Acórdão nº 2147/12.1YXLSB.L2.S1  de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Condomínio do Prédio AA ..., intentou ação declarativa sumária contra a sociedade BB, Ldª, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.000,00, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas, desde Outubro de 2009 até Janeiro de 2012 (última renda vencida e não paga) bem como os respetivos juros vencidos no valor atual de € 676,44 e ainda os vincendos, bem como, as rendas vincendas que, no decurso da presente ação, forem sendo devidas até restituição dos locais arrendados, bem como os correspondentes juros vincendos.

Alegou para o efeito e em resumo que celebrou com a R. um contrato de cedência de espaço que teve por objeto o logradouro do prédio supra referido, pela renda mensal de € 500,00, que a ré não pagou.

A R. contestou por impugnação, invocou a ilegitimidade ativa do autor e a nulidade do contrato celebrado entre as partes, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento do valor de € 10.446,01, a título de enriquecimento sem causa, acrescido dos juros legais à taxa de 6% desde a data da citação até integral pagamento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária, e a condenação do autor numa indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 2.915,00.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada ilegitimidade ativa e, com base na ineptidão da reconvenção, foi absolvido o reconvindo/autor da instância reconvencional.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual a ação foi julgada procedente, sendo que, na sequência de recurso interposto da mesma, a Relação de Lisboa veio a anular o julgamento (determinando-se que, com observância do contraditório, o A. fosse convidado a documentar nos autos o título constitutivo da propriedade horizontal, a inscrição registral atualizada e completa, a fim de ficarem esclarecidas as dúvidas assinaladas, e o documento pelo qual o Município de Lisboa revele ter promovido a definição, para que remete a inscrição registral na al. h), além do tido por mais conveniente).

Efetuado o novo julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual (mantendo-se na íntegra o anteriormente decidido) a ação foi uma vez mais julgada procedente: Condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 14.000,00, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas desde Outubro de 2009 até Janeiro de 2012, acrescida de juros de mora vencidos, contados até 29-02-2012, no valor de € 676,44 e de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, e ainda no pagamento das rendas vencidas no decurso da ação e das vincendas até à restituição do espaço arrendado, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal.

Na sequência e no âmbito de apelação da R., a Relação de Lisboa revogou a sentença e absolveu a R. do pedido.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de revista, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: A.

Em 20.11.2012 a condómina CC, intentou uma ação declarativa de condenação contra o Condomínio do Prédio AA (aqui A. e ora Recorrente), que correu termos com o processo n.º 3391/12.7YXLSB, no 8.° Juízo Cível de Lisboa; B.

Nela peticionou que o condomínio fosse condenado a realizar a suas expensas as obras nas partes comuns do condomínio expostas no relatório técnico junto aos autos (concretamente, as identificadas no artigo 70.º da petição inicial); fosse condenado a pagar à autora todas as despesas resultantes das obras necessárias à reconstituição natural da sua garagem; fosse condenado ao pagamento de uma indemnização pelos danos materiais causados à autora no valor de 3.778,32 € sendo os danos posteriores calculados em sede de liquidação de sentença e, ainda, condenado ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados à autora no valor de 7.000,00 €, sendo os danos posteriores calculados em sede de liquidação de sentença; acrescidos de juros de mora desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; tudo a título de indemnização pelos prejuízos ilicitamente causados pelas infiltrações existentes na garagem da autora provenientes do terraço que serve de cobertura à mesma e que é parte comum do réu, tendo o processo corrido seus trâmites como exposto nos pontos 3 e 4 das alegações acima.

C.

É patente que o condómino BB, Lda. (aqui R. e ora Recorrido), foi também parte naquela ação, enquanto co-réu, por integrar o Condomínio do Prédio sito na Rua ... (aqui A. e agora Recorrente), aí demandado pela identificada condómina.

D.

Nesse pleito veio a ser decidida a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, julgou-se: “a) Declaro nulo o artigo 3° do Regulamento do Condomínio do lote ..., na parte em que integra partes imperativamente comuns a todos os condóminos, como são os terraços de cobertura, no domínio exclusivo de determinadas frações diferenciadas por zonas A e B; b) Condeno o réu a realizar a expensas suas as obras nas partes comuns do condomínio expostas no relatório técnico constante de fls. 154 a 174, a iniciar no prazo máximo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão; c) Condeno o réu a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 2.163,67 € (dois mil cento e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento, relegando-se os danos posteriores para liquidação de sentença; d) Condeno o réu a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 4.000€ (quatro mil euros), acrescida de juros de mora desde a decisão, à taxa legal, até integral pagamento, relegando-se os danos posteriores para liquidação de sentença. (…)” (sic) (conforme exemplar da sentença cujo exemplar se juntou como documento n.º 1).

E.

Ora, a sentença determinou que o terraço de cobertura em causa não é de uso exclusivo da zona B, mas também da zona A, vigorando a norma imperativa estatuída no mencionado artigo 1421°, nº 1, alínea b), do Código Civil, não sendo legalmente admissível que o Regulamento do Condomínio restrinja a propriedade das partes comuns do prédio a determinadas frações, com reflexos nas quotizações a pagar por cada uma; F.

E daí conclui que artigo 3° do Regulamento do Condomínio do lote ..., na parte em que integra partes imperativamente comuns a todos os condóminos, como são os terraços de cobertura, no domínio exclusivo de determinadas frações diferenciadas por zonas A e B, é nulo, nos termos dos artigos 280° e 289° do Código Civil, não podendo produzir quaisquer efeitos (o que fez com apoio na factualidade provada e elencada nos pontos7 a 9 das alegações acima); G.

O que permitiu, tendo ficado demonstrado que o terraço em causa de cobertura integra as partes comuns do réu (de acordo com o disposto no artigo 1421°, nº 1, alínea b) do Código Civil), esse tribunal aplicar a regra do artigo 1424°, nº 1 do Código Civil quanto à repartição por todos os condóminos, na proporção do valor das suas frações das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, designadamente aos prejuízos decorrentes dessas partes comuns, tal como aliás foi apontado pela Câmara Municipal de Lisboa em vistoria (vide artigos 55° e 56° dos factos provados); H.

Assim, o tribunal condenou o condomínio R. a realizar a expensas suas as obras nas partes comuns do condomínio nos termos constantes do relatório técnico junto pela autora aos autos e a que se alude no artigo 53° dos factos provados, bem como pagar à A. o montante necessário para reparação dos danos causados pelas infiltrações ocorridas na sua garagem, fixando-se a indemnização desta em 641,65 € (seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), conforme orçamento a que se alude no artigo 54° dos factos provados. (vide fls. 11, da sentença cujo exemplar se juntou como documento n.º 1).

I.

O Acórdão em recurso decidiu, em manifesta oposição com a aludida sentença, que o pavimento térreo que integra o terraço não é propriedade comum do condomínio mas sim propriedade no domínio da Câmara Municipal de Lisboa (o que, naturalmente, o constitui motivo de grande perplexidade ao ora Recorrente perante o que já havia sido decidido a esse propósito na anterior ação judicial).

J.

O ora Recorrente nunca se pôde pronunciar sobre a violação da autoridade daquele caso julgado, porquanto, nos presentes autos, apesar de proferidas pela 1.ª instância duas decisões de mérito (ainda que objeto de recurso), nunca os seus termos puseram em causa o anteriormente decidido nesta ação quanto à natureza e titularidade daquela propriedade comum ao prédio e ao pavimento térreo que o integra, constituindo seu logradouro e terraço; K.

A...

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