Acórdão nº 1389/15.2T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, S.A.

”, requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela n.º ... consistente na fração autónoma ... do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no ... e ... da freguesia de ..., em ..., pertencente a BB, ora expropriado.

  1. Por acórdão arbitral de março de 2015, constante fls. 31-36, foi arbitrada ao expropriado a indemnização de € 120.565,88.

  2. Em 25/05/2015, o mesmo expropriado interpôs recurso daquele acórdão, em que, no essencial: - Arguiu irregularidades, ilegalidade e desconformidade do processo de expropriação; - Suscitou a necessidade de suspensão da instância com fundamento em prejudicialidade, pedindo que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão a proferir em sede ação intentada no foro administrativo; - Por fim, sustentou que a fração expropriada tem o valor de € 271.302,50, pugnando para que naquela indemnização se considere as obras de beneficiação levadas a cabo no imóvel, no montante de € 45.000,00, o custo da mudança no valor de € 4.300,00 e o custo da insta-lação, no valor de € 3.600,00, a ser atualizados de acordo com a lei.

  3. A entidade expropriante AA contra-alegou, a sustentar a recusa da apreciação das questões prévias suscitadas, por considerar ser o tribunal judicial materialmente incompetente para o efeito, concluindo ainda pela confirmação do valor indemnizatório arbitrado.

  4. Procedeu-se à avaliação pericial, nos termos do qual os peritos designados pelo tribunal concluíram pelo valor de € 198.365,72, reportado à data da DUP, com atualização nos termos legais, e os restantes peritos pelos valores apontados, respetivamente, pela parte que os nomeou, não tendo sido considerados quaisquer valores, a acrescer, relacionados com os custos de mudança ou o custo da instalação.

  5. Seguidamente, foi proferida a sentença de fls. 635-647, datada de 03/03/2017, a julgar o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente e, em consequência, atribuir-lhe uma indemnização no valor de € 208.065,72, atualizável nos termos do AUJ do STJ n.º 7/2001 de 12-07-2001.

  6. Inconformados com essa decisão, tanto o expropriado como a entidade expropriante apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, através do acórdão de fls. 725-766/v.º, datado de 11/07/2017, por unanimidade, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo expropriado e deferiu a correção do erro de adição apontado pela expropriante, julgando, no mais, improcedente o recurso pela mesma interposto e decidindo atribuir ao expropriado a indemnização de € 204.465,72, atualizável nos termos do AUJ do STJ n.º 7/2001 de 12/07/2001.

  7. Mais uma vez inconformado, vem agora o expropriado pedir revista com o fundamento especial de contradição jurisprudencial, formulando extensas conclusões de teor predominantemente argumentativo, mas que enunciam como questões essenciais a resolver as seguintes: i) – O invocado erro de julgamento quanto ao segmento decisório do acórdão recorrido que se pronunciou no sentido de considerar que, não obstante o tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ser materialmente competente para conhecer da caducidade da declaração da expropriação por utilidade pública, não havia que conhecer dessa questão porquanto não fora suscitada pelo expropriado através do meio processual idóneo e oportuno, ou seja, no âmbito da decisão de adjudicação proferida em 14/04/2015; ii) – A pretensa nulidade do acórdão recorrido por nada ter ordenado no sentido de apurar se efetivamente houve ou não violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, da procura da verdade e da justiça para a fixação da justa indemnização, com violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 410.º, 411.º, 417.º, 607.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, 652.º, n.º 1, alínea d), e 662.º, n.º 2, do CPC; iii) – O também invocado erro de julgamento que afetaria o acórdão recorrido, ao ter aceite que as benfeitorias/obras feitas na fração expropriada foram incluídas – de forma autonomizada – pelos peritos no valor da indemnização, criando uma situação de clara violação dos referidos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justa indemnização.

    Acessoriamente, vem ainda arguida a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em excesso de pronúncia, porquanto: iv) – No âmbito do pronunciamento sobre a invocada caducidade, se ter considerado que tal questão fora suscitada por meio inidóneo e intempestivo sem que tais fundamentos tivessem sido sequer invocados pelas partes; v) – E ainda terem ainda sido eliminados os factos dados como provados sob os pontos 3.1 a 3.39. 9.

    A entidade expropriante apresentou contra-alegações, em que começa por arguir a inadmissibilidade da revista por entender não caber na exceção ressalvada no artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações nem se enquadrar em nenhuma das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC e, subsidiariamente, pugna pelo não provimento do recurso.

  8. O recurso foi liminarmente admitido, de forma tabelar, pela Exm.ª Relatora da Relação, conforme despacho de fls. 1076, de 18/01/ 2018, e, subsequentemente, foi proferido, em conferência da mesma Relação, o acórdão de fls. 1082 a 1084/v.º, de 25/01/2018, a “julgar” improcedente a arguição das nulidades suscitadas com fundamento em excesso de pronúncia. II – Quanto a admissibilidade da revista 1. Do regime recursório aplicável Antes de mais, importa determinar qual o regime recursório aplicável, tendo em linha de conta, nomeadamente, a data do início do presente processo litigioso de expropriação por utilidade pública.

    Dos factos provados, no que aqui releva, consta que: i) - Não se tendo alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 10/08/2006, o Expropriado foi notificado para, no prazo de 5 dias, proceder à indicação de perito para integrar a comissão que procederia à arbitragem; ii) - Por carta datada de 21/08/2006, o mandatário do Expropriado procedeu à indicação de perito para integrar a comissão arbitral.

    iii) - Em 04/09/2006, o Expropriado foi notificado do agendamento do ato de posse administrativa da fração expropriada, para o dia 19/ 09/2006 e da realização de depósito no montante da avaliação.

    iv) - Por ofício datado de 22/09/2006, o Expropriado foi notificado da cópia do auto de posse administrativa referente à sua fração.

    v) - Por carta datada de 25/09/2006, o Expropriado apresentou, por intermédio do seu mandatário, reclamação do ato de transmissão da posse administrativa.

    vi) - Por ofício datado de 06/10/2006, a entidade Expropriante respondeu à reclamação apresentada, pugnando pela inaplicabilidade da base legal invocada para a reclamação e pela improcedência dos fundamentos apresentados; vii) - Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 03/08/2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, de 23/08/2007, foi renovada a declaração de utilidade pública acima mencionada.

    viii) - Por ofício datado de 11/09/2007, o Expropriado foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida.

    ix) - Ao referido ofício, o Expropriado respondeu, por carta datada de 19/09/2007, pugnando pela realização de uma nova avaliação da fração expropriada e pela atribuição de uma indemnização adicional.

    x) - Por ofício datado de 10/10/2007, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado para proceder à indicação do seu árbitro.

    xi) - Por carta datada de 20/10/2007, o Expropriado respondeu à Entidade Expropriante, por intermédio do seu procurador, defendendo que o procedimento expropriativo estaria suspenso e que o mesmo se encontrava inquinado por inúmeras irregularidades.

    xii) - Entretanto, foi suspenso o procedimento tendente à presente expropriação, por efeito da providência cautelar, da qual era requerente o aqui Expropriado, que foi decretada no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual foram suspensos os atos administrativos declarativos da respetiva utilidade pública; xiii) - A referida decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 30/10/2008; xiv - Entretanto, a ação administrativa especial tramitada a título principal da providência cautelar, que corre os seus termos sob o n.º 1333/05.2BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e na qual é autor o aqui Expropriado, foi sendo julgada sucessivamente improcedente por todas as instâncias da jurisdição administrativa, designadamente por acórdão datado de 13/05/2011, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por via de acórdão proferido em 14/12/2012 e confirmado ainda por acórdão proferido em 18/12/ 2013, pelo STA, o qual ainda não transitou em julgado por força da interposição de recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional.

    xv) - Em abril de 2014, a Entidade Expropriante requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a revogação da providência cautelar anteriormente decretada, tendo tal pretensão sido julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença...

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