Acórdão nº 2332/14.1TBALM.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, alegando, em síntese, que: Em 30 de Junho de 2006, prometeram vender aos Réus e estes prometeram comprar um prédio rústico, devidamente demarcado e murado, sito na Quinta da …, freguesia da …, P…, tendo deles recebido, a título de sinal, €100.000,00.
Apesar dos seus esforços em concretizar a venda, os Réus que se encontram na posse do prédio e a quem passaram procuração, recusam-se a celebrar o contrato definitivo e têm tentado imputar o incumprimento aos Autores.
Os Réus procederam ao corte e arranque de árvores, no valor de €5.000,00, demoliram construções ali implantadas e continuam a usufruir do prédio, o que lhes causa prejuízos de diversa natureza.
Com tais fundamentos, concluíram por pedir: 1 - A declaração de que:
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O contrato-promessa celebrado em 30 de Junho de 2006 encontra-se definitivamente incumprido, desde 4 de Março de 2014; b) O incumprimento do referido contrato deveu-se a causa imputável aos Réus; c) Os Autores têm o direito a fazer seu o sinal entregue pelos Réus no valor de €100.000,00; d) O prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, concelho de P… sob o n.º 80 da secção C e descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º 6…2/2007001 é o prédio rústico prometido vender e comprar através do referido contrato-promessa; e) O incumprimento definitivo do contrato-promessa foi comunicado pelos Autores aos Réus; f) Os Réus procederam ao corte ou arranque das árvores elencadas em 99 da p.i., com o valor de €5.000,00; g) Os Réus procederam à demolição parcial do prédio urbano e outras construções implantadas no prédio rústico objecto da promessa, cujo prejuízo não foi possível determinar e que se liquidará em execução; h) Os Autores encontram-se privados do uso, fruição, exploração e de dar de arrendamento os prédios referidos na alínea anterior; i) Os Réus utilizam e ocupam ilegitimamente os prédios referidos, desde 4 de Março de 2014, sendo tal utilização e ocupação ilegal, insubsistente e de má fé; j) Os Autores têm sofrido danos morais com a conduta de incumprimento dos Réus e as tentativas destes de imputarem o incumprimento da promessa aos Autores.
2 – A condenação dos Réus a:
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Abster-se de perturbar ou impedir, de qualquer forma, a entrada dos Autores no referido prédio rústico e construções nele existentes; b) Restituir aos Autores o prédio objeto do contrato-promessa, livre de pessoas e bens, bem como o prédio urbano implantado no mesmo, demais construções e respectivas chaves de entrada; c) Entregar aos Autores a procuração; d) Entregar os bens elencados em 97º da p.i. ou a proceder ao pagamento aos Autores da quantia de €1.321,00; e) Pagar aos Autores as quantias referidas em 98º a 101º e 110º da p.i., a título de danos patrimoniais, no valor de €18.151,00; f) Pagar aos Autores a quantia de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais; g) Pagar aos Autores a quantia mensal de €1.000,00, desde 4 de Março de 2014, até à data da entrega dos bens referidos em b).
Os Réus apresentaram contestação em que, depois de contraporem uma diferente versão sobre as vicissitudes do contrato-promessa, concluíram pelo infundado petitório dos Autores e, em reconvenção, pediram a declaração de resolução do contrato-promessa, por incumprimento dos Autores, o pagamento de indemnização por benfeitorias levadas a cabo no prédio ou, subsidiariamente, a anulação do contrato-promessa, com a condenação dos Autores a restituir o valor do sinal pago, acrescido das despesas com benfeitorias e projecto de construção.
Replicaram os Autores a pugnar pela improcedência da reconvenção e a manter a sua posição inicial.
Foi proferido despacho saneador, seguido da identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, o que mereceu reclamação dos Autores, fundada essencialmente na invocação do caso julgado formado em anterior acção entre as partes, reclamação essa não atendida.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e da reconvenção, decidiu o seguinte: «- Declara-se a anulação do contrato promessa celebrado entre AA. e RR.; - Condenam-se os RR. a restituir o imóvel aos AA., livre e devoluto de pessoas e bens, sem prejuízo do direito de retenção do imóvel até recebimento do seu crédito; - Condenam-se os RR. a indemnizar os AA. no montante de 4.320 € a título de desvalorização do imóvel; - Os RR. deverão restituir aos AA. a procuração por estes conferida; - Condenam-se os AA. a restituir aos RR. a quantia de 100.000,00€ a título de sinal; - Condenam-se os AA. a indemnizar os RR. no montante de 4.156,35 € que despenderam com o projeto de construção da moradia.
- Às quantias nas quais os AA. vão condenados acrescem juros de mora desde 14/11/2014, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.
- Absolvem-se AA. e RR. do remanescente peticionado, quer a título principal quer a título reconvencional.» Inconformados, apelaram os Autores, sem êxito, tendo a Relação de … confirmado o sentenciado pela 1ª instância e, persistindo irresignados, interpuseram recurso de revista excepcional, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1.
O Acórdão impugnado é recorrível e passível de revista excecional, porquanto não há quanto a ele uma confirmação da decisão de 1ª instância, no que respeita à fundamentação da caducidade do prazo do direito à anulação ou redução do preço do contrato e do caso julgado (artigo 671°, n°3 do Código de Processo Civil).
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A fundamentação aí expendida pelo Tribunal da 1ª instância para não considerar a verificação de caso julgado é distinta daquela que conduziu o Tribunal da Relação de … a concluir que não se verifica a existência de caso julgado.
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Ainda que se considere que há conformidade entre as duas decisões, os recorrentes entendem que se verificam os pressupostos da admissibilidade da revista excecional, previstos nas alíneas a), b) e especificamente c) do n° 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil.
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Na verdade, relativamente à contradição e oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão- fundamento. O Tribunal da Relação de … ajuizou deficientemente quando considerou que não estava perante causas idênticas.
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Estabelecendo um paralelo entre a causa de pedir e o pedido principal formulado pelos Réus, ora recorridos, na Reconvenção do presente processo e a causa de pedir e os pedidos formulados pelos mesmos, como Autores, na ação anterior, a que se reporta o Acórdão fundamento, dúvidas não restam que existe total similitude.
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Num e noutro processo, os recorridos, como Autores na primeira ação e Réus/Reconvintes na segunda, enunciam as mesmas questões de facto e de direito e pretendem obter o mesmo efeito jurídico - a resolução do contrato ou anulação, pretendendo, assim, fazer cessar os efeitos jurídicos e obrigações decorrentes do contrato promessa de compra e venda.
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Dúvidas não restam, que há uma manifesta contradição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento pois entende-se que ambas as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação do Código Civil (incumprimento, resolução ou anulação do contrato promessa de compra e venda), e sobre a mesma questão fundamental de direito, com base na alegação dos autores na primeira ação e réus na segunda de que o prédio prometido vender não tinha a área constante da certidão, tendo sido enganados pelos promitentes vendedores.
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Existe oposição de soluções nos dois respetivos casos.
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O Tribunal da Relação de … confirmando a sentença da 1ª instância, Juiz 3 da Comarca de S…, considerou que a área do prédio que figurava no contrato promessa (aproximadamente 6580 m2) foi essencial para a determinação de vontade dos Réus /Reconvintes, motivo suficiente para fazer cessar os efeitos jurídicos do contrato, havendo lugar à anulação do mesmo.
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Ora, esta questão fundamental foi apreciada e julgada pelo então Tribunal de A… e pelo Tribunal da Relação de …, com decisões já transitadas em julgado.
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Os agora Réus /Reconvintes, então Autores da ação que deu origem ao Acórdão-fundamento, suscitaram repetidamente a questão da anulação e resolução do contrato promessa com base no vício da formação da vontade, ou seja, que os então Réus, os enganaram quanto à área do prédio rústico, tornando impossível a prestação, pedindo, por isso, a resolução do contrato.
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Esta questão que sustenta a tese dos réus para a anulação do negócio, ficou claramente decidida quando o Tribunal da Relação de …, a fls. 29 do Acórdão-fundamento deixou claro que "a tese dos réus que foram enganados quando à área que prometeram vender, não tem apoio nos factos provados." 13. É bom de ver, através dos articulados e das alegações de um e de outro processo que os agora Réus/Reconvintes, sustentaram os seus pedidos na mesma causa de pedir, num e noutro processo.
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Alegaram expressamente em cada um dos processos que o prédio prometido vender, não tinha área constante da certidão registral e que tal facto impediu que eles construíssem uma moradia com área de cerca de 150 m2, não cumprindo os promitentes vendedores o contrato promessa.
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O Tribunal da Relação de … deixou esta questão resolvida definitivamente, como se apura da leitura dos parágrafos 2º, 3º, 4° e 5° da página 26, que se transcrevem.
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- A verdade é que a situação dos autos apenas se ajustaria à impossibilidade de prestação se interpretássemos o contrato-promessa no sentido de que os réus prometeram vender aos autores a área de 6580 m2 do prédio rústico identificado no contrato. Por outras palavras, estar-se-ia perante impossibilidade, e impossibilidade originária, se o contrato prometido fosse um contrato de compra e venda ad mensura (artigo 887° do Código Civil).
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- Como é bom de ver, se os réus se tivessem obrigado a vender a área de 6580 m2 do prédio identificado no contrato, a prestação dos réus seria parcialmente impossível...
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Acórdão nº 3468/16.0T9CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018
...Civil, pág. 309; e Calvão da Silva, in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, pág. 212. [3] Ac. STJ de 24.05.2018, Proc.º nº 2332/14.1TBALM.E1.S2, in www.dgsi.pt/jstj [4] Cf. “Teoria do Processo Declarativo”, Coimbra Editora, 1980, págs. 156 e [5] “Noções Elementares ao Processo Civil”,......
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Acórdão nº 3468/16.0T9CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018
...Civil, pág. 309; e Calvão da Silva, in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, pág. 212. [3] Ac. STJ de 24.05.2018, Proc.º nº 2332/14.1TBALM.E1.S2, in www.dgsi.pt/jstj [4] Cf. “Teoria do Processo Declarativo”, Coimbra Editora, 1980, págs. 156 e [5] “Noções Elementares ao Processo Civil”,......