Acórdão nº 3524/12.3YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução22 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Por apenso aos autos de execução comum requerida por A e outros em que são Executados C, Lda, M e E, vieram estes deduzir oposição à execução, pedindo extinção da execução contra a sociedade C, Lda, por ser nula a declaração confessória (…) e em consequência nula a constituição de hipoteca sobre o imóvel propriedade desta, não podendo proceder sobre este imóvel qualquer penhora no âmbito do presente processo, cujo título executivo é a escritura de confissão de divida e de hipoteca de 1 de Fevereiro de 2008.

Foi proferida decisão a julgar a oposição improcedente e a determinar o prosseguimento da execução.

Inconformada a Executada/Opoente C, Lda, recorreu de Apelação, recurso esse que não foi conhecido por se ter entendido que sendo o prazo de interposição de recurso de trinta dias a partir da notificação da decisão, cfr artigo 638º, nº1 do CPCivil e dispondo o seu nº7 a tal prazo acrescem dez dias se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, e, não estando tal prova em causa, o recurso foi interposto extemporaneamente.

Irresignada com tal desfecho recorreu aquela Opoente, de Revista, a qual veio a ser provida, tendo sido proferido Acórdão a revogar a decisão e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí fosse produzido Acórdão a conhecer do objecto do recurso de Apelação.

Cumprido o ordenado, o Tribunal da Relação de Lisboa, veio a produzir novo Acórdão onde julgou improcedente o recurso de Apelação, confirmando a sentença recorrida.

Recorreu aquela Executada/Opoente, agora de Revista excepcional, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 672º do CPCivil, recurso esse que veio a ser admitido pela Formação a que alude aquele mesmo normativo no seu nº3, por se ter entendido estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a qual consiste em saber «sobre que parte impendia o ónus do eventual interesse da embargante sociedade em prestar uma garantia a terceiros à luz do nº3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais».

A Executada/Opoente, apresentou para o efeito as seguintes conclusões: - Debatiam-se no âmbito da apelação duas questões jurídicas de crucial importância para o destino dos embargos, a saber: (i) a primeira tinha a ver com a validade do titulo dado à execução.

(ii) a segunda com a definição da parte sobre a qual impende o ónus da prova de um eventual interesse na prestação da garantia (hipoteca) dos autos à luz do nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais.

- No que concerne à primeira questão, a tese do apelante de que estando a sua declaração confessória ferida de falsidade ideológica, a garantia consequente (a hipoteca) era nula, não obteve acolhimento nas instâncias.

- Nesta conformidade, melhor sorte não teve a conclusão retirada pela embargante de que a averiguação sobre se a declaração proferida pela garante no título executivo havia sido ou não no seu próprio interesse se tornava ociosa e inútil pois que, sendo falsa a montante, ela nunca seria juridicamente válida e atendível a jusante.

- Já no que concerne à segunda questão - que só relevaria na improcedência da primeira - a recorrente entende que, ao contrário do decidido nas instâncias, o ónus da prova acerca da existência de um eventual interesse da garante na prestação da garantia não impende sobre si, antes recai sobre os declaratários dela.

- Ora, não tendo os declaratários sequer invocado tal interesse, axiomático teria sido concluir pela inexistência de título executivo à luz do referido preceito do Código das Sociedades Comerciais.

- Se é verdade que a primeira questão - aliás mal decidida nas instâncias - não suscita grandes duvidas ou divergências no seio da doutrina e da jurisprudência, já a segunda questão assume manifesto relevo jurídico e determina, pela controvérsia de que se reveste, profunda e aturada reflexão jurídica sendo entendida como necessária para uma melhor aplicação de direito.

- Particularmente nos autos em apreço, esta controvérsia recorta-se com particular acuidade e nitidez, tanto que tivessem as instâncias julgado de harmonia com as pretensões da embargante - fazendo recair sobre os declatatários o ónus da prova do interesse na prestação da garantia - os embargantes teriam procedido.

- Mas não procederam enquanto que tanto na Comarca, quanto na Relação, a decisão conforme nesta matéria foi a de que o ónus daquela demonstração impendia sobre o declarante.

- A solução a dar à referida segunda questão enquadra-se com rigor no fattis species da al. a ) do nº1 do artigo 672º do Código de Processo Civil; e, portanto, a interposição do presente recurso de revista excepcional.

- O simples facto de os exequentes e declaratários da confissão da garante serem os seus ex-sócios determina que estes nunca poderiam ter invocado (nem aliás o fizeram) o seu desconhecimento acerca de que a “confissão” do...

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