Acórdão nº 1418/14.7TBPVZ-A.P.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

Na 1ª Secção de Execução da Instância Central da Comarca do Porto, AA e mulher BB deduziram, por apenso à execução que lhes movem a CC, CC – Sucursal em Portugal, embargos de executado, alegando que as duas livranças dadas à execução, nos valores de € 194.390,29 e de € 229.286,68, foram subscritas pela sociedade «EE, Ld.ª», para garantia do cumprimento das obrigações emergentes de dois contratos de mútuo com hipoteca.

Mais alegam que as referidas livranças foram avalizadas pelos executados, ora embargantes, e entregues em branco à embargada, que posteriormente procedeu ao respectivo preenchimento, mas sem que os embargantes tenham sido interpelados para o pagamento de qualquer quantia, pelo que sempre serão inexigíveis os juros de mora reclamados no requerimento executivo, no valor de € 42.948,08.

Alegam, também, que existiu um preenchimento abusivo das livranças, com um valor superior ao das prestações em dívida e com data diferente da contratualmente estabelecida, o que determina a invalidade delas ou, então, sempre deverão os títulos executivos ser reduzidos aos valores efectivamente devidos.

Alegam, ainda, que os juros moratórios vencidos reclamados pela embargada, calculados à taxa de 4% desde a data de vencimento das livranças dadas à execução, não são devidos, pois que aquela não procedeu à interpelação prévia dos embargantes e, por isso, a obrigação cambiária, quanto a estes, não se encontra vencida.

Alegam, por último, que, a entender-se serem devidos juros de mora, sempre estariam prescritos os juros referentes a período anterior aos últimos 5 anos da data da propositura da execução, e, de todo o modo, tais juros ascenderiam a € 42.855,22 e não aos € 42.948,08 reclamados pela embargada.

Admitidos os embargos, o Banco de CC – Sucursal em Portugal, contestou os mesmos, alegando que comunicou aos embargantes quando é que a mutuária deixou de pagar as prestações a que estava obrigada.

Mais alega que a mutuária foi declarada insolvente por sentença de 8/2/12, pelo que se considerou como imediata e automaticamente vencido tudo o que constituía o crédito do Banco, ascendendo o montante em dívida, nessa data, à quantia titulada pelas livranças.

Conclui, assim, que não existiu qualquer preenchimento abusivo, devendo os embargos ser julgados improcedentes.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando os embargos parcialmente procedentes e determinando o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia global de € 394.108,26 (213.325,89+180.782,37), acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir de 8/2/12, até integral pagamento.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido o Acórdão da Relação do Porto de fls.331 e segs., que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença apelada.

De novo inconformados, os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional daquele acórdão, invocando, para o efeito, contradição com outro acórdão da Relação do Porto, de 3/4/14, proferido no processo nº1033/10.4TBLSD-A.

Por acórdão da formação a que se refere o art.672º, nº3, do CPC, foi admitida a revista excepcional.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - A exequente Banco de CC, SA, Sucursal em Portugal, intentou contra os executados FF, Ldª, GG, HH, II, JJ, AA e BB, a ação executiva de que estes autos são apensos, dando à execução as duas livranças cujos originais estão integrados no processo executivo, aqui dados por integralmente reproduzido; 2 - As referidas livranças, com os nºs ... e ..., foram subscritas, em branco, pela sociedade EE, Lda, e avalizadas, pelo menos, pelos executados AA e BB, para garantia do efetivo cumprimento das obrigações decorrentes da celebração dos contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca e de mútuo com hipoteca e respetivos documentos complementares, ambos celebrados em 01/09/2005, constantes dos documentos de fls. 88 a 97 e 98 a 106, respetivamente, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 - Através do primeiro dos referidos contratos (compra e venda e mútuo com hipoteca), a exequente (nessa altura denominada CC com o nome comercial de “Caja ...”), concedeu à sociedade EE, Ldª, um empréstimo no montante de € 149.639,37, nos termos e condições constantes do documento complementar anexo, destinado a financiar a aquisição pela mesma da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente a um armazém industrial com a área de 750m2, do prédio sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 502 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1.074, sobre a qual foi constituída hipoteca voluntária a favor da exequente; 4 - Por sua vez, através do segundo dos mencionados contratos (mútuo com hipoteca), a exequente concedeu à executada um empréstimo, no montante de € 126.860,63, nos termos e condições constantes do documento complementar anexo, sendo o mesmo exclusivamente destinado a apoiar a realização de obras de beneficiação das instalações comerciais da mutuária e, em garantia, foi constituída a favor da exequente hipoteca voluntária sobre a referida fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio sito na Rua ...; 5 - Em conformidade com o estipulado nas cláusulas segunda e sexta dos documentos complementares anexos aos dois aludidos contratos, as quantias mutuadas foram utilizadas de uma só vez, através de crédito na conta de depósito à ordem da mutuária, devendo ser reembolsada em 180 prestações mensais de capital e juros; 6 - Na cláusula nona dos referidos documentos complementares, convencionou-se que as mencionadas obrigações seriam ainda garantidas pela emissão de livranças, subscritas pela mutuária EE, Ldª, e avalizadas por FF, Lda, GG, HH, AA, BB, II e JJ, ali se estabelecendo que “Em caso de incumprimento de todas as obrigações e responsabilidades constituídas ou a constituir perante a Caja, decorrentes do presente contrato, suas renovações e substituições e até integral pagamento, a Caja fica desde já autorizada a preencher e a descontar a referidas livrança pelo valor que lhe for devido, conforme o preceituado neste Contrato, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento, bem como a proceder ao débito na conta de Depósitos à Ordem da Mutuária do valor devido pelo correspondente imposto de selo”; 7 - Na cláusula décima segunda dos mencionados documentos complementares, na parte que agora releva, estabeleceu-se: “Considerar-se-á como imediata e automaticamente vencido e consequentemente exigível, tudo quanto constitua o crédito da Caja, se e quando ocorrer qualquer um dos seguintes factos: a) A Mutuária suspender ou deixar de satisfazer qualquer obrigação e/ou responsabilidade decorrente ou assumida no presente Contrato, quer tenha natureza pecuniária ou não (…) c) A Mutuária e/ou os Avalistas reconhecerem a sua incapacidade para solverem os seus débitos, entrarem em concordatas, acordos de credores ou em quaisquer outros processos preventivos ou preparatórios de falência ou insolvência, outros processos de recuperação de empresas e protecção de credores, apreensão de bens, expropriação, gestão controlada, intervencionada, directa ou indirectamente, pelo estado ou vier a ser declarada a sua falência ou insolvência, bem como se praticarem qualquer acto de natureza ou efeitos análogos (…) d) A Mutuária e/ou os Avalistas foram executados judicialmente”; 8 - Na cláusula quarta dos aludidos documentos complementares, na parte que agora releva, estabeleceu-se: “1 - O presente empréstimo vencerá juros à taxa nominal anual inicial de 4,25 (quatro virgula vinte e cinco por cento). 2 - Sobre o capital mutuado incidem juros a uma taxa equivalente à taxa EURIBOR (…) a seis meses, à data da tomada de fundos, a arredondar para o ¼ percentual superior, acrescida de uma margem (spread) de 2,00% (…), ajustável no início de cada semestre, em função aos variações que venham a ocorrer no indexante (…) 3 - Fica desde já convencionado que a taxa aplicável em cada momento não poderá ser inferior a 4,25% (…) nominal anual, pelo que será esta a taxa a aplicar no caso de algum ajustamento periódico, nos termos previstos no número anterior, produzir como resultado uma taxa inferior (...) 8 - No caso de a Caja considerar os seus créditos integralmente vencidos devido ao incumprimento da Mutuária, acrescerá à taxa de juro contratual, a título de cláusula penal, uma sobretaxa de 4,00% (…) ou aquela que estiver em vigor, que incidirá sobre o capital em dívida pelo período da mora (…) 9 - Todas as despesas inerentes ao presente Contrato, incluindo o Imposto de Selo e demais encargos legais, serão suportados pela Mutuária. A Mutuária compromete-se a indemnizar a Caja das referidas despesas e encargos legais e fiscais, no prazo máximo de 15 (…) dias, a contar da data da comunicação que a Caja dirigir à Mutuária nesse sentido, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos”; 9 - A subscritora EE, Ldª, e os avalistas FF, Lda, GG, HH, AA, BB, II e JJ, subscreveram ainda a convenção de preenchimento constante do documento de fls. 26v a 28v, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, aí se consignando, para além do mais “…livrança esta cujo montante, data de emissão e data de vencimento se encontram em branco, para que a CAJA os fixe, podendo completar o preenchimento do título, compreendendo o saldo que for devido, comissões, juros remuneratórios e de mora e de imposto de selo devido, e descontando-o quando o considerar oportuno, o que, desde já, e por esta, se autoriza, no caso de a sociedade EE, LIMITADA, não regularizar...

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