Acórdão nº 4095/07.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

AA, BB, CC, DD e EE, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra 1. FF, S.A. (Sucursal em Portugal), 2. GG, S.A., 3. HH, SA (anteriormente denominada II, SA), 4. JJ, Lda., 5. KK, Lda., 6. LL, SA, 7. MM - Companhia de Seguros, SA alegando resumidamente: O 1º autor foi atingido na via pública por um fragmento de bloco de cimento ou de tijolo proveniente de trabalhos efectuados pelas 1ª e 3ª rés, com a participação da 5ª ré e sendo dona da obra a 3ª ré.

As 2ª, 6ª e 7ª são accionadas por terem garantido por contratos de seguro a responsabilidade civil das 1ª, 4ª e 5ª rés.

Concluem pedindo a condenação de todos os Réus a pagarem-lhes, em solidariedade passiva, uma indemnização no valor global de seiscentos mil euros, pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência do acidente de que foi vítima o 1.º Autor, repartida da seguinte forma: € 300.000,00 para o 1.º Autor, € 100.000,00 para cada uma das 2.ª e 3.ª Autoras e € 50.000,00 para cada um dos 4.º e 5.º Autores. 2.

Houve contestações, réplica e tréplicas.

Foi requerida pela Companhia de Seguros NN, S.A., a sua intervenção principal espontânea, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia por ela já liquidada de € 264.513,53, acrescida de juros desde a data da citação e até integral pagamento, bem como a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e correspondente àquilo que vier a despender com assistência médica e outras, nomeadamente com o pagamento das pensões por incapacidade do 1.º Autor, acrescida de juros desde a data da citação e até integral pagamento, por força do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 27…8, que celebrou com a OO Portugal.

Veio mais tarde a ampliar o pedido para € 692.543,78.

3. As rés FF e GG opuseram-se a esta intervenção alegando falta de pressupostos legais e grave inconveniente na instrução conjunta de ambas as causas.

4.

Foi proferido despacho que admitiu esta intervenção principal.

Contra ele as mesmas rés interpuseram recurso de agravo que foi recebido com efeito meramente devolutivo e para subir nos termos do disposto no art. 739º, nº 1, al. b), 2ª parte do CPC, então vigente.

As agravantes apresentaram alegações, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por decisão que indefira a intervenção principal espontânea requerida pela Companhia de Seguros NN, com a consequente revogação dos actos processuais e de todas as decisões subsequentes ao despacho agravado que dele decorrem e dependem directamente.

Houve contra-alegações onde se defendeu a improcedência do recurso.

5.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que emitiu decisão nos seguintes termos: «1. Fixou em € 78.000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais devido ao A. AA, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento e em € 10.000,00 o valor da indemnização devida à A. CC, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento; 2. Fixou em € 425.691,58 o valor do reembolso devido à Companhia de Seguros NN; 3. Condenou as RR. GG, SA e FF, SA no pagamento das quantias supra fixadas, a primeira até limite garantido pela apólice de seguro contratada entre ambas e a segunda no remanescente, se o houver; 4. Absolveu as RR. HH, SA, JJ, Lda., KK, Lda., LL - Companhia de Seguros, SA e MM - Companhia de Seguros, SA dos pedidos; 5. Absolveu as RR. GG, SA e FF, SA dos pedidos formulados pelos AA. BB, DD e EE».

6.

Inconformados, apelaram a PP – Companhia de Seguros, SA (Nova designação da interveniente Companhia de Seguros NN, SA) e, subordinadamente a FF e GG, para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 13 de Julho de 2017, decidiu: «a) Julga-se improcedente o agravo, confirmando-se o despacho que admitiu PP – Companhia de Seguros, SA como interveniente principal nestes autos; b) Julga-se procedente a apelação das rés FF e GG, ficando estas absolvidas do pedido contra elas formulado por PP – Companhia de Seguros, SA; c) Não se toma conhecimento da apelação interposta por PP – Companhia de Seguros, SA; d) Condenam-se as agravantes FF e GG nas custas do agravo; e) Condena-se a PP – Companhia de Seguros, SA no pagamento das custas das apelações, bem como nas custas da 1ª instância na parte relativa ao pedido por si aí formulado».

7.

Inconformada, a interveniente PP - Companhia de Seguros, S.A, interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª- O direito de regresso da seguradora de acidentes de trabalho contra os terceiros responsáveis, nos termos do n° 4 do art. 31° da Lei n° 100/97, por ter prestado assistência ao lesado ao abrigo de um seguro dessa modalidade, é um caso de sub-rogação legal 2ª- A sub-rogação funda-se substancialmente no cumprimento e é em função dele que se determina a sua dimensão, como resulta do disposto no art.º 593º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

  1. - A norma constante do n.º 2 do art. 498º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da sub-rogação legal.

  2. - Assentando a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no n.º 2 do art. 498º do CC, conjugado com o art.º 306º do mesmo diploma, apenas se inicia com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado.

  3. - As prestações a que a seguradora de acidentes de trabalho está vinculada estão tipificadas na lei, ao tempo dos factos, no art.º 10º da Lei 100/97 e nos art.s 232 e seguintes do DL 143/99, quanto às prestações em espécie e nos art.s 41º e seguintes, relativamente às prestações pecuniárias.

  4. - Da análise de tais disposições, nomeadamente do disposto na alínea a) do art.s 10º {da Lei 100/99, decorre que a obrigação do responsável pelo acidente de trabalho não se esgota em cada um dos actos a que está obrigada, antes assume os contornos de uma obrigação continuada até ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida activa.

  5. - E nesse sentido, o prazo da prescrição apenas tem o seu início a partir do momento em que cada espécie de prestação teve o seu termo e não a partir do momento em que foi feito o pagamento de uma das suas parcelas, dado que só então ocorre o cumprimento da obrigação, nos termos dos art.º 762º, n.º 1 e 763º, n.º 1 do Código Civil.

  6. - As prestações relativamente às quais se colocaria o problema da prescrição, por terem sido satisfeitas pela recorrente antes de 19-09-2005, data anterior em 3 anos à notificação da intervenção da recorrente às Rés, são parte das referidas nos nºs 167, 168,169,170, 171, 173, 174, 176 e 177 dos factos assentes.

  7. - Porém, todas elas são pagamentos parcelares duma mesma prestação, cujo último pagamento ocorreu posteriormente àquela data, pelo que não prescreveram.

  8. - Pelo exposto, o direito da recorrente PP a ser reembolsada pelas Rés não prescreveu relativamente a qualquer das prestações que, ao abrigo do contrato de seguros de acidentes de trabalho, fez ao A. AA.

  9. - Nesta conformidade, tendo a recorrente despendido o total de € 682.620,55 (seiscentos e oitenta e dois mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos) a esse título, como se deu por provado em 1ª instância, sem reparo na 2ª instância, é este o montante em que as Rés FF e GG deverão ser condenadas a pagar à recorrente, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido inicial e da ampliação.

  10. - No caso de assim se não entender, isto é, se se julgarem prescritos os valores pagos pela Ré antes de 19-09-2005, o que não se concede, então as Rés deverão ser condenadas no valor fixado na lª instância, após a rectificação da sentença, € 622.131,38, igualmente acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido inicial e da ampliação.

5.

Os Recorridos FF, S.A. e GG S.A, apresentaram contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: A.

Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, o acórdão proferido em 16 de agosto de 2017 não merece qualquer censura, porquanto fez uma correcta aplicação do Direito à factualidade dada como provada.

B.

A doutrina e a jurisprudência entendem que embora o artigo 31.º da Lei 100/97, de 13 de setembro se refira a "direito de regresso" deve entender-se o mesmo como uma verdadeira "sub-rogação".

C.

O n.º 1 do artigo 593.º do CC dispõe que "[o] sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam", pelo que "o sub-rogado só pode exercer o direito que lhe foi transmitido nas mesmas exactas circunstâncias em que poderia fazer o credor que lho transmitiu".

D.

No caso concreto, tendo a Recorrente adquirido o direito do Autor AA, o início da contagem do prazo de prescrição desse direito coincide com o momento em que o mesmo nasceu na esfera daquele Autor.

E.

O artigo 307.º do CC não tem aplicação no caso concreto, na medida em que o facto de os montantes devidos pela Recorrente ao Autor AA terem sido pagos pela PP através de prestações periódicas, nada tem que ver com o valor peticionado pela Recorrente no presente processo.

F.

O direito que a PP aqui se arroga enquadra-se no n.º l do artigo 498.º, o qual estabelece que o direito de indemnização em causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos.

G.

Os Autores tiveram conhecimento do direito que...

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