Acórdão nº 9444/16.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma do processo especial, contra BB, S.A.

, tendo apresentado, para o efeito, o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho. Juntou, com o referido formulário, a decisão proferida pela empregadora, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento, com justa causa, sem qualquer indemnização ou compensação.

Teve lugar a audiência de partes, nos termos do disposto no art. 98.º-I, do Código de Processo do Trabalho, não se tendo logrado obter a conciliação entre as partes.

Notificada, a empregadora apresentou o procedimento disciplinar e motivou o despedimento, alegando, em síntese: (i) o trabalhador foi admitido ao seu serviço em 23 de julho de 2001, exercendo, ultimamente, sob as suas ordens, direção e fiscalização, as funções de chefe de secção, sem prejuízo de, desde 4 de agosto de 2014, estar em situação de baixa médica; (ii) ao trabalhador foi instaurado procedimento disciplinar em virtude de, no dia 2 de dezembro de 2015, ter aquele, em missiva enviada à entidade empregadora, utilizado vocabulário muito grave, violando, assim, os deveres de respeito, bom senso, cordialidade e reconhecimento para quem, consigo, sempre teve consideração e sempre se prontificou a ajudar a superar as dificuldades financeiras que lhe foram surgindo.

Conclui peticionando a sua absolvição do pedido.

Regularmente notificado, o A. respondeu alegando que: (i) a missiva enviada com a intenção de despedimento mostrava-se assinada pela “Direcção de Pessoal”, sendo que a acompanhar tal comunicação estava uma assinatura ilegível, sem qualquer indicação do seu autor; (ii) a intenção de despedimento não foi, assim, efetuada pela entidade empregadora nem por pessoa ao seu serviço com poderes para o efeito, já que “Direcção de Pessoal” designa um serviço, departamento ou unidade organizativa e não uma pessoa ou a própria empregadora; (iii) a nota de culpa não se encontra subscrita pela entidade empregadora mas sim pelo instrutor do procedimento disciplinar, sem que tenha sido enviada qualquer procuração ou outro instrumento legal donde decorram os poderes do instrutor para o referido procedimento; (iv) a missiva por si enviada constitui uma mera carta de protesto pela falta de pagamento de créditos laborais, sendo que a linguagem utilizada, mormente a expressão “extorquirem” deve ser entendida no seu real contexto, bem como ponderar-se a circunstância de não ter sido escrita por si; (v) há muito que a entidade empregadora pretendia despedi-lo em virtude de ter ficado temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença, no ano de 2009; (vi) aquando do seu regresso, foi transferido para outra área – da qual nada entendia –, não tendo, então, reclamado por receio de perder o seu posto de trabalho; (vii) no ano de 2011, a entidade empregadora obrigou-o a assinar um contrato de utilização do parque de estacionamento contra a obrigação de efetuar, mensalmente, € 200,00 em compras no supermercado da empregadora, sendo que, até então, a utilização do parque era gratuita; (viii) também nesta ocasião nada reclamou, pois foi avisado de que, se levantasse problemas, seria despedido, ainda que com outros pretextos ou fundamentos; (ix) por razões pessoais, solicitou à entidade empregadora empréstimo, que lhe foi concedido, à semelhança do que sucede com os demais trabalhadores e outras pessoas; (x) foi devido às grandes dificuldades económicas que, no ano de 2015, passava, que dirigiu à empregadora a missiva, perguntando a razão de lhe não terem sido pagos determinados montantes; (xi) não tem antecedentes disciplinares e sempre foi um trabalhador exemplar, zeloso e cumpridor; (xii) não violou qualquer dever contratual e, ainda que assim se não entenda, sempre a sanção aplicada pela entidade empregadora é desproporcional e desadequada à gravidade dos factos. Conclui, assim, pela procedência da ação, devendo, por conseguinte, ser declarada a ilicitude do despedimento e, em consequência, ser a entidade empregadora condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da opção pela legal indemnização, e condenada no pagamento das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença.

Mais peticionou a condenação da entidade empregadora em juros de mora e no pagamento de sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a € 400,00, por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida.

Notificada da contestação, a R. respondeu pugnando pela validade formal do procedimento disciplinar.

Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a R. do pedido.

Inconformado, o A. arguiu a nulidade da sentença, que foi julgada não verificada e apelou peticionando a revogação da sentença, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso do autor, pelo que, se revoga a sentença recorrida, declarando-se ilícito o despedimento do autor, ordenando-se a sua reintegração na ré, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade.

Condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, em montante a liquidar oportunamente, das quais se deduzirão as importâncias referidas na alínea c), do art.º 390.º, do mesmo corpo de leis.

Sobre as ditas quantias incidem juros de mora à taxa legal.

Por cada dia de incumprimento da presente decisão, condena-se a ré a pagar ao autor, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor de € 200,00.

Custas pela ré.» Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1ª instância.

O A. recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado, mas sem formular conclusões.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

Notificadas as partes, a R. respondeu pugnando pela concessão da revista e pela revogação do acórdão recorrido, tendo juntado parecer jurídico.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”A - Para a boa decisão de qualquer causa, deverá o Tribunal atender a todos os elementos constantes dos autos, não devendo ater-se, apenas (e a "seco"), aos factos dados como provados.

B - Assim, importante é atender-se também aos factos dados como não provados.

C - Bem como à fundamentação dada pelo tribunal a uns e a outros.

D - Igualmente se deve atender a todos os documentos juntos aos autos.

E - O douto Acórdão recorrido não levou em linha de conta nada acima referido.

F - Concretamente, não levou em linha de conta que não se provou que a carta em causa tenha sido escrita pela filha.

G - No entanto, o douto Acórdão afirma-o, com clareza, ao arrepio da prova feita.

H - Afirma ainda o Acórdão em crise que o A. apenas pretendia, com a mencionada carta, pedir esclarecimentos à R. Ora I - Resulta claramente dos autos o porquê da retenção das quantias feitas pela R., e que o A. sabia claramente: o A. era devedor à Ré de quantias avultadas, por esta lhe ter emprestado avultadas somas de dinheiro.

J - E que o A. tinha autorizado, expressamente, a R. a reter mensalmente, determinadas quantias.

K - Pelo que não poderia o Acórdão afirmar que o A. "apenas" queria um esclarecimento.

L - Ainda que assim fosse, nada justificava que o A. se dirigisse à R. como se dirigiu.

M - Refere depois o douto ACÓRDÃO, que a carta do A. é um veemente protesto por lhe terem "sido debitadas" as ditas verbas que, no dizer do trabalhador põem em causa a sua subsistência e a do seu agregado familiar - uma vez mais, e ainda que assim fosse, nada justificava a forma como o A. se dirigiu à sua entidade patronal.

N - Há formas e formas de protestar.

O - Consta dos autos um ofício emanado da Segurança Social donde se retira que o A., entre Agosto de 2014 (altura em que entrou de baixa e "se calou"), e Novembro de 2015, (data em que o A. escreveu a carta em causa à R.,) recebeu, mensalmente, a título de subsídio de doença, quantias que excederam, sempre, os € 2.500.00. (se se tiver em linha de conta que o trabalhador não estava a exercer as suas funções; e o montante da remuneração mínima nacional,...).

P - Se a entidade patronal não tivesse para com o A. a consideração que teve, emprestando-lhe dinheiro, este processo não existiria, e o A. continuaria com as suas "dificuldades financeiras", que punham em causa a sua subsistência! Q - Se a entidade patronal não tivesse para com o A, a consideração que teve, suspendendo os descontos que expressamente acordou com aquela, durante variadíssimos meses, a dívida já estaria paga, e este processo não existiria, e o A. continuaria com as suas "dificuldades financeiras", que punham em causa a sua subsistência! U - Para fundamentar que os actos do A. não são de tal forma graves que justifique o seu despedimento com justa causa, discorre sobre o significado da expressão "extorquir" utilizada pelo A. contra a R.

V - Afirmando que, "em termos correntes" extorquir dá a ideia de "retirar" "arrebatar", "tomar"! X - Sem ser necessário socorrermo-nos de nenhum texto jurídico ("máxime" o Código Penal), basta consultar qualquer razoável Dicionário da Língua Portuguesa para se retirar, cristalinamente, que o termo extorquir tem precisamente o significado que a R. lhe deu: conseguir através de acto violento ou intimidação; retirar forçadamente, usurpar, roubar, furtar ou sugar.

Y - Se, acaso, o A. não soubesse disso (o que por si só demonstraria uma irresponsabilidade, i.e., utilizar expressões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT