Acórdão nº 176/13.7T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, SA, pedindo a condenação da ré a pagar ao autor: - € 24.748,99, dano material pela perda total de veículo (descontado o salvado); - € 28.748,99, dano patrimonial de privação de uso de veículo; - dano não patrimonial de privação de uso de veículo, a fixar por equidade; - € 20,00, dano por danificação de objeto; - € 45,75, consultas médicas e medicamentos; - € 15.000,00, dano não patrimonial de vivência da iminência da morte; - € 4.500,00, dano não patrimonial por contusão e dores; - € 2.000,00, dano não patrimonial por frustração do gozo de férias em família; - € 3.000,00, dano não patrimonial por conduta de má-fé e abuso de direito da ré; - juros moratórios, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 10.500,00, desde 29.09.2011 até efetivo e integral pagamento; - juros moratórios, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 1.558,76, desde 27.10.2011 até efetivo e integral pagamento; - juros moratórios, à taxa de 8%, sobre a diferença entre a quantia de € 12.058,76 e a quantia que for fixada na sentença, desde 28.09.2011 até efetivo e integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido em danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação de que foi vítima imputável a condutor de veículo segurado na R., bem como da não assunção por parte da ré da sua responsabilidade.

A R. impugnou alguns dos factos em que o autor estribou o seu pedido. Aceitou partilhar a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. Repudiou a alegada extensão dos mesmos.

O A. replicou, pedindo a condenação da R. como litigante de má-fé. Apresentou articulado superveniente, que foi admitido e ao qual a R. respondeu.

Realizou-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar a pagar ao A.: a) € 33.655,75, por danos patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal cível, a partir da citação e até integral pagamento; b) € 8.500,00, por danos não patrimoniais, com juros de mora, à mesma taxa legal cível, desde a data da sentença e até integral pagamento.

  1. No mais, absolveu a R.

Inconformada, veio a R. recorrer. O A. interpôs recurso subordinado.

A Relação julgou improcedente o recurso de apelação da R. e parcialmente procedente o recurso subordinado do A. e condenou a R. a pagar a este: - € 49.896,74, por danos patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, desde 27-11-11 até integral pagamento; - € 12.000,00, por danos não patrimoniais, com juros de mora, à mesma taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

A R. interpôs recurso de revista suscitando essencialmente as seguintes questões: - Os juros sobre a indemnização referente a danos patrimoniais apenas podem contar-se a partir da citação, nos termos do art. 805º, nº 3, do CC; - Não pode atribuir-se autonomia indemnizatória às despesas feitas pelo A. com a aplicação de películas nos vidros do veículo; - O A. não provou que tivesse tido algum prejuízo decorrente da privação do uso do veículo, não havendo motivo para atribuir uma indemnização que supera o valor do veículo; - Não havia motivo para incrementar a indemnização pela privação do uso nem pelos danos morais decorrentes dessa mesma privação; - Não existe motivo para atribuição de indemnização pela alteração do gozo das férias que o A. tinha programado.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados: 1 - O A., previamente à presente ação, instaurou em 14-11-11 no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), procedimento destinado à intervenção de Tribunal Arbitral – fls. 44/57.

2 - Nesse procedimento, que correu termos sob o nº A-2011-03353-JT, foi demandada a aqui R. BB, SA, para proceder ao pagamento ao aqui A. da quantia de € 68.863,43, acrescida de danos e juros vincendos – fls. 54/55.

3 - A ora R. foi notificada para deduzir oposição, tendo-a apresentado, contudo, extemporaneamente, conforme foi decidido pelo Sr. Juiz Árbitro do CIMPAS e, após, em recurso, confirmado pelo Trib. da Relação do Porto – fls. 112/130.

4 - O Juiz Árbitro proferiu decisão na qual: a) Ordenou o desentranhamento da contestação por extemporânea; b) Decidiu não existirem exceções ou questões prévias a obstar ao conhecimento de mérito; c) Com fundamento numa repartição igualitária da culpa do acidente de ambos os condutores, julgou a reclamação parcialmente provada, por procedente, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de € 11.338,00 – fls. 113 vº.

5 - O ora A. e ali reclamante interpôs recurso para o Trib. da Relação do Porto – fls. 112/130.

6 - Nos autos de recurso, que correu termos sob o nº 207/12.8YRPRT-5.ª Secção da Relação do Porto, foi proferido o acórdão datado de 5-11-12, transitado em julgado, no qual foi decidido “julgar procedente o recurso interposto pelo reclamante AA, na medida em que suscitou a questão da invalidade da decisão arbitral e, nessa exata medida, anular a decisão arbitral proferida no dia 19-6-12” – fls. 130.

7 - No ponto 5.4. desse mesmo acórdão consta o seguinte: “O art. 25º da LAV estabelece que o poder jurisdicional do árbitro finda com a notificação do depósito da decisão que ponha termo ao processo ou, quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.

A arguição da nulidade da sentença arbitral faz-se em recurso, caso seja interposto (arts. 27º, nº 3 e 29º, nº 1, da LAV).

No caso, a consequência da anulação seria a repetição do julgamento.

Mas, a extinção do poder jurisdicional inviabiliza-o; ela significa que o juiz arbitral já não vai poder rever, reavaliar, voltar a apreciar o pedido.

A consequência é portanto (estritamente) a respetiva invalidação”.

8 - No dia 24-8-11, cerca das 13,55 h, no entroncamento entre a Av. ..., ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo Volkswagen Polo Live 1.2., com a matrícula ...-DU-..., conduzido por CC, e o veículo Chevrolet Captiva Seven Xtreme, com matrícula ...-IE-..., conduzido pelo ora A., seu proprietário.

9 - A R. ... entronca na ... pelo lado esquerdo desta, atento o sentido ... (E.N. nº 109 – Hospital de ...).

10 - Os veículos de matrícula ...-DU-... e ...-IE-...circulavam na Av. ... (EN-109 – Hospital de ...).

11 - O A. acionou o respetivo sinal de mudança de direção à esquerda, para, no entroncamento da Av. ..., passar a circular por esta via.

12 - Aproximando-se do local destinado à mudança de direção, o A. reduziu a velocidade da sua marcha e verificou que nenhum veículo circulava em sentido oposto.

13 - Tendo ainda, pelo espelho retrovisor, visualizado que o veículo da R. circulava no mesmo sentido (Nascente-Poente), a uma distância de cerca de 200 m, ou seja, circulava ainda na ponte aérea existente sobre a linha férrea, num local em que a estrada passa a ter uma ligeira inclinação (descida).

14 - Em seguida, o A. posicionou o veículo no local adequado (à esquerda do eixo da via, junto deste) a realizar a manobra na perpendicular — a única possível para entrar na R. ..., face à configuração desta (ângulo de cerca de 45º em relação à Av. ...) — e executou a manobra de mudança de direção à esquerda, a velocidade de cerca 10 a 15 kms/h.

15 - Quando já se encontrava na execução da manobra de mudança de direção à esquerda, aproximando-se da respetiva perpendicular, foi o veículo do A. embatido na sua parte lateral esquerda traseira pela parte frontal do veículo segurado na R. – doc. 19 a 30.

16 - O embate ocorreu na hemi-faixa esquerda (sentido Nascente-Poente), próximo do meio da faixa de rodagem.

17 - O embate ocorreu quando o veículo do A. já se encontrava quase na perpendicular, na realização da manobra, previamente assinalada.

18 - O veículo do A.

Chevrolet Captiva tem 7 lugares, um comprimento de 4,635 m, a distância entre eixos de 2,705 ms, 1,85 m de largura e 1,755 m de altura, com barras de proteção em toda a caixilharia e com o peso bruto de 2.505 Kg – fls. 144.

19 - A estrada, com duas faixas de rodagem, tem uma largura total de 6,60 m.

20 - Com o impacto, o veículo do A. foi projetado para a frente lateral direita da Av. ... (considerando o mesmo sentido nascente-poente), sendo ainda o pneumático lateral traseiro esquerdo arrastado na via em cerca de 0,5 m fls. 142 e 144.

21 - Ficando momentaneamente sem controlo, mas tendo o A. conseguido paralisá-lo a cerca de 10 a 12 m após o local do embate, na berma da hemi-faixa esquerda de rodagem, deixando as respetivas marcas no pavimento.

22 - Com o impacto abriram-se todos os airbags (salvo os frontais) do veículo do A., laterais, de cortina e dos bancos, incluindo os do lado oposto ao embate.

23 - O veículo segurado na R. paralisou cerca de 25 m após o local o embate, na mesma berma da hemi-faixa esquerda de rodagem (sentido nascente-poente).

24 - Após o sinistro, deslocou-se ao local uma patrulha da PSP de Ovar, que registou a respetiva ocorrência, por auto de participação, registado sob n.º NPP 394509/2011 – fls. 1043/1048.

25 - A Av. ... é uma via que faz ligação entre a EN 109, o mercado, o hospital e o centro da cidade de ...

26 - A R. ... é uma via pela qual se acedem a vários prédios urbanos e rústicos, incluindo uma casa de habitação do A., para onde este se deslocava.

27 - Trata-se de um entroncamento situado dentro de uma localidade, com limite máximo de velocidade de 50 kms/h.

28 - O local do embate é precedido de uma reta de cerca de 200 m, com ligeira inclinação (descida), após passagem da ponte aérea sobre a linha férrea, sendo esta também precedida de uma reta.

29 - Em ambos os sentidos, antes do entroncamento, a linha contínua marcada na estrada passa a descontínua e, após o entroncamento, volta a estar marcada contínua.

30 - A estrada é alcatroada e encontrava-se em bom estado de conservação.

31 - No sentido nascente – poente, desde o início da linha descontínua até ao entroncamento são cerca de 60 m.

32 - A cerca de 150 m do local do embate, no sentido nascente–poente...

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