Acórdão nº 1250/13.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMRIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

“AA, S.A.” instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, CC e DD, pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de EUR 38.813,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal para créditos de empresas comerciais, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: No dia 4/8/2011, EE, marido da 1.ª ré e pai das 2.ª e 3.ª rés, foi admitido no Hospital FF (doravante HFF), em Lisboa, cuja exploração foi cedida à autora pela GG, a fim de ser submetido a “cirurgia cardiotoracica”, tendo permanecido internado até 1.9.2011, data em que faleceu.

Porém, antes do internamento, um médico do Hospital formalizou junto da HH, S.A. um pedido de “pré-autorização para a sua hospitalização.

O procedimento veio a ser autorizado pela HH que, com data de 1/8/2011, emitiu e enviou à autora um “Termo de Responsabilidade”, através do qual declarava assumir a responsabilidade pelo pagamento do internamento e/ou ambulatório, pelo procedimento 95.03.01.T - cateterismo coração esquerdo, coronariografia seletiva, ventriculografia, até ao capital disponível de EUR 35.930,00, devendo ser faturado ao doente um copagamento de 10%, no mínimo de € 200,00 e no máximo de € 500,00. Durante a permanência do doente no HFF, a coordenadora dos internamentos do Hospital informou as rés de que os serviços já prestados excediam o capital previsto no “Termo de Responsabilidade” acima referido.

Foi, então, emitido pela HH e entregue à autora um novo “Termo de Responsabilidade”, datado de 21.9.2011, no qual aquela assumia a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares até € 50.000,00.

Pelos cuidados de saúde prestados a EE, a autora emitiu duas faturas, uma no montante de € 50.000,00, que enviou à HH, e outra no montante de € 41.609,58, que remeteu às rés.

Entretanto, na sequência de uma reclamação apresentada pela HH, que foi atendida pela A., esta remeteu às rés uma nota de crédito, no montante de € 2.5956,70, pelo que o valor em dívida ascende a EUR 38.813,88, quantia que as rés recusam pagar.

  1. A ação foi contestada, tendo as rés, em sua defesa, alegado que: O seu familiar EE foi internado no HFF, a coberto de um contrato de seguro de saúde-HH celebrado com a Seguradora II, SA.

    O médico assistente do referido EE enviou previamente à HH uma informação clínica para hospitalização, a qual foi autorizada, conforme “Termo de Responsabilidade” enviado à autora, pela seguradora.

    EE foi, então, internado no HFF e submetido às intervenções cirúrgicas programadas, tendo pago diretamente à autora a franquia prevista no contrato de seguro, no montante de EUR 500,00.

    O doente e as ora rés estavam convencidos de que a totalidade das despesas com a prestação dos cuidados de saúde que motivaram o internamento seria suportada pela HH, ficando a cargo do doente apenas o pagamento da franquia.

    Porém, no dia 8.9.2011, a autora, por intermédio de uma colaboradora, informou as rés de que os valores devidos pelos cuidados de saúde prestados ao doente tinham excedido o capital previsto no “Termo de Responsabilidade”.

    Perante esta informação, as rés diligenciaram junto da HH o aumento do valor do capital para € 50.000,00 e solicitaram a transferência imediata do falecido EE para um Hospital público, a qual acabou por não se concretizar devido ao seu falecimento.

    Nem o doente, nem as ora rés, nem a seguradora foram informados do valor dos cuidados médicos que iam sendo prestados àquele, tendo apenas tomado conhecimento desses montantes dias antes do falecimento do doente, mais concretamente em 8.9.2011, data em que a mencionada colaboradora da A. as informou desse facto.

    Sustentam, assim, nada dever à autora.

  2. A final, realizado julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu as rés do pedido.

  3. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de … que, revogando a sentença, condenou as rés a pagar à autora a quantia de EUR 27.169,00, acrescida de juros de mora, à taxa devida para os créditos de empresas comerciais, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

  4. Irresignadas com esta decisão, vieram as rés recorrer para este Supremo Tribunal, dizendo, em conclusão: 1. O acórdão que se impugna revogou a sentença de primeira instância que absolveu as RR do pagamento da fatura no valor de € 38.813,88 emitida pela sociedade que explora o Hospital FF. Tal fatura foi emitida, enquanto excesso pelos serviços prestados pelo Hospital ao infeliz EE que faleceu nos cuidados intensivos no dia 10 de Setembro de 2011, onde esteve durante mais de um mês, após ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica que consistiu num cateterismo destinado a desimpedir uma obstrução da artéria que sai do ventrículo esquerdo.

  5. Claro que tal cirurgia implicava um internamento por período bem inferior a um mês (7, 10, 14 dias?). Só assim não sucedeu porque sobreveio um hematoma generalizado que reteve o EE nos cuidados intensivos desde a operação cirúrgica até à morte.

  6. A já mencionada fatura era o valor que o Hospital pedia para além dos € 50.000,00 que faturou e recebeu do seguro de saúde que o EE contratou com a HH. Em rigor, as faturas não estavam corretas, visto a autora ter emitido uma nota de crédito em virtude da reclamação da HH.

  7. Não está aqui em causa o cumprimento defeituoso da prestação médica, porque, infelizmente, as rés não reconvieram quando contestaram a ação. A verdade é que até o cirurgião foi mudado, por muito inverosímil que pareça. O Dr. JJ foi o médico do Hospital que consultou e propôs a cirurgia ao doente EE e que transmitiu os dados clínicos e de internamento à seguradora. Quem o operou foi o Dr. KK. É outro mistério desta ação incompreensível. Discutiu-se o acessório. O principal foi deixado de lado. Está aqui em causa apenas o saber se era ao hospital que incumbia o dever de informar as rés de que o valor do capital seguro já fora excedido ou se era às rés que competia o dever de se irem informando permanentemente sobre a hipótese do capital seguro ser suficiente ou já ter sido excedido.

  8. Quando o hospital comunicou às rés, em reunião de 8/09/2011, que o capital já fora excedido, estas diligenciaram de imediato na transferência do marido e pai para um Hospital público. Foi tarde. O EE veio a falecer no dia 10 do mesmo mês, isto é, dois dias depois da mencionada reunião. Porque terão agido apenas em 08/09/2011 e não antes...

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