Acórdão nº 2300/15.6T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução19 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2300/15.6T8PNF.P1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e mulher, BB instauraram acção declarativa comum de condenação, demandando a ré CC, S.A, pedindo o seguinte: a) A condenação da ré a reconhecer a situação de invalidez absoluta definitiva da autora esposa, com data de 6 de Agosto de 2013; b) A condenação da ré a pagar à instituição de crédito DD, S.A., beneficiária dos contratos de seguro identificados em 6.º e 7.º da petição inicial, o montante que se encontrar em dívida, correspondente ao capital seguro, à data da prolação nestes autos de decisão que ponha fim ao litígio, e que na data da apresentação da petição ascendia a € 67.824,44; c) A condenação da ré a reembolsar os autores na quantia de € 542,46, a título de prémio de seguro, bem assim a quantia de € 9.174,14, a título de prestações para amortização do financiamento, pagos após a data de 6 de Agosto de 2013, à ré e à entidade bancária beneficiária do contrato de seguro; d) A condenação da ré a pagar juros de mora calculados à taxa legal sobre cada uma das prestações pagas e que perfazem as quantias referidas em c), até efectivo e integral pagamento; e) A condenação da ré a pagar aos autores todos os prémios de seguros que os autores entretanto pagarem à ré, bem como todas as prestações de liquidação do empréstimo que pagarem ao DD, S.A., acrescido de juros até efectivo e integral pagamento.

Para tanto e em síntese, alegam que: são casados entre si, sendo que, em data anterior ao casamento, o autor marido adquiriu a fracção melhor identificada na petição inicial, tendo este, junto do EE, contraído, para o efeito, um financiamento, sendo que aquela instituição financeira exigiu que o autor contratasse um seguro de grupo, tipo vida, o que o autor marido fez; em 30/08/2008, o autor marido transferiu aquele seu seguro para a aqui ré, e bem assim contratou para a autora esposa os mesmo contrato de seguro, designado ..., tendo como beneficiário o EE, como valor seguro, o capital do empréstimo ainda por amortizar, no valor de € 86.000,00; tal contrato de seguro cobre o risco de morte e invalidez de qualquer um dos autores; subscritos os documentos, compostos de formulários designados por propostas, receberam os autores as condições particulares e gerais do contrato; em momento algum prévio ao da outorga da proposta foi explicado a qualquer um dos autores que o âmbito do risco assegurado, mormente no caso de invalidez, fosse outra distinta da impossibilidade absoluta de desempenhar as suas funções profissionais habituais; em Agosto de 2010, a autora adoeceu, tendo-lhe sido diagnosticado um cancro – adenocarcinoma gástrico –, tendo sido submetida a cirurgia para gastrectomia total radical e, após, iniciou tratamentos que quimioterapia; desde essa altura que a autora está total e absolutamente incapaz de trabalhar; em Julho de 2013, após um período de 3 anos de baixa médica, não tendo exercido a sua profissão habitual de costureira, o Instituto da Segurança Social deferiu à autora uma pensão por invalidez, com início a contar de 6 de Agosto de 2013; sujeita a junta médica, foi entendido que a autora era portadora de deficiência com grau de incapacidade de 80%; a autora, através do seu mandatário, participou a ocorrência à ré, a qual acabou por declinar a responsabilidade por entender que as lesões não se enquadram na definição da garantia de invalidez absoluta e definitiva da apólice, que a define como “aquela que, em consequência de acidente ou doença, e após cura clínica comprovada medicamente, impeça a pessoa segura total e definitivamente de exercer qualquer actividade e, cumulativamente, obrigue a assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos actos normais da vida” (cfr. art. 5.º, n.º 4, das condições gerais), acrescentando que “ a avaliação e fixação da IAD são exclusivamente feitas por recurso às regras e condições da apólice não sendo possível de comparação ou analogia com as decisões de outras entidades, nomeadamente a Segurança Social”; quando os autores subscreveram as propostas tiveram como única intenção fazer face a um acontecimento que os colocasse perante uma impossibilidade de angariar rendimentos provenientes do seu trabalho; em momento algum a ré comunicou aos autores ou estes assim o entenderam e aceitaram que o conceito de IAD fosse de tal maneira reduzido, que, para além da referida impossibilidade de trabalhar, implicasse, ainda, cumulativamente, a impossibilidade de praticar todos os actos da vida, a implicar necessidade de assistência permanente de terceira pessoa; em momento algum a ré comunicou aos autores ou estes assim o entenderam e aceitaram que, se a junta médica da Segurança Social considerasse a pessoa segura inválida, para efeitos de concessão de pensão de reforma, esta classificação não importaria para aquela; e, tratando-se de cláusulas contratuais gerais não informada aos autores com aquele sentido e alcance, a mesma terá de ser excluída (e sempre seria contrária ao princípio da boa-fé e consequentemente cláusula proibida).

Válida e regularmente citada, a ré excepcionou a ilegitimidade activa do autor marido e da autora mulher, invocou a ineptidão da petição inicial quanto ao mesmo autor marido e, no essencial, impugnou os factos alegados pelos autores, aceitando outros, e excepcionando ter o mediador comunicado aos autores as cláusulas invocadas por eles, como não tendo sido objecto dessa comunicação. E, nos moldes em que estas cláusulas são contratualmente definidas, a autora não se encontra naquela situação.

A ré alega, ainda, que, caso a tese dos autores tivesse vencimento, então, o contrato em causa ficaria vazio de conteúdo, a determinar a sua nulidade. Concluiu, pugnando pela absolvição da ré da instância e, assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido.

Os autores exerceram o contraditório a fls. 159 a 163 dos autos, deduzindo incidente de intervenção principal provocada do DD, S.A.

O tribunal deferiu o referido incidente (cfr. fls. 165 a 167), aceitando a intervenção principal provocada do DD, como associado dos autores.

Regularmente citada, o chamado apresentou o articulado de fls. 170 a 175 dos autos.

Autores e ré exerceram o contraditório relativamente ao articulado do DD, a fls. 184 a 192 dos autos.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, se julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa do autor marido e se absolveu a ré da instância quanto aos pedidos deduzidos pelo mesmo, se fixou o objecto do litígio, se seleccionou a matéria de facto assente e se fixaram os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Proferiu-se sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré CC, S.A., dos pedidos deduzidos pela autora BB, a quem se associou o DD, S.A.

Dessa sentença interpôs a A. recurso de apelação, sem sucesso, já que a Relação julgou a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença impugnada.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a A. de revista excepcional, tendo a Formação admitido o referido recurso, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

A A. conclui as suas alegações com as seguintes conclusões: Da Admissibilidade da Revista Excepcional I a IV (…).

Da Identidade que Determina a Contradição entre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos e o Acórdão-Fundamento V – O Acórdão Recorrido está em frontal contradição com o Acórdão-Fundamento no que diz respeito àquilo que deve ser considerado como Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) para efeitos de acionamento do contrato de seguro subjacente a um contrato de mútuo, onde figura como beneficiário irrevogável a instituição bancária que concedeu o crédito à A.

VI – O conceito de IAD é essencial para a decisão a tornar, quer num como noutro Acórdão.

VII – No Acórdão-Fundamento do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 31/05/2011, ficou decidido que: “Uma invalidez absoluta e definitiva será, para um declaratário normal, um estado da pessoa que o deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua actividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência.” VIII – Decidiu-se ainda que: “Tendo a autora, devido a doença oncológica, ficado incapacitada para o exercício da sua profissão habitual e tendo sido reformada por invalidez, esta incapacidade não pode deixar de corresponder a uma incapacidade absoluta e definitiva, por, de harmonia com o disposto nos art.ºs. 236.º e 233.º, n.º 1 do C. Civil, ser este o entendimento que um destinatário médio e de boa fé ao aderir ao contrato de seguro de grupo dos autos extrairia da cláusula da respectiva apólice de seguro, denominada “Invalidez Absoluta e definitiva” por doença.” IX – Pela análise de ambos os casos, conclui-se facilmente que os presentes autos são quase um decalque daquele outro processo onde foi proferido o Acórdão Fundamento X – Em ambos os casos verificou-se que as Autoras: a) Celebraram com a R. um contrato de seguro do ramo VIDA, que garantia o pagamento do capital mutuado no caso de se verificar uma situação de incapacidade absoluta e definitiva (IAD); e) A ambas foi diagnosticado cancro gástrico, o que levou a que tivessem de ser submetidas a gastrectomia total; d) Ambas têm incapacidade para a actividade habitual; e) Em virtude da patologia que lhes foi diagnosticada e do procedimento cirúrgico de que foram alvo, foi-lhes atribuída uma incapacidade permanente de global de 80%, devendo a mesma ser revista, num caso passados 5 anos e no caso dos autos, passados 6 anos.

f) Atendendo à incapacidade fixada, foi-lhes atribuída uma pensão por invalidez.

XI – Nos presentes autos, definia a cláusula do artigo 5º, n.º 4 das Condições Gerais: "Para efeitos desta garantia, entende-se por IAD, aquela que, em consequência de acidente ou doença e após cura...

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