Acórdão nº 7489/15.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 7489/15.1T8LSB.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção CM/PH/GR Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. AA intentou a presente ação declarativa, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra o Instituto Tecnológico ...

, tendo apresentado o respetivo formulário, pedindo que fosse julgada procedente, alegando que foi por esta ilicitamente despedida.

  1. Não tendo sido obtida a conciliação na audiência de partes, a ré apresentou o seu articulado, no qual aceitou que entre ambas as partes vigorou um contrato de trabalho e que o mesmo cessou, por despedimento com justa causa.

  2. A autora contestou e deduziu pedido reconvencional.

    Na contestação, por exceção, invocou a invalidade do processo prévio de inquérito e consequente caducidade do direito de exercício do poder disciplinar, a invalidade do processo disciplinar por violação do direito de defesa da autora e a violação do disposto no art.º 387.º n.º 3 do Código do Trabalho, ao invocar diversos factos que não constam da nota de culpa, devendo considerar-se como não escritos os factos constantes dos artigos 33.º a 37.º, 42.º e 43.º, 55.º a 57.º e 69.º a 82.º do articulado apresentado pela ré e impugnou a factualidade alegada por esta que, na sua tese, consubstancia infração disciplinar.

    Em reconvenção, alegou, ainda, factos para sustentar os seguintes pedidos:

    1. A declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo no dia 9 de março de 2015; b) A condenação da ré: a pagar-lhe todas as quantias que deixou de receber desde 26 de fevereiro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença (salários e subsídios), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até efetivo e integral pagamento, tudo com referência ao seu salário à data do despedimento, os quais, à data, ascendiam a 9 579,13 EUR; c) A condenação da ré a indemnizá-la pelos danos causados devido à cessação da utilização da viatura automóvel que lhe estava atribuída, e nas condições que lhe estava atribuída, a fixar no valor mensal de 400 EUR e que, na data, ascendia a 2 400 EUR; d) A condenação da ré a indemnizá-la pelos danos causados devido à cessação da utilização do telemóvel que lhe estava atribuído e nas condições que lhe estava atribuído a fixar no valor mensal de 50 EUR e que, na data, ascendia a 300 EUR; e) A condenação da ré a pagar-lhe créditos salariais vencidos e não pagos, a título de férias vencidas e não gozadas e subsídio de alimentação, injustificadamente deduzido, no valor global de 2 404,11 EUR; f) A condenação da ré a pagar juros de mora sobre as quantias devidas, à taxa de 4 % desde a data de vencimento de cada prestação até que ocorra o efetivo e integral pagamento.

    2. A condenação da ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria, das suas funções à data do despedimento e da sua retribuição; h) A condenação da ré a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 30 000 EUR.

  3. A ré respondeu à contestação e à reconvenção da autora, concluindo pela sua improcedência.

  4. Na audiência de julgamento, a autora, para o caso de procedência da ação, declarou optar pela indemnização em detrimento da reintegração.

  5. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, decidindo:

    1. Declarar improcedentes as exceções de caducidade e prescrição do procedimento disciplinar; b) Considerar lícito o despedimento da autora, com fundamento em justa causa; c) Considerar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela autora, na parte que respeita ao pagamento do valor mensal da viatura e do telemóvel desde a data da suspensão preventiva até ao despedimento; d) Considerar improcedente o demais peticionado, a título reconvencional, absolvendo-se a ré nesta parte.

    2. Fixar à causa o valor de 54 683,24 EUR.

  6. Inconformadas com esta decisão, as partes interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido:

    1. Julgar as reclamações da sentença invocadas pela autora e pelo réu improcedentes; b) Julgar os recursos interpostos pela autora e pela ré parcialmente procedentes e, em consequência: b1) Não considerar para a decisão os factos julgados provados de 74.º a 104.º, por não constarem da nota de culpa; b2) Quanto ao facto 36.º, provado apenas o seguinte: Apesar do Conselho de Administração ter solicitado explicações à A. sobre este assunto ela não deu qualquer resposta; b3) Não provados os factos 35.º, 39.º, 51.º e 61.º; b4) Provado o facto alegado no art.º 6.º da contestação, o qual se acrescenta ao facto provado 22.º, que ficará assim: Por despacho emitido pelo Conselho de Administração do Réu em 31/10/2014 foi instaurado à Autora um processo de inquérito prévio para apurar da relevância disciplinar dos seguintes atos por ela cometidos no exercício das suas funções: a) Contrato Promessa de Cessão de Quotas celebrado entre a BB, S. A. e CC relativo à participação social daquela no Instituto Tecnológico ... Angola; e b) Cedência de números de telefones a ex-colaboradores do IT...; b5) Improcedente a invocada invalidade do processo disciplinar por violação do direito de defesa da autora; b6) Procedente a invocada caducidade do poder disciplinar, a ilicitude do despedimento da autora e a condenação do réu a pagar-lhe: i. As retribuições vencidas e vincendas desde então até ao trânsito em julgado da sentença (deduzidas as importâncias que a apelante eventualmente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação porque esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e o subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído, devendo o apelado entregar essa quantia à segurança social), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4 % ao ano sobre cada um das prestações até efetivo pagamento; ii. Uma indemnização pela cessação do uso da viatura (até ao limite mensal de 400 EUR) e do telemóvel (até ao limite mensal de 50 EUR), desde a data da sua suspensão preventiva (26/11/2014) até à do seu despedimento (09/03/2015); iii. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração, tudo a fixar em incidente de liquidação; iv. A quantia de 2 500 EUR, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou com o despedimento; v. Juros de mora, à taxa de 4 % ao ano sobre as quantias já líquidas até efetivo pagamento; b7) Improcedente quanto ao mais.

  7. Foram interpostos dois recursos de revista: um principal (apresentado pela ré) e um subordinado (apresentado pela autora).

    No requerimento de interposição de recurso, expressa e separadamente, nos termos impostos pelo art.º 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a ré arguiu a nulidade do acórdão recorrido (art.º 615.º n.º 1 alínea b.), invocando que não foram especificados os fundamentos de facto e de direito quanto à decisão de a condenar no pagamento à autora da quantia de 2 500 EUR, pelos danos não patrimoniais que lhe causou o despedimento.

    De seguida, apresentou as suas alegações de recurso, terminando por concluir: 1.ª O art.º 607.º n.º 3 do CPC impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, o que não se verificou in casu.

    Assim, e salvo melhor entendimento (conforme requerido no requerimento de interposição do presente recurso de revista, ao abrigo do disposto no art.º 77.º do CPT), temos que concluir que o douto acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.615º do CPC, na medida em que a Veneranda Relação não especificou os fundamentos de facto e de direito quanto à sua decisão de condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de 2 500 EUR por danos não patrimoniais que lhe causou o despedimento.

    O douto aresto é, aliás, omisso quanto a esta matéria, a que se refere apenas no corpo da condenação.

    1. Transigindo, sem conceder, a matéria contida no Facto Provado n.º 149, não se afigura bastante para justificar uma tal condenação do Recorrido, pois, em harmonia com o disposto no art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da sua gravidade merecer a tutela do direito; ora, no caso em apreço, provou-se que o procedimento disciplinar gerou tristeza, desmotivação, desgaste à Autora, mas não resultou provada a intensidade de tais danos, o tempo em que perduraram nem as suas consequências, por modo a permitir concluir-se que, pela sua gravidade, eram suscetíveis de tutela jurídica.

      Donde, à míngua de outra factualidade, sempre teríamos que concluir que tais danos, sendo não patrimoniais, não justificam o seu ressarcimento indemnizatório.

      Doutro passo, e sempre com o devido respeito, 3.ª O douto aresto em crise, ao decidir como decidiu, violou os artigos 329.º e 352.º do Código do Trabalho, os artigos 9.º e 10.º do Código Civil e o artigo 249.º do CPC, porquanto:

      1. Foram respeitados, pelo Recorrido e na íntegra, os requisitos impostos pelo art.º 352.º e art.º 329.º, ambos do Código do Trabalho, não se tendo verificado a caducidade do processo disciplinar; b) A modificação da matéria de facto apurada em 1ª Instância não produz o efeito de alterar a declarada licitude do despedimento; e, c) Inexiste factualidade bastante para sustentar a condenação do IT… em danos não patrimoniais.

      São estas as questões que constituem o objeto da presente revista.

    2. O acórdão recorrido pronunciou-se pela desnecessidade da realização do inquérito prévio para sustentar a acusação formulada à Autora na Nota de Culpa; e, consequentemente, julgou não se ter verificado qualquer interrupção prescritiva dos prazos legais impostos para esse efeito, culminando por decretar a caducidade do processo disciplinar com a inerente ilicitude do despedimento da Autora com...

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