Acórdão nº 3312/16.8T8PRT.P1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BANCO BB S.A.

, pedindo a condenação deste a reconhecer-lhe o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 16,67%, correspondente aos 2 anos de descontos para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário e a pagar-‑lhe o valor de € 1.711,24 e as quantias devidas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados sob cada uma das prestações devidas.

Alegou ter sido admitido ao serviço do R. em 1.09.1973 tendo passado à situação de reforma com efeitos a partir de 31.01.2013. Para além disso passou a auferir uma pensão, por velhice, paga pelo Centro Nacional de Pensões (CNP), no valor de € 256,79 pagável a partir de 10.05.2013. Em face do referido o R. informou-o, em 27.09.2013, que «no processamento do corrente mês se procederá ao ajustamento do valor da pensão do CNP a deduzir na pensão do ACT do sector bancário» sendo que atualmente o R. deduz à pensão da Segurança Social o valor mensal de € 85,20, dedução sem qualquer fundamento, já que faz seu, indevidamente, 32,56% do valor da pensão paga pelo CNP, quando na realidade só tem direito a deduzir 16,67% da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP. Efetuou os seguintes descontos: a) para a Segurança Social entre fevereiro de 1963 e dezembro de 1972; b) para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários entre janeiro de 1973 e dezembro de 2010, e c) a partir de janeiro de 2011 e até passar à situação de reforma – em janeiro de 2013 – efetuou descontos para a Segurança Social por força da extinção, por integração, da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB – no Instituto de Segurança Social. Acontece que os «benefícios da mesma natureza» – a que se alude na clª 136ª do ACT para o Sector Bancário – atribuídos ao Autor «por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas instituições ou serviços», dizem respeito, no caso, ao momento em que foi integrado na Segurança Social por via da extinção da CAFEB, ou seja, de janeiro de 2011 a janeiro de 2013. Ao proceder ao desconto de 32,56% do valor da pensão, o R. viola o determinado na clª 136ª do ACT e nos artigos 13º e 63º, nº 4 da CRP.

O R. contestou alegando que o benefício decorrente das contribuições feitas no período que vai de janeiro de 2011 a janeiro de 2013 não corresponde, como defende o A., a 16,67% do benefício que lhe é atribuído pela Segurança Social, na medida em que este benefício não considera apenas o fator «tempo» mas este e ainda o fator «montantes das retribuições que serviram de base às contribuições». Assim, procedeu ao cálculo da pensão de reforma do RGSS considerando apenas a carreira do A. anterior à carreira iniciada no Banco – 10 anos – chegando ao montante de € 175,61. Ao valor da pensão de € 260,41 – correspondente à carreira total do A., que é de 12 anos – subtraiu o valor de € 175,61, encontrando, assim, o valor a descontar na pensão que paga ao A. (€ 84,80) e correspondente aos 2 anos em que efetuou descontos para a Segurança Social (de janeiro de 2011 a janeiro de 2013). Conclui pela total improcedência da ação.

Saneado o processo e realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver o Réu do pedido.

Inconformado, o A. apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se substitui pelo presente acórdão e, em consequência, se decide 1. Condenar o Réu Banco a reconhecer ao Autor o direito de receber a pensão completa do CNP, deduzido do correspondente à percentagem de 16,67%, correspondente a 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário. 2. Se ordena que o Mmº. Juiz a quo proceda a julgamento tendo em vista apurar a factualidade alegada nos artigos 43 a 47 da contestação e profira decisão relativamente ao peticionado pelo Autor nas alíneas b) e c) da petição inicial. Custas da apelação a cargo do Réu/recorrido.» Desta deliberação recorre o R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1ª instância.

O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

Notificadas as partes, o R. recorrente respondeu pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. O douto Acórdão recorrido contraria a decisão que, recentemente, foi tomada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017 e constitui uma inversão na Jurisprudência que fora seguida pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto.

  1. A conclusão a que chegou o douto Acórdão recorrido colide frontalmente com o disposto na cláusula 136.ª no sentido em que o modo de cálculo empregue para determinar a parte da pensão que corresponde ao período de contribuições para o Centro Nacional de Pensões ocorrido quando o Recorrido trabalhava para o ora Recorrente, se reporta ao cálculo do valor efectivo de incremento da pensão resultante dessas contribuições, no caso do Recorrido atinente aos dois anos de contribuições dos 12 anos computados na pensão atribuída pelo CNP.

  2. É que havendo na mesma carreira contributiva duas grandezas de contribuições que se integram para determinar o valor unitário da pensão, deve ater-se na determinação do montante a deduzir de acordo com a cláusula 136.ª supra referida ao peso específico que as prestações sociais correspondentes ao período em que o Recorrente desempenhou funções laborais para o ora Recorrido representam na pensão total.

  3. O disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ainda que demande a consideração de toda a carreira contributiva, o que ocorre nos autos, não exige que vicissitudes dessa carreira, nomeadamente a variação das prestações sociais a ponderar, sejam desconsideradas, como se conclui no douto Acórdão recorrido.

  4. A pensão que é paga ao Recorrido pela Segurança Social é calculada nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, ou seja, integra uma parcela designada por P1 e uma outra designada por P2, sendo que esta última considera toda a carreira contributiva, ou seja, considera as contribuições feitas entre Fevereiro de 1963 a Dezembro de 1972 e, por força do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, feitas a partir de Janeiro de 2011.

  5. Com a integração, operada a 1 de Janeiro de 2011, dos trabalhadores bancários inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) no regime geral de segurança social, imposta pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, esses trabalhadores passaram a deter um regime de segurança social complexo no que importa à reforma por invalidez presumível (velhice).

  6. Nessa altura, os trabalhadores bancários repartiam-se por 3 grupos distintos: 1. Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores inscritos na CAFEB, que beneficiavam exclusivamente do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido, cujas pensões eram pagas exclusivamente pelos bancos através dos seus fundos de pensões; 2. Um segundo grupo de trabalhadores (como era o caso dos trabalhadores do ex-‑Banco CC), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido; 3. Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores que sejam admitidos no sector a partir de 3 de março de 2009, comummente designado por "novos bancários" que são, por força do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida.

  7. Os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB foram inscritos no regime geral aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% pelos trabalhadores (igual ao que já contribuíam para a CAFEB) e 23,6% pelos bancos (até então os bancos faziam apenas dotações para os fundos de pensões para provisionarem as suas responsabilidades por pensões) - cfr. artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  8. Não obstante a integração daqueles trabalhadores no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado na cláusula 137.º do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário.

  9. Note-se que a antiguidade, quer antes de 1.1.2011, quer depois dessa data, continua...

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