Acórdão nº 4981/16.4T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução04 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, diretor adjunto, residente em ..., intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, SA, com sede em Lisboa, pedindo que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

O empregador veio alegar que havia justa causa para o despedimento do Autor e veio, igualmente, opor-se à reintegração.

O trabalhador apresentou contestação e reconvenção. O empregador respondeu ao pedido reconvencional.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte teor: “Julgo a presente ação de impugnação não provada e improcedente, pelo que absolvo a empregadora do pedido.

Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo trabalhador, pelo que condeno o banco empregador no pagamento, ao trabalhador, a título de férias, prémio de antiguidade e horas de formação, da quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença, e absolvo o mesmo empregador de tudo o mais em reconvenção contra ele pedido”.

Inconformado, o Autor recorreu.

O empregador não contra-alegou.

Foi proferido Acórdão que revogou a sentença e decidiu ser o despedimento ilícito por falta de justa causa, condenando o empregador, por conseguinte, e atendendo a que este se opusera à reintegração, ao pagamento de: – Uma indemnização em substituição da reintegração que se fixa em 30 dias, (atento o médio baixo grau de ilicitude e o valor médio alto da retribuição) e que tendo em conta a retribuição base e as diuturnidades auferidas no montante mensal global de € 2.249,61 e a antiguidade de 20 anos e cinco meses contados desde 25/08/1997 (data do início do tempo de serviço na Banca) e até 25/01/2018, ascende ao montante de € 45.929,54 (2.249,61x20 anos e cinco meses); – As retribuições (com todos os componentes descritos nos pontos 99 a 102 da matéria de facto) que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, ou seja, desde 16/09/2016 e até ao trânsito em julgado da presente decisão, (incluindo os subsídios de férias e de Natal que se venceram), acrescentando-se que a estas retribuições deve ser deduzido o eventual subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador (artigo 390.º, n.º 2, c), do C.T.) e que o montante desta compensação terá de ser apurado no respetivo incidente de liquidação (artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C.), por ausência de elementos que nos permitam proceder aos respetivos cálculos (artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.), ou seja, dos eventuais valores recebidos a título de subsídio de desemprego; – Uma indemnização no montante de € 3.500,00 a título de danos não patrimoniais .

O Acórdão absolveu o empregador do pedido de pagamento de indemnizações por outros danos patrimoniais peticionados pelo trabalhador e de outros pedidos reconvencionais (“porque o Banco já foi condenado no pagamento das férias tendo em conta a retribuição em espécie bem como nas horas de formação e prémio de antiguidade, no que se vier a liquidar no respetivo incidente, pelo que, não cumpre proferir qualquer outra decisão”) e do pagamento de juros de mora, fixando a este respeito que apenas serão devidos juros de mora quanto à indemnização substitutiva da reintegração, à indemnização por danos não patrimoniais e às retribuições intercalares a partir do trânsito em julgado do Acórdão.

Inconformado, o Réu veio interpor recurso de revista, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a absolvição do Recorrente das quantias a que foi condenado por força de o despedimento ter sido considerado ilícito.

Rematava o seu recurso com as seguintes Conclusões: 1.

O acórdão recorrido depois de concluir, a fls., que "o trabalhador aprovou dois créditos individuais, um para a cliente CC e outro para o cliente DD, sem poderes de crédito porque, por não terem seguro de vida associado, tinham de ser aprovados ao nível do Diretor Coordenador, o que era do seu conhecimento", 2.

Que, "caso a irregularidade não fosse detetada a cliente acedia a um crédito quando para tal não tinha condições", 3.

Que, o Autor, Recorrido, "enquanto Diretor Regional, cabia-lhe uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia no exercício daquelas funções, mais se justificando quando estamos perante aprovação de operações que têm sempre associados riscos", 4.

Que, o Autor "deixou de dar cumprimento à norma interna que regula os poderes de crédito, que desconsiderando que no exercício das suas funções lhe era exigida uma atuação com elevado grau de responsabilidade, agindo de forma livre e consciente, ao arrepio das normas do banco", 5.

E, que a atuação do Autor descrita é culposa, 6.

Julgou ilícito o despedimento promovido pelo Banco, Recorrente, porque segundo se deixou naquele acórdão não obstante a atuação do Autor ter violado o dever de obediência às ordens do empregador respeitantes à execução do trabalho, de forma leal e em cooperação com a hierarquia, não assume em si mesma e nas suas consequências gravidade bastante que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

  1. Porque, como se continua naquele acórdão, o comportamento do trabalhador resume-se às duas citadas aprovações de crédito, quando com o elenco dos factos provados (factos provados 1. ao 97., que aqui se consideram completamente reproduzidos para todos os efeitos legais) que com o presente acórdão se estabilizaram, 8.

    Tinham forçosamente de conduzir a uma decisão diferente da que foi encontrada, confirmando-se a decisão proferida a quo.

  2. Na verdade, não se aceita e tão pouco se admite que tendo reconhecidamente os factos provados que estamos perante um Diretor bancário, 10.

    Que, fora dos seus poderes de crédito aprovou o crédito individual para a cliente CC, titular da conta n…, do Balcão de ..., quando tinha de ser aprovado no nível do Diretor Coordenador, por não ter seguro de vida associado (facto provado 3.), 11.

    Que, fora dos seus poderes aprovou o crédito individual para o cliente DD, titular da conta n^ …, do Balcão de ..., quando tinha de ser aprovado no nível do Diretor Coordenador, por não ter seguro de vida associado (facto provado 4.), 12.

    Que, sabia e conhecia que não tinha poderes para aprovar estas quatro propostas de crédito individual (facto provado 5.), 13.

    Que, a "P..." devolveu o processo ao balcão para que fossem inseridos todos os encargos do cliente, nomeadamente, crédito individual em OIC (Outras Instituições de Crédito) e prestação da EE (facto provado 27.), 14.

    Que, em 15/05/2015, a pedido do balcão a "P..." transferiu para o Autor o processo de crédito (facto provado 28.), 15.

    Que, nesse mesmo dia, o Autor aprovou o crédito individual no montante de 20.000,00 € como pretendia o cliente, pelo prazo de 48 meses, taxa cliente 8,9%, taxa de esforço 43,89% (facto provado 29.), 16.

    Que, como a taxa do crédito foi forçada, por ter sido alterada pelo balcão 9,9% - Taxa de Scoring para 8,9% e porque o valor de retenção na fonte de IRS foi inserido incorretamente pelo balcão, o Autor não tinha poderes para aprovar aquele crédito, uma vez que tinha de ser aprovado ao nível do Diretor Coordenador N5 (facto provado 30.), 17.

    Que, o Autor sabia do imediatamente antes afirmado (facto provado 31.), 18.

    Que, ao Autor, enquanto Diretor Regional, cabia-lhe uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia no exercício das suas funções, mais se justificando quando estamos perante a aprovação de operações que têm sempre associados riscos (facto provado 86.), 19.

    Que, o Autor não só deixou de dar cumprimento à norma interna NG 0012/2006 - cujo teor, que aqui dou por integralmente reproduzido, é o que consta do documento junto nas folhas 118 a 212, norma que regula os poderes de crédito, como entendeu desconsiderar que enquanto Diretor Regional, e no exercício das suas funções, era-lhe exigido uma atuação com elevado grau de responsabilidade, cabendo-lhe uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia, tanto mais que, estamos perante funções em que a confiança é a pedra de toque da relação (facto provado 87.), 20.

    Que, ao assumir o comportamento descrito, o Autor permitiu que fosse contornado aqueles órgãos, quando o contrário lhe era exigido, ao arrepio dos princípios éticos e deontológicos, que lhe são impostos no exercício daquelas funções (facto provado 89.), 21.

    Que, o Autor agiu de forma livre e consciente ao arrepio das normas do banco, sua entidade patronal (facto provado 90.), 22.

    Não podia a decisão dos Senhores Desembargadores ser outra que não de julgar o despedimento lícito.

  3. Andaram manifestamente mal os Senhores Desembargadores.

  4. Porque, quando sopesados os factos, é de normal expectativa, se não de certeza, que estavam reunidas todos os requisitos para a verificação da justa causa de despedimento do trabalhador, Recorrido, tanto mais que a avaliação da sua conduta é tendente a ser qualificada como intencional, premeditada e voluntariosa, logo, culposa.

  5. Donde, uma conclusão se pode extrair: que este comportamento do Recorrido preenche in totum o conceito de justa causa de despedimento ínsito da norma do artigo 351º, n.º 1 do Código do Trabalho.

  6. Que pela sua especial gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

  7. Razão pela qual, devem Excelentíssimos Conselheiros, revogar o acórdão, substituindo-o por outro na qual se considere lícito o despedimento do Recorrido, porque feito com justa causa, e, 28.

    De igual modo, absolver o Recorrente do demais peticionado.” O trabalhador contra-alegou, tendo igualmente apresentado pedido reconvencional.

    Terminava o seu recurso, apresentando as seguintes Conclusões: 1. Transitou em julgado a decisão que declarou prescrito o direito de exercer o poder disciplinar relativamente às infrações imputadas ao Autor quanto aos clientes FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM.

  8. As infrações imputadas ao Autor são relativas às operações dos clientes CC, DD e NN, Lda..

  9. Relativamente à operação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT