Acórdão nº 30508/15.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, residente no …, Brasil, representada pela sua Curadora, BB, instaurou, no Juízo Cível de Lisboa processo especial de prestação de contas contra CC, também residente no …, Brasil, alegando, em síntese, que: É casada com o Réu, desde 30.08.1952, ainda que em “Separação de Corpos”, declarada por sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 04.11.2004.

Sofre de «Alzheimer» e, por sentença datada de 6.02.2013 e proferida pela 5ª Vara de Família do Foro Regional do … da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, Brasil, foi decretada a sua interdição e nomeada sua curadora a filha BB.

O Réu continua a gerir o património comum do casal, no qual se incluem os quatro imóveis que identifica, localizados em Lisboa, e depósitos bancários desconhecidos.

No entanto, não lhe presta contas da gestão do património que tem a seu cargo, desde a “Separação de Corpos”.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação do Réu no seguinte: 1. A apresentar, no prazo de 30 dias, as contas referentes aos valores recebidos, nos anos de 2005 a 2015, pelo arrendamento dos aludidos imóveis; 2. A prestar contas relativas aos saldos bancários de que seja titular com a A.; 3. A entregar à A. metade dos proventos, após apuramento dos valores apresentados; 4. A pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre as quantias acima discriminadas, desde o final de cada ano civil a que respeita, até integral e efectivo pagamento.” O Réu apresentou contestação em que, além de arguir a incompetência internacional do tribunal nacional e a falta de autorização da curadora, impugnou parte dos factos e concluiu não ter obrigação de prestar as requeridas contas.

A Autora respondeu a pugnar pela improcedência das invocadas excepções.

O Juízo Cível de Lisboa entendeu inexistir qualquer factor de atribuição de competência aos tribunais portugueses e declarou-se incompetente para tramitar a causa, absolvendo o Réu da instância.

Inconformada com essa decisão, apelou a Autora, com êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado a decisão da 1ª instância e ordenado o prosseguimento do processo.

Agora inconformado, interpôs o Réu recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: (i) - Em sede de matéria de facto, o acórdão da segunda instância manteve a substancialidade alegada pela Recorrida na primeira instância, mas, omitindo, ou não dando relevância, a parte dela, fazendo uma errónea interpretação dos factos e, mais ainda, ignorando por completo o alegado pelo ora Recorrente; (ii) - Em sede de decisão de direito, o acórdão recorrido veio também alterar significativamente a sentença da primeira instância, determinando o prosseguimento dos autos, em pedido em que a sentença de primeira instância absolvera o Recorrente; (iii) - Com o que, o Tribunal da Relação, violou (com o devido respeito e salvo melhor opinião) não só o princípio da aquisição processual mas, também, a aplicação da lei substantiva que quadra ao caso dos autos; (iv) - A Recorrida pede a apresentação de contas dos imóveis sitos em Lisboa (e tão-somente destes) - perfeitamente identificados na sua petição inicial -, aos valores recebidos pelo arrendamento dos mesmos e, bem ainda, quanto a contas bancárias e rendimentos obtidos; (v) - Face aos factos aludidos [alíneas a) a g) do corpo destas alegações - de pags. 3 a 5] fica patente que a Recorrida foi declarada inabilitada por sentença proferida por Tribunal do Brasil (onde ficou determinada a prestação de contas a cada seis meses), que o património comum da Recorrida e do Recorrente é composto por aproximadamente 29 imóveis, dos quais 25 situam-se no Brasil e, os demais, em Portugal - ou sejam os...

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