Acórdão nº 998/12.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA interpôs no dia 9-5-2012 ação declarativa de condenação contra a Caixa BB.

  1. Pediu a condenação desta no pagamento de 26.792.240,00€ (vinte e seis milhões, setecentos e noventa e dois mil e duzentos e quarenta euros) relativos ao valor venal das joias recebidas a título de penhor nos contratos identificados na petição; de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) a título de ressarcimento das despesas suportadas e a suportar com a interposição da presente ação e demais diligências desenvolvidas desde 2003 na tentativa de ser ressarcido dos prejuízos causados pelo incumprimento da ré; de 500.00,00€ relativos aos danos morais sofridos pelo autor; de juros devidos calculados sobre o montante de 27.042.240,00€ (vinte e sete milhões quarenta e dois mil duzentos e quarenta euros).

  2. A ação foi julgada parcialmente procedente por provada, condenando-se a ré a pagar ao A. a indemnização relativa aos bens constantes das cautelas de penhor de fls. 229-237 (ver 255 e 256 da BI e 3.2.21: vendidos em leilão realizado em 2-2-2005: fls. 640 do Vol. II e 10.º Vol., pág. 3193) 243-247 (ver 258 da BI e 3.2.21, loc. indicado), 251-253 (ver 260 da BI e 3.2.21, loc. indicado), 264-268 (ver 263 da BI e 3.2.21, loc. indicado), 274-277 (ver 265.º e 266.º da BI e 3.2.21, loc. indicado), 288-292 (ver 269.º da BI e 3.2.21, loc. indicado), 312-316 (ver 276.º da BI e 3.2.21, loc. indicado), 335-338 (ver 281.º da BI e 3.2.21 loc. indicado), 368-371 (ver 288.º da BI e 3.2.21, loc. indicado), 450-452 (ver 306. da BI e 3.2.21, loc. indicado), 504-508 (ver 319.º da BI e 3.2.21, loc. indicado) correspondente a uma vez e meia o valor da avaliação dos bens constantes de cada uma das cautelas, deduzido o valor em dívida à data da respetiva venda, a liquidar em incidente de liquidação, absolvendo-se a ré de tudo o mais peticionado (ver fls. 3166 a 3224 do Vol X) 4.

    Interposto recurso pelo autor e pela Caixa BB, o Tribunal da Relação pelo acórdão de fls. 3737 a 3860 julgou improcedente a apelação do autor; julgou parcialmente procedente a apelação da ré e, consequentemente, pelas razões referidas em 44. infra (sumariadas em III do acórdão da Relação) absolveu a ré do pedido de indemnização relativo aos bens constantes das cautelas de penhor acima identificadas; julgou improcedente a apelação da ré mantendo-se a condenação da ré na indemnização a favor do autor quanto aos bens constantes das cautelas de fls. 504 a 508 que são as cautelas n.ºs 268 28 003985-3, 268 28 003986-1, 268 28 003987-9, 268 28 003988-7, 268 28 003989-5 tal como definida na sentença recorrida, ou seja, numa indemnização correspondente a uma vez e meia o valor da avaliação dos bens constantes de cada uma dessa cautelas deduzido o valor em dívida à data da respetiva venda a liquidar em incidente de liquidação acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da sentença de liquidação, absolvendo-se o réu do mais peticionado.

  3. Foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo autor.

  4. O autor finaliza a minuta de recurso pedindo que o réu seja condenado a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais devidos pelo descaminho dos objetos de penhor dos contratos de mútuo cujas cópias constam de fls. 47 a 473 no valor peticionado de 26.792.240,00€.

  5. No que respeita às questões a tratar referenciadas nas conclusões, importa atentar nas questões processuais e nas questões substantivas.

  6. Quanto às primeiras: 1. Que foram juntos pela ré documentos em 1ª instância sem que fossem admitidos, tendo o tribunal recorrido decidido " que só a ré tem legitimidade para suscitar tal irregularidade". O tribunal de recurso incorre na nulidade constante do artigo 615.º/1, alínea d) do CPC pois tinha o dever de decidir e declarar tal nulidade, impondo-se o desentranhamento de tais documentos.

  7. Que o valor da avaliação consignado nas cautelas não pode ser considerado uma vez que nenhuma foi avaliada no momento da celebração dos contratos de mútuo como era obrigação do prestamista (ver artigo 11.º, alínea c) do DL 365/99), não constituindo o erro motivo de falsidade, podendo constituir falsificação, não obstando o erro a que o título valesse como cautela de penhor; a omissão de pronúncia pelo acórdão sobre a avaliação dos bens identificados nas cautelas ou sobre a sua falta constitui nulidade nos termos do artigo 615.º/1, alínea d) do CPC, impondo-se considerar o seu valor venal.

  8. Que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia sobre a má fé e o abuso do direito da ré (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC) 4. Que a redução do objeto do litígio à questão de saber se o autor era legítimo portador das cautelas de penhor indicadas nos autos, impediu a discussão e julgamento de todas as questões controvertidas nos autos, sendo insuficiente a factualidade levada à base instrutória, impondo-se a ampliação da matéria de facto e, porque tal ampliação não foi determinada, o acórdão incorreu em nulidade conforme disposto no artigo 615.º/1, alínea d) do CPC 5. Que a apreciação da questão identificada na linha 2 a 5 de fls. 71 a 78 do acórdão recorrido e a fundamentação desse segmento decisório traduz pronúncia não admitida, pois considerando o tribunal que a questão fundamental não pode ser discutida, a decisão não pode fundamentar-se nessa discussão.

  9. Que a não junção pelo réu da ata da deliberação do seu Conselho de Administração de março de 2003 ordenada juntar pelo Tribunal da Relação na sequência de recurso interposto configura violação do dever de colaboração do réu, constituindo omissão de pronúncia a não apreciação dessa violação do dever de colaboração (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC).

  10. Quanto às segundas 7. Que o acórdão errou ao julgar que "a omissão de pronúncia da primeira instância sobre os documentos denominados anexos XXXII e XXXIII de fls. 951/1032 e 1023/1057 e ao ordenar o desentranhamento dos documentos juntos pelo autor e constantes de fls. 1830 a 1892 e 1896 a 1903 não constitui omissão de pronúncia sobre questão sobre a qual o tribunal de 1ª instância tinha que emitir pronúncia" 8. Que a omissão de pronúncia sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade nos autos dos documentos juntos no requerimento de fls. 95 a 183 e de fls. 1063 a 1090, 1179 a 1382 e 1405 a 1599 constitui nulidade por omissão de pronúncia obrigatória a qual deveria ter sido declarada e verificada pelo tribunal recorrido, sendo a decisão, por isso, ilegal 9. Que o réu tinha o ónus de elaborar o mapa resumo da venda das coisas dadas em penhor, concluído o processo de venda conforme prescreve o artigo 32.º do DL n.º 365/99, de 17 de setembro, errando o acórdão ao omitir censurar a decisão do tribunal de 1ª instância de não ordenar a junção desses mapas de resumo conforme artigo 28.º do DL 365/99, pois só eles permitem demonstrar que leilões foram realizados pelo prestamista, não sendo idóneos para esse fim os documentos juntos de fls. 54 a 473 10. Que o acórdão da Relação devia ter declarado a nulidade nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 615.º e 154.º/1 do despacho que não ordenou a perícia colegial, não sendo realizada perícia pois o perito limitou-se a fazer uma perícia sumaríssima e visual dos objetos sujeitos a perícia 11. Que o autor não tem de identificar o credor ou credores que transmitiram os créditos para quem e em que circunstâncias (contra o que se entendeu em III.4.7.); que a decisão proferida em III.4.9. é ilegal - decisão em que se considerou quanto à cautela de penhor 268.28002842.7 que não houve resgate atenta a prova produzida; que é ilegal o entendimento de que as aludidas cautelas foram resgatadas pois só com a entrega da cautela é legalmente possível o resgate: ver III.4.10 e não sendo aceitável a posição assumida em III.4.11; errada decisão a que consta de III.4.13; errada a decisão quando considera que a decisão de 1ª instância não enferma de vício " uma vez que constitui errada decisão sobre o valor probatório da prova produzida pelo autor quanto a tal matéria", impondo-se considerar que o preço médio dos diamantes era na altura de, pelo manos, 8.000 euros por quilate 12. Que o endosso materializado na aposição da assinatura do mutuário no verso da cautela de penhor não tinha de ser do conhecimento do mutuante.

  11. Que o mútuo com garantia de penhor celebrado no âmbito da atividade de prestamista constitui ato comercial, assistindo ao mutuário o direito de resgate dos bens empenhados desde que efetue o prévio reembolso do capital mutuado e o pagamento dos juros e comissões legais devidas, podendo as partes convencionar que o resgate fique condicionado a um pré-aviso de cinco dias.

  12. Que a cautela de penhor emitida pelo mutuante constitui um título de crédito à ordem transmissível por endosso nos termos genericamente previstos no artigo 483.º do Código Comercial que confere ao endossado o correspondente direito de resgate dos bens empenhados, nas mesmas condições em que o endossante o poderia fazer.

  13. Que, por isso, é inadmissível o entendimento de que o autor é mero detentor das cautelas de penhor e de que a sua transmissão carece de prévia definição legal.

  14. Que a posse do título por parte do endossado, verificada que seja a regularidade formal dos sucessivos endossos, se presume, em princípio, legítima, habilitando desse modo o endossado a exercer o direito ao resgate dos bens.

  15. Que não consta qualquer restrição ao resgate dos bens empenhados nas cautelas de penhor que não seja o pagamento prévio do capital mutuado, dos juros e das comissões legais devidas, como se extrai do verso das referidas cautelas.

  16. Que o facto de estar indicado no contrato o "mutuário" decorre do facto de a cautela de penhor ser sempre o contrato de mútuo que fica na posse do mutuário (ser evidente trata-se de um modelo pré-escrito) denominado de " Cautela de Penhor" porque exatamente tem a natureza de título de crédito.

  17. Que nessa medida não restam dúvidas de que estamos perante títulos de crédito à ordem cuja...

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