Acórdão nº 11411/16.0T8LSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, Ldª, e CC, Ldª.
Pediu: - A declaração de nulidade do "Acordo sobre o Pagamento de Contrapartidas" e do "Acordo de Cessação do Contrato de Cessão de Exploração do Hotel ...", celebrados entre a 1ª R. e a 2ª R.
- Em consequência da declaração de nulidade do “Acordo Sobre Pagamento de Contrapartidas”, pediu: a) A condenação da 2ª R. a pagar à 1ª R. o montante de rendas legalmente perdoadas, no total de € 376.387,50 acrescidas de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 60.822,61 e de juros de mora vincendos, à taxa de juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento; b) A condenação da 2ª R. a pagar a diferença entre o valor simbólico da renda e o valor inicial das rendas, no total de € 190.925,00 acrescido de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 9.053,25 e de juros de mora vincendos, à taxa de juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento; - Em consequência da declaração de nulidade do “Acordo de Cessação do Contrato de Cessão de Exploração do Hotel ...”, pediu: a) A condenação da 2ª R. a restituir à 1ª R. o montante de € 380.000,00 (simuladamente) pago por conta dos bens móveis, acrescido de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 15.336,91 e de juros de mora vincendos, à juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento; b) A condenação da 2ª R. a restituir à 1ª R o montante de € 1.150.000,00 (simuladamente) pago a título de benfeitorias, acrescido de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 46.414,30 e de juros de mora vincendos, à juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento; c) A condenação da 2ª R. a restituir à 1ª R. o montante de € 800.000,00 (simuladamente) pago a título de compensação indemnizatória, acrescido de juros de mora vencidos até 2-5-16, no valor total de € 32.288,20 e de juros de mora vincendos, à juro comercial aplicável às sociedades comerciais, até efetivo e integral pagamento.
Alegou para tanto que é sócio da 1ª R., na qual detém uma quota de € 18.704,92, correspondente a 15% do capital social.
A 1ª R. tem mais três sócios, sendo gerentes os quatro sócios e obrigando-se a sociedade com as assinaturas de dois dos seus gerentes, uma das quais deverá ser sempre DD A 1ª R. era, até dia 29-10-15, dona do prédio urbano sito em Lisboa, na ..., tornejando para a R. ..., onde se encontra instalado o Hotel ..., também propriedade da 1ª R. Por seu lado, a 2ª R. é uma sociedade por quotas unipessoal, que tem como sócio e gerente único a referida DD Pelo Contrato de Cessão de Exploração celebrado no dia 31-8-09, a 1ª R. cedeu a exploração do Hotel ... à 2ª R, vigorando por um período inicial até Dezembro de 2010, renovando-se, depois, na falta de denúncia, por períodos anuais até 31-12-19.
A 2a R. obrigou-se a pagar, como contrapartida, uma remuneração, em prestações mensais e iguais com vencimento no dia 12 de cada mês, pelo valor mínimo mensal de € 25.092,50, acrescido de IVA.
Nos anos de 2011 e 2012, o Hotel ... careceu de obras de vários tipo e a 1ª R. e a 2a R. celebraram um acordo intercalar pelo qual acordaram que a 1ª R. pagaria a quantia de € 500.000,00, como comparticipação em pinturas, eletricidade e infiltrações, acabdndo a 1ª R. por pagar afinal € 538.112,71, em benefício exclusivo da 2ª R.
A partir do 4° trimestre de 2013, a 2a R. deixou de pagar a contrapartida pela exploração do hotel a que contratualmente se obrigou, não tendo, até ao mês de Janeiro de 2015, pago nenhuma das prestações devidas.
No dia 5-5-14, ao abrigo do Acordo sobre o Pagamento de Contrapartidas, celebrado pelas Gerentes DD e EE, em representação da 1ª R., foram "perdoadas" as rendas em atraso, vencidas e não pagas, relativas ao último trimestre de 2013 e a todo o ano de 2014 (num total de 15 meses de rendas).
A partir de Janeiro de 2015, também por força do mencionado acordo, a 2a R. passou a pagar à 1a R. um valor simbólico de € 6.000,00 mensais pela exploração do Hotel ....
No dia 29-10-15, DD e FF, em representação da 1ª R., celebraram com a 2ª R. um Acordo de Cessação do Contrato de Cessão de Exploração do Hotel...
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