Acórdão nº 27/14.5T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E.

, pedindo que se: 1) declare a existência de um contrato de trabalho entre A. e R., com início em 20 de janeiro de 1998, para o exercício de funções de médica do Serviço de Urgência, com horário mínimo de 14 horas semanais e remuneração de € 23,00, por hora de serviço diurno; 2) julgue ilícita a cessação do referido contrato por este efetuada através de comunicação escrita de 26.08.2013 com efeitos em 1.10.2013, devendo-lhe em consequência ser reintegrada como trabalhadora do R., com todas as consequências legais; 3) condene o mesmo a pagar-lhe a quantia já liquidada de € 17.834,99 (sendo € 14.133,24 a título de subsídios de férias e de Natal vencidos de 2009 a 2014 e € 3.701,75 de diferenças salariais vencidas até 30.5.2014) e ainda as diferenças salariais vincendas a partir de junho de 2014.

Como fundamento alegou que foi admitida ao serviço do Hospital de..., em 20.01.1998, para aí exercer funções no serviço de urgência, tendo em 1.09.2000 sido celebrado um contrato escrito denominado 'contrato de prestação de serviço em regime de avença', o qual foi sucessivamente renovado até 1 de maio de 2006, data em que foi celebrado novo contrato designado 'contrato de prestação de serviços em regime de tarefa', tacitamente renovado até 1 de outubro de 2013, data em que produziu efeitos a cessação do contrato, comunicada pela ré à autora em meados de setembro de 2013; que após a referida data foi novamente admitida a prestar serviço à R., embora com uma redução unilateral da retribuição.

Citado, o R. contestou, por exceção, invocando a incompetência absoluta do tribunal, bem como a exceção da nulidade do alegado contrato de trabalho, por violação do regime jurídico de vinculação à administração pública vigente em 1998 e, por impugnação, sustentando em síntese que a relação entre as partes não consubstanciava um contrato de trabalho.

A autora respondeu às exceções, pugnando pela respetiva improcedência.

Saneado o processo, no qual se conheceu e se julgou improcedente a exceção da incompetência do tribunal, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida a sentença na qual julgou a ação improcedente e se absolveu o R. do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso, pedindo, para além do mais a alteração da decisão sobre a matéria de facto, tendo por base os depoimentos gravados e os documentos juntos aos autos.

A Relação escusou-se de apreciar o recurso no que tange à reapreciação da matéria de facto (com declaração de voto discordante) por entender não terem sido cabalmente cumpridos os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do CPC, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Termos em que se acorda negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida.

Custas pela apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais)».

A A., de novo inconformada, recorre agora de revista para este Supremo Tribunal, peticionando “a remessa dos autos à Relação para que seja apreciada a impugnação da decisão de facto e, em seguida, proceder à apreciação das restantes questões suscitadas na apelação”.

O recorrido contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso e pela manutenção do julgado.

Por despacho do aqui relator, que não foi objeto de reclamação, foi considerado que, tendo a Relação rejeitado o recurso no que tange à reapreciação da prova, não existia dupla conforme, e o recurso foi recebido.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-‑Geral‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência da revista.

Notificadas as partes, apenas o recorrido respondeu reiterando o que invocara nas contra-alegações no sentido na negação da revista.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” 1. O artigo 640°, n° 2., a) do Código de Processo Civil ao impor ao recorrente que indique com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, tem de ser interpretado de acordo com os princípios previstos no artigo 9º do Código Civil, não sendo lícito ao intérprete sustentar um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal na norma.

  1. Os termos em que a norma está redigida não impõem ao recorrente que indique a localização temporal do início e do fim da passagem da gravação, pois se essa fosse a intenção do legislador ter-se-ia expresso em termos análogos aos constantes do artigo 155°, nº 1. do Código de Processo Civil, onde depois de referir que a audiência é gravada, a norma claramente afirma que da acta constará o início e o termo de cada depoimento.

  2. Tendo a recorrente transcrito as partes do depoimento das testemunhas que identifica, sobre cada facto objecto de impugnação e que justificam resposta diversa do tribunal, deve ter-se por cumprido o ónus previsto no citado artigo 640º, nº 2., a).

  3. Tendo sido ouvidas três testemunhas na primeira sessão de julgamento, com uma duração de 2 horas e as restantes 7 na segunda sessão, com uma duração total de 3 horas, nenhuma dificuldade existe na localização das transcritas passagens já que estamos perante depoimentos de curta duração.

  4. A decisão recorrida, ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, negando, em consequência provimento à apelação, incorreu em errada interpretação e aplicação do artigo 640º, nº 2., a) do Código de Processo Civil, sustentando uma interpretação contrária às regras previstas no artigo 9° do Código Civil, e ao princípio da proporcionalidade.” O recorrido formulou nas contra-alegações as seguintes conclusões: “1.° O presente recurso de revista foi interposto pela Recorrente do douto e bem elaborado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21.12.2017, nos termos do qual o douto Tribunal decidiu negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida.

    1. A Recorrente configura o presente recurso como de revista, à luz do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, porém tal não é admissível à luz das normais aplicáveis.

    2. De forma incorreta e bem percebendo que a decisão era irrecorrível, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do...

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