Acórdão nº 4053/15.9T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA interpôs acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra o seu empregador, BB, S.A., acção que foi julgada improcedente por sentença que absolveu o Réu de todos os pedidos contra este formulados.
Inconformado, o Autor interpôs reclamação e recurso mas os mesmos foram rejeitados por extemporâneos pelo Relator. Reclamou, então, para a conferência do despacho do Relator, tendo sido proferido Acórdão que, por maioria, julgou a reclamação improcedente e confirmou o despacho recorrido.
Novamente inconformado o Autor recorreu do referido Acórdão, pedindo que seja proferida decisão que determine a apreciação, em sede de matéria de facto e de direito, do recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa ou, pelo menos, que o recurso seja apreciado em matéria de direito (Conclusão xiii).
Fundamentação A única questão objeto do presente recurso de revista é a de saber se o recurso de apelação interposto pelo Autor é tempestivo.
O Acórdão recorrido confirmou, por maioria, o despacho do Relator que rejeitou por extemporâneos a reclamação e o recurso apresentado pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que interpusera contra o seu empregador.
Tendo sido certificada no CITIUS a elaboração da notificação da sentença ao Ilustre Mandatário do Autor no dia 09/08/2016 (uma terça-feira), considera-se a mesma realizada no terceiro dia subsequente, ou seja, no dia 12/08/2016 (uma sexta-feira). O recurso foi interposto a 08/09/2016 (quinta-feira), suscitando-se a questão de saber se o prazo de interposição do recurso era de vinte dias (n.º 1 do artigo 80.º do CPT) ou se o Autor (e Recorrente) poderia beneficiar do prazo suplementar de dez dias previsto quando o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada (n.º 3 do artigo 80.º do CPT).
O Tribunal da Relação, no douto Acórdão recorrido, decidiu que o prazo era, no caso concreto, de vinte dias e que, por conseguinte, o recurso era intempestivo.
Para assim decidir, o Tribunal da Relação sublinhou que o Recorrente não cumpriu, nas suas conclusões de recurso, qualquer um dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC: “[O] Recorrente não deu cumprimento a nenhum dos ónus supra referidos nas conclusões do recurso, pois aí nada disse sobre a impugnação da matéria de facto que anteriormente considerou na alegação do...
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