Acórdão nº 4053/15.9T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA interpôs acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra o seu empregador, BB, S.A., acção que foi julgada improcedente por sentença que absolveu o Réu de todos os pedidos contra este formulados.

Inconformado, o Autor interpôs reclamação e recurso mas os mesmos foram rejeitados por extemporâneos pelo Relator. Reclamou, então, para a conferência do despacho do Relator, tendo sido proferido Acórdão que, por maioria, julgou a reclamação improcedente e confirmou o despacho recorrido.

Novamente inconformado o Autor recorreu do referido Acórdão, pedindo que seja proferida decisão que determine a apreciação, em sede de matéria de facto e de direito, do recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa ou, pelo menos, que o recurso seja apreciado em matéria de direito (Conclusão xiii).

Fundamentação A única questão objeto do presente recurso de revista é a de saber se o recurso de apelação interposto pelo Autor é tempestivo.

O Acórdão recorrido confirmou, por maioria, o despacho do Relator que rejeitou por extemporâneos a reclamação e o recurso apresentado pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que interpusera contra o seu empregador.

Tendo sido certificada no CITIUS a elaboração da notificação da sentença ao Ilustre Mandatário do Autor no dia 09/08/2016 (uma terça-feira), considera-se a mesma realizada no terceiro dia subsequente, ou seja, no dia 12/08/2016 (uma sexta-feira). O recurso foi interposto a 08/09/2016 (quinta-feira), suscitando-se a questão de saber se o prazo de interposição do recurso era de vinte dias (n.º 1 do artigo 80.º do CPT) ou se o Autor (e Recorrente) poderia beneficiar do prazo suplementar de dez dias previsto quando o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada (n.º 3 do artigo 80.º do CPT).

O Tribunal da Relação, no douto Acórdão recorrido, decidiu que o prazo era, no caso concreto, de vinte dias e que, por conseguinte, o recurso era intempestivo.

Para assim decidir, o Tribunal da Relação sublinhou que o Recorrente não cumpriu, nas suas conclusões de recurso, qualquer um dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC: “[O] Recorrente não deu cumprimento a nenhum dos ónus supra referidos nas conclusões do recurso, pois aí nada disse sobre a impugnação da matéria de facto que anteriormente considerou na alegação do...

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