Acórdão nº 18860/16.1T8LSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

R-664 [1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Ltd, em 21.7.2016, intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra: 1º - Banco BB, SA, 2º - Banco de Portugal, 3º - CC, SA, 4º - Fundo de Resolução, 5ª - CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliário, e 6ª - DD.

Pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar à Autora a quantia de € 142.818,305, acrescida de € 20.111,95, a título de juros vencidos, e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

A fundamentar o peticionado alegaram, em síntese: A Autora, que tem como membro e sócio um cidadão português, com sede na África do Sul, e que se dedica à consultoria e prestação de serviços do ramo da electricidade, é cliente do 1º Réu há vários anos, sendo titular de uma conta bancária que se encontra sedeada no departamento Private Banking do 1º Réu, denominado EE, por exclusiva determinação deste, tendo-lhe sida atribuída como gestora de conta a 6ª Ré, com quem tem vindo a tratar todos os assuntos, numa relação de grande confiança e proximidade, bem sabendo esta que a Autora não pretendia produtos com qualquer risco associado, e informando sempre a Autora que os produtos eram “como depósitos a prazo”.

Nunca foi explicado à Autora o que eram “produtos estruturados”, desconhecendo que tinha “um perfil de investidor” atribuído pelo 1º Réu, devendo, para efeitos da presente acção, ser entendido como investidor não qualificado.

Foi neste âmbito que subscreveu acções preferenciais “ES TOURISM” XS0487556408, no valor total de € 142.818,305.

O 1º Réu instrumentalizou e usou ilicitamente as poupanças da Autora, em violação dos seus deveres enquanto banqueiro, estando obrigado a ressarcir a Autora dos danos sofridos em consequência da referida conduta.

A responsabilidade do 1º Réu para com a Autora transferiu-se para o 3º Réu por força da medida de resolução aplicada pelo 2º Réu ao 1º Réu e criação do banco de transição, cujo capital social é inteiramente detido pelo 4º Réu.

Todos os RR., na medida das suas atribuições, praticaram um conjunto de actos e declarações públicas que levaram a Autora a acreditar no reembolso dos produtos, a curto prazo.

Ao 2º e 5ª Réus competiam os deveres legais de supervisão, cujo incumprimento resulta na sua co-responsabilidade na obrigação de devolução dos montantes investidos, recorrendo-se aos montantes sob tutela do 4º Réu.

Também sobre os 1º, 2º, 3º, 5ª e 6ª RR. recaíam deveres de informação, diligência e lealdade, que violaram.

Citados, os RR. contestaram, nomeadamente: - O 1ºR., por excepção, invocando, para além do mais, a inutilidade superveniente da lide, na sequência de deliberação do Banco Central Europeu, de 13.07.2016, que revogou a autorização do exercício da actividade do Réu, que, por isso, se encontra em processo de Liquidação Judicial, requerida pelo BdeP, no Processo nº 18588/16.2T8LSB, a correr termos na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, e por impugnação, e termina, pedindo que se declare a extinção da instância, absolvendo-se, em consequência, o R. FF da instância, ou assim não se entendendo, se suspenda a mesma até que se torne definitiva a decisão do BCE, e, em todo o caso, que se julgue improcedente a acção, absolvendo-o dos pedidos formulados; - O 4º Réu, por excepção, invocando a incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria, e por impugnação, e termina pedindo a procedência da excepção dilatória invocada, com a sua absolvição da instância, ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido; - 2º Réu, por excepção, invocando a incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria, e a sua ilegitimidade passiva, e por impugnação, e termina pedindo a procedência das excepções dilatórias invocadas, com a sua absolvição da instância, ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido Convidados a pronunciarem-se sobre as excepções deduzidas, responderam os AA., propugnando pela sua improcedência.

*** Foi proferido o seguinte despacho: “I- Questões prévias: A) Inutilidade da lide: Nos presentes autos de acção de condenação que AA, Ltd. move, em processo declarativo comum, contra o Banco BB, S.A. e outros, pedindo a condenação solidária dos R.R. a indemnizá-la dos danos patrimoniais emergentes da violação de deveres de informação, diligência e lealdade enquanto intermediários financeiros no valor de € 142.818,305, acrescidos de juros vencidos de € 20.111,95, e vincendos, ou caso assim se não entenda com base na nulidade do contrato de intermediação financeira, veio o R. Banco BB, S.A., informar que está em processo de liquidação judicial, conforme autos que correm termos na 1.ª Secção do Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa com o n.º 18.588/2016.2T8LSB, na sequência de decisão do Banco Central Europeu que lhe revogou a autorização de exercício da actividade bancária.

Em consequência, requer que seja declarada a extinção da instância ou, caso assim se não entenda, a suspensão da instância até que se torne definitiva a decisão do BCE, sendo que logo que tal se verifique, deverá a instância ser declarada extinta.

Notificada a A. veio deduzir oposição ao requerido, sustentando que a situação de insolvência do R. não teria as consequências legais que o mesmo veio invocar.

Entretanto, veio o R. juntar aos autos certidão do processo de liquidação judicial relativo ao Banco BB, S.A. que corre termos na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, perante o Juiz 1, com o n.º 18.588/16.2T8LSB (cfr. fls. 367 a 380) e um ofício da Secretaria Geral do Tribunal da União Europeia, donde consta que não foi apresentado qualquer recurso contra a decisão do BCE que revogou a autorização de actividade relativa ao FF (cfr. fls. 341). Notificados dessa prova documental, a A. nada veio dizer aos autos. Tudo visto, cumpre apreciar. Verificamos que não foi judicialmente impugnada a decisão administrativa do Banco Central Europeu de revogação da autorização de actividade bancária relativa ao Banco BB, S.A. (cfr. fls. 341), pelo que, tal decisão tornou-se definitiva.

Em consequência, o processo de liquidação judicial do banco tornou-se irreversível (Art. 5º n.º 1 do Dec. Lei n.º 199/2006 de 25/10), correspondendo essa decisão legalmente à declaração de insolvência (Art. 9º n.º 2 do Dec. Lei n.º 199/2006 de 25/10).

Igualmente mostra-se provado que está pendente o processo de liquidação judicial relativo ao Banco BB, S.A. (cfr. doc. de fls. 367 a 380), sendo que à liquidação judicial de instituições financeiras é aplicável o regime legal do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (Art. 8º n.º 1 do Dec. Lei 199/2006 de 25/10), nomeadamente o disposto no Art. 90º do C.I.R.E., que estabelece um princípio geral com base no qual, no essencial, foi o proferido o entendimento jurisprudencial que resulta do Acórdão do S.T.J. n.º 1/2014, publicado no D.R. n.º 39, Série I, de 2014/02/05.

Em resumo, o que está subjacente a todo o regime do Código de Insolvência, aqui aplicável ao processo de liquidação judicial de instituição bancária, é o princípio de que todas as questões que influem na determinação universal do activo e passivo do insolvente devem ser resolvidas no processo de insolvência, porque só neste os créditos reclamados podem vir alguma vez a ser satisfeitos pelas forças da massa insolvente (Art.s 46º, 90º, 128º...

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