Acórdão nº 842/11.1TBVNO-B.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Foi proferida a seguinte decisão pelo ora relator: “1.

Foi indeferido pela Relação o incidente suscitado para quebra de sigilo bancário, destinado a permitir que o Banco de Portugal fornecesse elementos ligados à identificação de contas bancárias.

Do acórdão foi interposto recurso de revista, o qual foi rejeitado por se considerar que o mesmo não admite recurso de revista, já que foi proferido em sede incidente processual.

Consideram os reclamantes que a Relação atuou em tal incidente como tribunal de 1ª instância, devendo ser assegurado o segundo grau de jurisdição, como ocorre nos casos previstos no art. 644º, nº 1, al. a), do CPC. Consideram ainda que a rejeição do recurso nestas circunstâncias representa violação do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.

  1. Decidindo: A delimitação do recurso de revista é regulada pelo art. 671º do CPC, norma da qual não deriva a possibilidade de ser impugnada por essa via o acórdão da Relação proferido no âmbito de um qualquer incidente da instância, mas apenas de acórdão da Relação que conheça do mérito da causa ou ponha termo total ou parcial ao processo.

    Não existe motivo algum para excecionar desse regime o incidente de quebra de sigilo, como, aliás, tem sido uniformemente decidido por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça, sendo disso exemplos os Acs. de 17-6-10, CJ, t. II, p. 113 e de 12-7-05, 05B1901, www.dgsi.pt. O mesmo se decidiu também, num caso que foi suscitado no âmbito de processo penal, na decisão sumária de 16-10-14, 1233/13, www.dgsi.pt.

    Efetivamente a quebra de sigilo requerida no âmbito de qualquer processo é requerida perante a Relação, nos termos do art. 417º, nº 4, do CPC, por via do regime previsto no art. 135º do CPP.

    Mas não passa de um incidente inscrito no âmbito da instrução da causa, não havendo motivo algum passa assimilar a respetiva decisão a alguma das previstas no art. 671º, nº 1, do CPC.

    Por outro lado, não existe qualquer base constitucional para a exigibilidade de um duplo grau de jurisdição nesta matéria, possibilidade que apenas está prescrita relativamente ao processo penal que nenhuma relação tem com o caso concreto.

  2. ...

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