Acórdão nº 14383/16.7T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra BB, S.A., pedindo, julgada a ação totalmente procedente por provada seja: a) declarada a justa causa de resolução do contrato por parte do Autor; b) condenada a Ré a pagar ao Autor indemnização nos termos do disposto no artigo 396° do Código do Trabalho, no montante de € 56,487,35, acrescida dos juros legais, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) condenada a Ré a pagar ao Autor os créditos salariais que lhe são devidos (deduzindo a quantia de € 695,54), acrescidos dos juros legais a contar da citação até efetivo e integral pagamento: d) Remuneração base de 01 de abril/16 a 09 de junho/16 no total de € 5043,82 (cinco mil e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos); e) Isenção do horário de trabalho (IHT) de 01 de abril/16 a 09 de junho/16 no total de 951,34 € (novecentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos); f) Subsídio adicional de 01 de abril/16 a 09 de junho/16 no total de € 227,65 (duzentos e vinte e sete euros e sessenta e cinco cêntimos); g) Subsídio Férias no montante de € 1366,49 (mil trezentos e sessenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos); h) Subsídio Férias - duodécimos no montante de € 1024,87 (mil e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); i) Subsídio Natal no valor de € 714,27 (setecentos e catorze euros e vinte e sete cêntimos); j) Subsídio Natal - duodécimos no valor de € 258,80 (duzentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos); k) Subsídio de Férias ano seguinte, no montante de € 1428,55 (mil quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); 1) Subsídio de alimentação de 01 de abril/16 a 09 de junho/16 no montante de € 383,05 (trezentos e oitenta e três euros e cinco cêntimos); m) Férias vencidas não gozadas no montante de € 3975,24 (três mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); n) Descanso compensatório remunerado em dívida em 15 de abril/16, no valor de € 445,73 (quatrocentos e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos); - Tudo com as legais consequências.
Invocou como fundamento da ação instaurada, em síntese, que: i) foi admitido ao serviço da Ré no dia 02 de novembro de 1998, através de contrato de trabalho sem termo, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Consultor Sénior 2, tendo trabalhado sob as ordens, direção e orientação da Ré, mediante o pagamento de retribuição; ii) estava obrigado a um período normal de trabalho semanal de 36,00 horas de segunda-feira a sexta-feira, e praticava um horário numa amplitude diária que corria entre as 08h00 e as 02h00; iii) em 2005 foi decidido pela Ré a atribuição ao Autor de uma viatura para uso pessoal, à escolha do Autor no valor de 21.000 €, que este escolheu - ... matrícula ...- e lhe foi entregue em 27 de outubro de 2005; iv) todas as despesas associadas ao uso e manutenção da mesma viatura, inclusivamente as de via verde de viagens pessoais do Autor, eram suportadas ou estavam a cargo da Ré, à exceção do combustível para uso pessoal; v) o Autor estava autorizado a usar o veículo irrestritamente, para além do horário de trabalho, nomeadamente aos fins de semana, feriados e férias, como nos dias úteis, fora do horário de trabalho; vi) passou a utilizar a viatura que lhe foi atribuída pela Ré de forma regular e reiterada, quer para uso profissional, quer para uso pessoal, suportando esta as despesas associadas à utilização da mesma; vii) no ano 2009, tendo passado o prazo de 4 anos previsto para a substituição da viatura, a Ré renovou a atribuição da viatura, agora pelo valor de 25.000 €, tendo o Autor escolhido nova viatura - ..., matrícula ... - que lhe foi entregue em 25 de março de 2010; viii) o Autor passou a utilizar a viatura referida no número anterior, nos mesmos moldes dos acima descritos; ix) a partir do ano 2012 a Ré, para além das despesas que já suportava, atribuiu ao Autor um plafond de 1500 €/ano para combustível para uso não profissional e via verde para uso não profissional, sendo que esta já se encontrava atribuída, apenas passou a ter um plafond; x) no ano de 2014 a Ré numa medida geral, decidiu aumentar o prazo de cada atribuição de viatura aos colaboradores, de 4 para 5 anos, ajustando também o valor final de aquisição por estes de 10% para 5%; xi) em maio de 2015, a Ré tentou que o Autor aceitasse que lhe fosse retirada a viatura, bem como tentou que o Autor subscrevesse alegadas alterações da retribuição, pretendendo dessa forma diminuir/precarizar parte da retribuição do Autor, o que este não concordou nem assinou; xii) as viaturas que o Autor utilizou nesse período de cerca de 10 anos, faziam parte da retribuição do mesmo, sendo que a Ré emitia anualmente documento para fins fiscais, do qual resultava a utilização permanente da viatura, classificada por VUP-Viatura de Utilização Permanente; xiii) por comunicação de 8 de fevereiro de 2016 foi transmitido ao Autor a alteração da política de benefícios dos Recursos Humanos do Grupo PT, que iria vigorar a partir de 01 de abril de 2016, em que a viatura passaria a deixar de fazer parte integrante do quadro retributivo; xiv) por comunicação escrita da Ré identificada como "Cessação Benefícios" dirigida ao Autor e que lhe foi entregue em 11/03, aquela comunicou-lhe que a partir do dia 1 de abril de 2016 cessaria a atribuição e utilização de Viatura de matrícula ..., plafond combustível e via verde e estacionamento; xv) o Autor até 31.03.2016 optou pela respetiva aquisição nos moldes que lhe foram comunicados; xvi) a partir do dia 01 de abril de 2016, o Autor deixou de ter atribuída viatura pela Ré, como vinha acontecendo desde 27 de outubro de 2005; xvii) tal alteração da responsabilidade exclusiva da Ré, resultou da implementação da nova política de atribuição de viaturas automóveis, definida de forma geral e abstrata para todos os trabalhadores das Empresas que constituem o Grupo BB, que determinou a alteração dos pressupostos de atribuição vigentes até 31 de março de 2016; xviii) a partir daí, o Autor ficou privado de elevada percentagem da sua retribuição, que representava cerca de 50% da mesma retribuição; xix) perante tal diminuição da retribuição do Autor, "rendimentos em espécie" como classificados pela Ré, o Autor resolveu o contrato de trabalho, invocando justa causa, por comunicação que enviou à Ré em 07 de abril de 2016, com efeitos a partir de 09 de junho de 2016; xx) por carta datada 12 de abril de 2016 a Ré respondeu ao Autor, confirmando os motivos da alteração verificada (retirada da viatura), tendo notificado formalmente o Autor para este entregar imediatamente o seu cartão de ponto de trabalhador, bem como todos os instrumentos de trabalho que lhe tinham sido atribuídos; xxi) o que o Autor fez nesse mesmo momento em 15/04/2016, tendo ficado impedido de aceder ao local de trabalho, por vontade expressa da Ré, que dessa forma prescindiu do cumprimento do prazo de aviso prévio por parte do Autor; xxii) enquanto o Autor esteve ao serviço da Ré, sempre desempenhou as suas funções, com zelo e diligência e sempre avaliações profissionais acima da média; xxiii) à data de cessação do contrato o Autor auferia a retribuição mensal base de € 2.215,19; xxiv) os créditos salariais do Autor totalizam o montante de 15.819,81€ (quinze mil oitocentos e dezanove euros e oitenta e um cêntimos); xxv) a Ré, em 20.05.2016, alegadamente procedeu ao pagamento de créditos salariais ao Autor, entregando a quantia de 695,54 € (seiscentos e noventa e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos); xxvi) tendo os créditos sido calculados até 15 de abril/16 e não até 09 de junho/16, assim como foi descontado ao Autor uma alegada indemnização relativa ao aviso prévio, que o Autor respeitou e que por vontade unilateral da Ré este não pôde cumprir tendo em conta nomeadamente a entrega do cartão de ponto que lhe foi exigida em 15.04.2016; xxvii) A antiguidade do Autor ao serviço na Ré é de 17 anos completos, sendo a sua retribuição base de 2215,19 €; xxviii) face ao grau de ilicitude do comportamento da Ré, a indemnização deve fixar-se em 45 dias, o que perfaz a quantia de 56487,35 € (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos); xxix) a Ré violou de forma culposa garantia legal do Autor a irredutibilidade da retribuição, alterando de forma substancial as condições de trabalho deste.
A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 12 de maio de 2017, que integrou o seguinte dispositivo: «Assim, e pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decido: i. declarar que a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor AA por carta datada de 07/04/2016 o foi com justa causa, por falta culposa do pagamento pontual da retribuição, por violação culposa de garantias legais do trabalhador - 394.º, n.º 2, al. b) do CPT; ii. condenar a ré BB SA, atualmente denominada CC SA no pagamento de indemnização pela resolução do contrato com justa causa no montante de 32.176,29 € (trinta e dois mil, cento e setenta e seis euros e vinte e nove cêntimos); iii. condenar a ré BB SA, atualmente denominada CC SA no pagamento ao autor AA da quantia correspondente a remuneração base no período de 01 de abril/16 a 15 de abril/16, isenção do horário de trabalho (IHT) no período de 01 de abril/16 a 15 de abril/16, subsídio adicional no período de 01 de abril/16 a 15 de abril/16, proporcionais do subsídio Férias e respetivos duodécimos, proporcionais do subsídio de Natal e duodécimos, subsídio de Férias ano seguinte, subsídio de alimentação no período de 01 de abril/16 a 15 de abril/16 e férias vencidas e não gozadas, devendo à quantia global ser deduzida a quantia de € 695,54 já paga pela ré; iv. Sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma até integral...
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...Editora, 1984 (reimpressão), p. 151. 2 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2018, proferido no processo n.º 14383/16.7T8PRT.P1.S1, disponível em...
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