Acórdão nº 41/12.5YUSTR.L1-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 10/03/2016, transitado em julgado, proferido no processo nº 41/12.5YUSTR.L1, que manteve a sua condenação pela prática de três contra-ordenações, p. e p. pelo artº 211º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro – duas da alínea g) e uma da alínea r) –, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «1. Através do presente recurso, o Arguido Recorrente vem sindicar o acórdão proferido nos presentes autos, de fls. 38770 a fls. 41139, pela 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de Março de 2016, e que conhece; em segundo grau de jurisdição, do mérito da causa.

  1. Com a interposição de recurso na presente data, o Arguido Recorrente pretende acautelar a hipótese de este Alto Tribunal vir a considerar que o trânsito em julgado do Acórdão 422/2016 do Tribunal Constitucional, ocorrido em 22 de Julho de 2016, determina o trânsito em julgado da decisão recorrida; com efeito, embora o Arguido Recorrente não perfilhe esta interpretação, do teor das últimas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, parece decorrer que tribunal considera que o trânsito em julgado do acórdão por si proferido sobre o mérito da causa (ora recorrido), não depende da definitividade da decisão acerca das reclamações que sobre o mesmo recaíram.

  2. Este facto determina o exercício, pelo Arguido Recorrente, do direito ao recurso previsto no art° 437° do C.P. Penal na presente data - por forma a acautelar que o mesmo não é exercido para além do prazo previsto no nº 1 do artº 438º do C.P. Penal.

  3. O acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição é o proferido nos autos de recurso nº 17/14.8YUSTR.L1 pela 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 31 de Julho de 2015, transitado em julgado em 23 de Maio de 2016 (por efeito de notificação aos Recorrentes da decisão do Tribunal Constitucional que determina, em 19 de Maio de 2016, o trânsito em julgado do seu acórdão que não conhece das inconstitucionalidades suscitadas no processo).

  4. Quer no âmbito dos presentes autos, quer no âmbito dos autos subjacentes ao acórdão fundamento, foi apreciada a responsabilidade de vários arguidos pela prática de contra-ordenações qualificadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa de "duradouras ou permanentes".

  5. Em ambos os processos foi suscitada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

  6. Embora a determinação do dies a quo da contagem do prazo prescricional do processo dependa da qualificação da natureza das infracções em causa (cfr. artº 119º, nº 1 e 2, do C. Penal, ex vi artº 32º do R.G.C.O), o acórdão recorrido e o acórdão fundamento prevêem, quanto a esta mesma questão de direito, soluções opostas.

  7. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa sustenta que as contra-ordenações permanentes ou duradouras formam uma unidade que não pode ser decomposta em "parcelas de conduta" e que é irrelevante em que momento se verificou, concretamente, o contributo de cada um dos agentes participantes para a contagem do prazo prescricional respeitante a cada arguido (Cfr. fls. 40482 e 40512), sendo apenas relevante o momento final em que cessa a consumação do ilícito.

  8. No acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Lisboa, embora admita que o estado antijurídico subjacente às infracções permanentes ou duradouras só termina com a cessação da consumação da contra-ordenação, sustenta também que a determinação do início do prazo de prescrição previsto no art° 119º, nº 2, alínea a) do C. Penal deve tomar em consideração, em concreto, os períodos temporais em que os agentes tiveram o domínio do facto; para este efeito, cuidou o Tribunal da Relação de verificar, in casu, as datas da cessação dos cargos ocupados pelos arguidos nos órgãos sociais das sociedades cujas contabilidades declarou falsificadas.

  9. Entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento verifica-se um conflito de jurisprudência na forma como a norma prevista no artigo 119º, nº 2, alínea...

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