Acórdão nº 388/15.9GBABF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, juiz de direito, identificado nos autos, foi condenado pelo tribunal colectivo da Relação de Évora, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de 15 (quinze) euros, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada.

Do acórdão condenatório vêm interpostos recursos pelo arguido e pelo Ministério Público, o primeiro arguindo nulidades e vícios da decisão e pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela redução dos dias de multa, e o segundo pelo agravamento da pena de multa no que diz respeito ao respectivo quantitativo diário.

2.

Da motivação do recurso que apresenta, extrai o arguido, agora recorrente, as seguintes conclusões (transcrição): «1 - O acórdão recorrido padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 379º/1-a), com referência ao art.º 374º/2, do CPP, porquanto: 2 - A fundamentação feita da aquisição probatória é absolutamente omissa quanto ao conteúdo de cada uma das provas produzidas, que foram efectivamente consideradas para efeitos de fixação do provado quando aos factos provados contidos nos pontos 5 a 11 do provado.

3 - Ora, desconhecendo-se quais foram as efectivas provas produzidas que foram determinantes para a fixação de cada facto dos supra referidos factos provados, não se pode aquilatar da adequação da apreciação crítica de prova feita, nem das eventuais discordâncias de apreciação, nem de qual a prova que, em sinal contrário da utilizada, possa ser determinante de uma alteração do provado.

4 - O acórdão recorrido padece de seis nulidades por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º/1-c), do CPP, porquanto: 5 - O recorrente contestou, invocando cinco questões que eram fundamento da sua absolvição e sobre nenhuma delas o Tribunal recorrido se pronunciou.

6 - Tais questões são, a saber, as enumeradas no ponto 2 do corpo da motivação.

7 - De igual modo, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o acórdão recorrido, dando como assente em sede de apreciação de mérito que o arguido só se ausentou do local decorridos cerca de dez/quinze minutos de ter sido informado da submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue, não fez constar tal facto do provado, sendo ele relevante para a apreciação de mérito da causa.

8 - O suprimento de tal omissão passa pelo aditamento ao provado do facto supra referido, de que «o arguido aguardou pelo menos durante dez/quinze minutos pelo regresso dos agentes da GNR» o que pode ser feito pela alteração da redacção do ponto 9 do provado, passando a conter-se aí que «o arguido aguardou pelo menos durante dez/quinze minutos pelo regresso dos agentes da GNR, após o que colocou o seu veículo em marcha, ausentando-se do local».

9 - Ao abrigo do disposto no art.º 412º/3 e 4 do CPP, o recorrente pede uma reapreciação da prova, quanto ao período de tempo durante o qual foi informado de que era necessário aguardar (ponto 8 do provado) e impugna parte do conteúdo do ponto 10.º do provado, que deverá passar para o não provado, nos termos infra referidos.

10 - Subsidiariamente, pretende igualmente uma reapreciação relativa ao período de tempo durante o qual aguardou (ponto 9 do provado).

11 - Impunha-se ao Tribunal a quo a fixação dos períodos de tempo resultantes da prova produzida, porquanto são um menos e uma especificação relativamente ao considerado não provado em J) e são determinantes para a subsunção jurídica a efectuar.

12 - A prova que impõe tais decisões contém-se nas declarações da testemunha BB, que disse, em julgamento, que tinha dito ao recorrente «que ia ser submetido ao teste do álcool» (ao minuto 4:00 da gravação do seu depoimento) e que «tinha que aguardar 10 minutos» (ao minuto 4:16 do seu depoimento) sendo que «o senhor aguardou cerca de 10 minutos, talvez a patrulha se tivesse demorado um bocadinho mais do que os 10 minutos que inicialmente informei o senhor», «o senhor ainda aguardou algum tempo no local» (minuto 6:35 a 7:10).

13 - Em face do cumprimento da ordem não se pode entender que houve abandono do local e muito menos que esse abandono tivesse visado a não submissão ao teste de alcoolemia, motivo pelo qual há que levar ao não provado a parte correspondente do conteúdo do ponto 10 do provado, designadamente que o arguido tenha abandonado o local, que se tenha querido eximir ao teste de alcoolémia, que estivesse convicto que o mesmo ira dar uma TAS superior a 1,2 g/l, e que o arguido tivesse consciência de que o referido abandono integraria a prática de qualquer crime, em cuja conduta persistiu.

14 - Pelo que a matéria de facto provada nos pontos 8 e 10 deve conter-se nos seguintes termos: «8- O militar BB informou o arguido de que teria que aguardar no local durante 10 minutos pela chegada dos seus colegas, a fim de se proceder ao teste de alcoolémia, após o que deslocou para junto do denunciante CC para se inteirar do sucedido entre aquele e o arguido»; «10- O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente».

15 - E deve ser adicionada ao não provado que: «Não se provou que: - ao abandonar o local, o arguido tenha pretendido eximir-se ao teste de alcoolémia; - o arguido estivesse convicto de que o mesmo iria dar uma TAS superior a 1,2 g/l; - o arguido tivesse perfeita consciência de que o referido abandono do local integraria a prática de um crime e que, mesmo assim, tivesse persistido na conduta referida».

16 - Subsidiariamente, para o caso da não procedência da reparação à nulidade de omissão de pronúncia referente ao ponto 9 do provado, deve ser ainda considerado provado que «9 – Não menos de 10 minutos depois da informação referida em 8 o arguido colocou o seu veículo em marcha ausentando-se do local».

17 - A conduta descrita no provado não se subsume ao tipo de crime pelo qual o recorrente foi condenado pelas seguintes ordens de razões: Primeira: 18 - A ocorrência a que os autos se reportam passa-se em dois tempos perfeitamente distintos: numa primeira sequência temporal, o recorrente foi mandado parar e foi informado pelo agente BB, da GNR, de que iria ser submetido ao teste de alcoolemia, pelo que teria que aguardar pela chegada da patrulha que traria o aparelho para efectuar o teste e, numa segunda sequência temporal, que se previa, uma vez chegada o aparelho, o arguido iria ser submetido ao referido teste.

19 - A esses dois momentos teriam que corresponder, necessariamente, duas ordens distintas: uma de esperar até à chegada do aparelho, e outra de sopro no referido aparelho, ou seja, de submissão à prova, nos termos do art.º 152º/3, do C. da Estrada.

20 - Tal submissão implicaria, necessariamente, uma ordem de efectivação do teste, com a comunicação das instruções de realização.

21 - Ora, conforme do provado consta, jamais foi dada qualquer ordem de sopro (ou seja, de submissão ao teste) ao recorrente, sendo que só perante a desobediência a tal sujeição o crime imputado se poderia consumar. Segunda: 22 - Uma informação não é uma ordem e muito menos uma ordem com relevância penal.

23 - O conceito de ordem envolve um comando de carácter de natureza obrigatória para a pessoa a quem se dirige, que a vincula a uma acção ou omissão enquanto uma informação não tem a carga imperativa do “faz isto” ou do “não faças aquilo”; 24 - Sendo a emissão de uma ordem a condição sine qua non da prática do crime de desobediência, resulta do exposto que, em face dos factos provados, tal crime não poderia ter sido cometido pelo recorrente porque a ele nunca lhe deram uma ordem: fosse ela de espera fosse ela de sujeição à detecção de álcool no sangue.

Terceira: 25 - Ainda que, por absurdo, se admitisse que se entendesse a informação prestada como uma ordem de acção, sucede que, em face do provado, qualquer que ele seja, isto é, procedendo ou não o pedido de alteração da redacção quanto aos pontos 8, 9 e 10 do provado, se mostra que o recorrente não cometeu qualquer desobediência a essa pressuposta ordem.

26 - Procedendo a versão emergente da reparação da nulidade por omissão de pronúncia ou do pedido de reapreciação de prova, quanto aos pontos 8 e 9 do provado, verifica-se que o recorrente esperou, no local, pelo menos pelo período de tempo que lhe foi fixado, ou seja, cumpriu escrupulosamente a pressuposta “ordem” emitida pelo agente da GNR.

Quarta: 27 - Não procedendo o pedido de reapreciação, temos que a pressuposta “ordem” se revela ilegítima, porquanto não foi estipulado um limite temporal à conduta, de tal forma que se legitime a ordem pelo seu completo entendimento pelo destinatário e pela sua exequibilidade.

Quinta: 28 - Não há disposição legal que comine a desobediência a uma ordem de espera como crime, nem essa pressuposta ordem foi acompanhada de qualquer cominação, elemento essencial à infracção.

Sexta: 29 - Tão pouco, aliás, o arguido foi acusado pela prática do crime p. e p. pela alínea b) do nº1 do art.º 348º/CP.

30 - Em face do exposto impõe-se a absolvição do recorrente, sob pena de violação do disposto nos art.ºs 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e 152.º, n.º 1, al. a) e 3, do Código da Estrada.

31 - Caso assim se não entenda, ocorre que as circunstâncias elencadas no acórdão recorrido como agravantes gerais, decorrentes de «o modo de execução do facto, em público e com o descrito alarme, o que depõe contra o arguido» e a «considerável intensidade do dolo, dado o lapso de tempo em que o arguido ainda se manteve no local» não se verificam o que determina uma diminuição da culpa considerada, que tem que se reflectir na diminuição da pena aplicada que nunca deverá exceder os cinquenta dias de multa, sob pena de violação do disposto nos artigos 40.º/2 e 71.º/1, do CP.

32 - Ao ponderar as circunstâncias inerentes à execução da acção como circunstâncias negativas da acção, agravantes da culpabilidade do agente, o acórdão recorrido está a violar o...

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