCT aplicável; - Contudo, desde janeiro de 2015, deixou de pagar esse dia da forma descrita, passando a pagar de acordo com o art.º 269.º do Código do Trabalho; - A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, suspendeu, até 31 de dezembro de 2014, as disposições de IRCT´s, que entraram em vigor antes 1 de agosto de 2012 e que determinassem o pagamento de acréscimos ao trabalho suplementar, superiores aos estabelecidos no Código do Trabalho; - Parte desta Lei foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, e nela se estipulava que essa suspensão somente se verificava até 31 de dezembro de 2014; - Terminando a suspensão, a Ré tinha que voltar a proceder aos pagamentos do trabalho prestado em dia feriado da mesma forma que fazia anteriormente; - O que não sucedeu.

A audiência de partes foi realizada, mas não houve conciliação.

A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

- Excecionou a ilegitimidade do A. para ser parte na ação; - Invocou a ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir e do pedido; - Impugnou o valor da ação; - Afirma que aplica, à generalidade dos seus trabalhadores o CCT, celebrado entre a “BB” e a “FETESE”, e - Que nos estabelecimentos onde prestam funções os seus associados não está obrigada a suspender o funcionamento aos feriados; - Razão, pela qual, o trabalho prestado aos feriados, quando tal não coincida com o dia de descanso do trabalhador, nem as horas prestadas extrapolem o horário de trabalho previsto para esse dia, não é trabalho suplementar, mas sim trabalho normal em dia feriado, com um regime remuneratório específico.

O Autor apresentou articulado, em resposta às exceções deduzidas pela Ré, deduziu incidente de valor da causa, e manteve tudo o que alegara na petição inicial.

Feito o saneamento do processo, no qual se decidiu o incidente do valor da ação e as exceções deduzidas, procedeu-se à audiência de julgamento.

Depois de decidida a matéria de facto provada, e não provada, por sentença, proferida em 25 de julho de 2017, julgou-se a ação totalmente procedente e, em consequência: 1. “Declar[ou-se] que aos trabalhadores ao serviço da R., associados do A., após 2 de janeiro de 2015, no pagamento da retribuição por trabalho prestado em dia feriado se aplica o disposto nas cláusulas 37.ª e 36.ª do CCT celebrado entre a “BB – Associação da Restauração e Similares de Portugal” – e a “FESAHT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições)”, publicado no BTE n.º 36 de 29.09.1998, com as alterações constantes nos BTE’s n.º 30 de 15.08.2000 e n.º 5 de 08.02.2003, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 38 de 15/10/2003, sendo a R. condenada neste reconhecimento.

  1. Conden[ou-se] a Ré – “AA, Lda.” –, no pagamento aos trabalhadores associados do A. – “Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e similares do Centro”, de todo o trabalho prestado em dia feriado após 02 de janeiro de 2015, com um acréscimo de 200%, a liquidar em incidente de execução de sentença.” II Inconformada com a decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão da matéria de facto [ponto n.º 3 – não provado; ponto n.º 5 – alterado] e, tendo em conta o disposto no artigo 269º, n.º 2, do Código do Trabalho[3], conjugado com o disposto nas cláusulas 36ª e 37ª, do CCT, invocados pelo Autor, pedindo a sua absolvição de todos os pedidos contra si deduzidos.

    Por acórdão de 21 de fevereiro de 2018, foi a apelação julgada totalmente improcedente [também o foi quanto à impugnação da matéria de facto], e, consequentemente, confirmou-se integralmente a sentença impugnada, embora com diferente fundamentação.

    III Novamente inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, invocando a inexistência de dupla conforme, por a sentença ter sido confirmada, mas por fundamentação, essencialmente, diversa, alegando que, no caso em apreço, não é aplicável o CCT, mas sim o regime do CT/2009.

    Concluiu a sua alegação da seguinte forma: 1.

    “Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls._,[4] nos termos do qual o Tribunal a quo concluiu, embora com outra fundamentação, julgar a apelação totalmente improcedente, com integral confirmação da sentença impugnada.

  2. O presente recurso é admissível de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 629.°, n.ºs 1 e 3 (a contrario) do artigo 671.° do Código de Processo Civil, e n.º 1, do artigo 44.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  3. Entendeu o Tribunal a quo que o recurso deveria improceder atendendo à interpretação que fez do CCT aplicável, não chegando a analisar o recurso da ora recorrente na parte relativa aos usos laborais referidos pela primeira instância.

  4. No entanto, improcedendo a condenação com base nos usos laborais, deveria prevalecer a análise do tribunal de primeira instância acima citada: "[a]ssim, numa primeira abordagem, dir-se-ia ser-lhe aplicável o regime consignado no citado n.º 2 do art.º 269.° do CT, afastando assim a aplicabilidade das mencionadas Cl'as 36.° e 37° do CCT, aquando do trabalho dito normal prestado em dia feriado" (cf. sentença recorrida, página 10).

  5. Deu-se como provado que a R. não está obrigada a suspender o funcionamento aos feriados no estabelecimento onde prestam funções os associados do A. (Facto Provado 6), 6.

    Razão pela qual, o trabalho prestado aos feriados, quando tal dia não coincida com o dia de descanso do trabalhador, nem as horas prestadas extrapolem o horário de trabalho previsto para esse dia, não é trabalho suplementar, mas sim trabalho normal em dia feriado, com um regime remuneratório específico.

  6. As cláusulas referidas pelo A. apenas têm aplicação, no caso da R., quando se trate de trabalho suplementar em dia feriado que coincida com o dia de descanso do trabalhador, quando se trate de trabalho prestado em dia feriado em estabelecimento não dispensado de encerrar nesse dia, ou ainda, quando se trate de trabalho suplementar em dia feriado que extrapole o horário de trabalho previsto para esse dia.

  7. Não se verificando nenhuma das referidas situações, tem aplicação o disposto no Código do Trabalho nesta matéria, isto é, o n.º 2 do artigo 269.° do Código do Trabalho.

  8. Sendo certo que os pagamentos efetuados pela R. extrapolam inclusivamente o acréscimo de 50%, tendo em conta que procede ao pagamento de um acréscimo de 100% da retribuição correspondente, ou seja, o pagamento total desse dia é feito a 200%.

  9. O trabalho normal prestado em dia feriado não se encontra, de todo, regulado no CCT em análise, não se vislumbrando de que modo é que o respetivo regime teria tido a virtualidade de afastar o regime do Código do Trabalho, 11.

    Atendendo, desde logo, a que o Código de Trabalho de 2003 é inclusivamente...

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