Acórdão nº 7952/09.3TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 29 de julho de 2009, na então 1.ª Vara Mista da Comarca de … (Comarca do Porto), contra BB - Centro Comercial, S.A., e Companhia de Seguros CC, S.A..

, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 349 099,90, a quantia a liquidar, decorrente de intervenções cirúrgicas e plásticas, internamentos hospitalares, ajuda medicamentosa, ajudas técnicas, acompanhamento médico, despesas hospitalares, tratamentos, exames médicos, consultas, sessões de fisioterapia e deslocações a hospitais e clínicas, que futuramente tenha de efetuar em consequências das lesões sofridas, e os juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 11 de agosto de 2006, na área comercial do BB, em …, onde se realizavam obras, foi atingida por uma placa de pladur, que lhe causou graves danos patrimoniais e não patrimoniais; a responsabilidade civil das obras foi transferida para a R. Companhia de Seguros CC, S.A.. Contestaram as RR., por impugnação, concluindo pela improcedência ou improcedência parcial da ação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 7 de abril de 2016, sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré BB - Centro Comercial, S.A., no pagamento da quantia de € 333 400,68, em solidariedade com a R. Companhia de Seguros CC, S.A., até ao montante de € 329 900,68, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, e condenou ainda as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora os custos dos tratamentos de fisiatria e aquisição de medicamentos analgésicos e de relaxe muscular relacionados com as lesões descritas que venha a ser submetida e que adquira.

Inconformadas, as Rés apelaram, separadamente, para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 26 de outubro de 2017, dando apenas procedência parcial ao recurso da Ré Companhia de Seguros CC, S.A., condenou as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de € 255 400,68, acrescida de juros de mora, nos termos fixados na sentença, deduzida da quantia de € 3 500,00, no que respeita à Ré Companhia de Seguros CC, S.A., e mantendo o mais decidido.

Inconformada, a Ré Companhia de Seguros CC, S.A., recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. A indemnização a título de dano patrimonial futuro peca por manifesto exagero e deve ser substancialmente reduzida.

  2. O que releva para efeito de indemnização não é o que se ganha mas o que se perde.

  3. A indemnização a título de dano patrimonial futuro deve ser fixada em não mais de € 132 000,00.

  4. Não é devida qualquer indemnização por via do denominado dano biológico.

  5. A indemnização de natureza patrimonial futura já contempla e absorve o denominado dano biológico cujo cômputo individualizado só faz sentido quando ao lesado não assista o direito a indemnização por dano patrimonial futuro.

  6. O acórdão em crise violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

    Com a revista, a Recorrente pretende a redução da indemnização do dano patrimonial futuro para a quantia de € 132 000,00.

    Recorreu também a Autora, subordinadamente, e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  7. Por força das lesões sofridas, a A. ficou impedida de exercer a sua atividade profissional de cabeleireira, que inclui lavagem e secagem de cabelo e seu corte e/ou pentear.

  8. Não se produziu prova sobre a capacidade ou incapacidade da A. exercer outras profissões com os inerentes esforços físicos.

  9. De qualquer modo, haveria que atender ao esforço acrescido a que a A. teria de fazer para se adaptar ao exercício de uma nova atividade e/ou funções.

  10. Deve ser mantida, in totum, a sentença.

    Com a revista, a Autora pretende a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença.

    Contra-alegou apenas a Autora, no sentido da improcedência do recurso contrário.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Nestes recursos, está essencialmente em discussão o valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    No dia 11 de agosto de 2006, cerca das 17.35 horas, a A. encontrava-se numa área comercial, no interior do BB, sito em …, denominado por BB - Centro Comercial, S.A.

    1. Quando a A. se encontrava a fazer a sua manicura num denominado corner, foi atingida por faúlhas originadas do teto do centro comercial, que estava a ser consumido pelo fogo, tendo sido ainda atingida por uma placa de pladur, com um peso aproximado de quinze quilos, que se terá soltado do teto, de uma altura de cerca de oito metros, tendo-lhe embatido na cervical.

    2. A A. foi levantada do chão por um segurança do espaço comercial e depois foi socorrida pelo INEM.

    3. Depois, foi transportada para o Hospital …, em …, onde deu entrada às 19.15 horas, aí permanecendo algumas horas e tendo alta clínica medicada.

    4. Posteriormente, pelo menos em 28 de agosto de 2006, deslocou-se ao Hospital Privado … (Hospitais Privados de Portugal - HPP).

    5. A A. usou...

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