Acórdão nº 2198/12.6TBPBL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO I - Caixa AA, CRL, intentou contra BB e CC, DD e EE, e FF e GG, a presente ação declarativa pedindo: a) A condenação dos réus a reconhecer que todo o suporte contratual posterior ao contrato nº 28…4 de 19/11/1993 (contratos nºs 31…4, 32…1, 34…1, 36…3, 59…0, 590…9, 59…4, 59…6) foi entregue à autora sob concertada simulação da fidedignidade das assinaturas dos garantes ali identificados, designadamente os réus BB, CC, DD e EE; b) A condenação dos réus FF e GG a reconhecerem-se devedores à autora da quantia 74.819,68€ acrescida de juros moratórios à taxa de 18% que se vencerem de há cinco anos para trás contados da respetiva citação, até efetivo e integral pagamento à autora (conforme contrato nº 28…4 de 19/11/1993, último contrato objeto de reconhecimento presencial de assinaturas); c) A condenação dos réus BB, CC, DD e EE a reconhecer que o contrato nº 28…4 de 19/11/1993, último contrato objeto de reconhecimento presencial de assinaturas, é eficaz quanto a eles, destacadamente quanto à fiança ali assumida; d) A condenação dos réus BB, CC, DD e EE a reconhecer que continuam pessoal e solidariamente obrigados ao pagamento à autora da quantia de 74.819,68€, com renúncia a todo o benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular esta obrigação; e) A condenação dos réus BB, CC, DD e EE a pagar tal quantia à autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 18% que se vencerem de há cinco anos para trás contados da respetiva citação, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese nossa, o seguinte: 1 – Celebrou em 13.11.1992 com os réus FF e GG um contrato de mútuo pelo qual lhes emprestou a quantia de 15.000.000$00 (€ 74.819,68), tendo os demais réus assumido a posição de fiadores, com reconhecimento notarial e presencial das assinaturas; em 19.05.1993, foi prorrogado o prazo para a sua amortização, mantendo-se todas as demais condições contratuais acordadas, bem como o reconhecimento notarial e presencial das assinaturas dos réus; 2 – Em 19.11.1993 celebrou com os réus FF e GG um segundo contrato de mútuo da mesma quantia, destinado à liquidação do primeiro, tendo os demais réus assumido a posição de fiadores, com reconhecimento presencial das assinaturas.

3 – Em 18.11.1994 celebrou com os réus FF e GG um terceiro contrato de mútuo da mesma quantia, destinado à liquidação do segundo, garantido por aval cambiário dos restantes réus, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas; 4 – Em 17.11.1995 celebrou com os réus FF e GG um quarto contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus, destinado à liquidação do terceiro empréstimo, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas; 5 – Em 22.11.1996 celebrou com os réus FF e GG um quinto contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus, destinado à liquidação do quarto empréstimo, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas; 6 – Em 21.11.1997 celebrou com os réus FF e GG um sexto contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus, destinado à liquidação do quinto empréstimo, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas; 7 – Em 04.12.1998 celebrou com os réus FF e GG um sétimo contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus, destinado à liquidação do sexto empréstimo, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas; 8 – Em 10.12.1999 celebrou com os réus FF e GG um oitavo contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus, destinado à liquidação do sétimo empréstimo, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas; 9 – Em 30.11.2000 celebrou com os réus FF e GG um nono contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus, destinado à liquidação do oitavo empréstimo, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas; 10 – Em 14.12.2001 celebrou com os réus FF e GG um décimo contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus, destinado à liquidação do nono empréstimo, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas; 11 – Com base neste contrato instaurou ação executiva contra os aqui réus, a qual correu termos sob o nº 1609/04.9 TBPBL, tendo merecido a posição dos primeiros e segundos réus com o argumento de que não eram suas as assinaturas constantes daquele contrato, o que foi reconhecido por acórdão da Relação de Coimbra; 12 – A autora deixou de exigir o reconhecimento das assinaturas porque aquela sucessão de contratos não traduzia mais do que prorrogações de prazo para reembolso do capital, estando convicta da subsistência das garantias pessoais concedidas pelos quatro primeiros réus, cujas assinaturas eram simuladas em abuso da confiança daquela; 13 – Envolve abuso do direito a invocação, pelos réus, da extinção ou ineficácia da fiança assumida nos dois primeiros contratos, devendo ser considerada subsistente a fiança prestada ao contrato de 19.11.1993.

Houve contestação e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que fixou a matéria de facto provada e não provada e julgou a ação improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.

Nela seguiu-se a seguinte linha de raciocínio: - cada um dos acordos havidos constitui um contrato, criando novas obrigações distintas, quanto a prazos de vencimento e juros remuneratórios, o que traduz sucessivas novações; - por isso, apenas subsiste o último contrato, que se encontra destituído das garantias pessoais dos réus BB, CC, DD e EE; - a invocação da falsidade das assinaturas, feita pelos réus na sua contestação, não envolve abuso do direito.

Inconformada, a autora apelou, tendo a Relação de Coimbra proferido acórdão que, julgando o recurso procedente, revogou a sentença e condenou os réus no pedido.

A argumentação e raciocínio que estiveram na base da decisão assim emitida podem resumir-se do seguinte modo: - o animus novandi não se presume nem pode ser tacitamente demonstrado, antes carecendo de ser manifestado de forma cabal, expressa, inequívoca e diretamente, seja por palavras, por escrito ou por outro meio; - a novação não se compadece com a simples alteração/modificação de alguns elementos do contrato, antes pressupondo a sua substituição in totum; - para haver novação, é indispensável que a nova obrigação se constitua validamente; - não foi manifestada a vontade de novar, sendo que nos contratos subsequentes o termo «liquidação» não está usado com o significado e alcance de extinção do contrato inicial e dos seguintes, mas antes e apenas reportado ao pagamento da quantia naquele anteriormente mutuada e depois transferida para cada um destes; - continuou a ser emprestada a mesma quantia de 15.000.000$00, e não sucessivas quantias sempre neste montante; - o escrito contratual genético, qual seja o escrito particular de empréstimo com fiança, sempre esteve na posse da credora mutuante, nunca tendo sido inutilizado ou devolvido aos mutuários; - a simulação das assinaturas dos garantes traduz dolo, ainda invocável por o contrato não ter sido cumprido; - o vício dos acordos posteriores ao contrato inicial sempre impediriam a novação, pois que a obrigação primeira subsistiria.

Contra este acórdão recorreram os quatro primeiros réus, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e substituição por outro que confirme a decisão de 1ª instância, formulam as conclusões que passamos a transcrever: “1 – O acórdão recorrido deturpa o sentido e alcance da expressão utilizada em cada nova proposta de crédito que foi aberta pela autora mutuamente E correspondente à expressão "liquidação" e quando identifica com total clareza e sem margem para dúvida o que liquida, dúvidas não restarão de que a pretensão, dos intervenientes foi extinguir o contrato inicial e os seguintes: 2 – Com a celebração de cada contrato de mútuo, relatados nos factos provados, a autora mutuante e os réus mutuários, pretenderam substituir a obrigação anterior pela constituição de sucessivas novas obrigações.

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