Acórdão nº 5844/13.0TBBRG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução22 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No passado dia 22/03, neste recurso de revista interposto pelos AA 1) AA e BB e 2) “CC”, foi proferido acórdão final confirmando a decisão da Relação que, revogando a sentença de 1ª instância, absolvera o R apelante, DD, de todos os pedidos contra ele formulados. Como decorrência do decidido na revista foram os recorrentes condenados em custas. 1) No prazo de 10 dias contado da notificação desse acórdão, o ora recorrido DD veio requerer (a fls. 772 e ss), ao abrigo do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida a final correspondente à parte do valor fixado à causa (€ 8.000.000) que excede o patamar de € 275.000, por referência ao qual os pagamentos respeitantes à taxa de justiça foram efectuados nos autos.

Para tanto, o requerente alegou que: tendo-lhe sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado das custas, já pagou o montante global de € 1.296, ou seja, a taxa de justiça de € 816 pela interposição da apelação e três prestações de € 160 (cada) da taxa de justiça devida pelo recurso de revista, da qual faltam, pois, três prestações perfazendo € 336; depois de satisfeita esta quantia de € 336 (ainda em falta) e ascendendo ao montante de € 48.093 a taxa de justiça global devida por cada parte, o remanescente da taxa de justiça que o requerente terá a pagar será de € 46.461 (48.093 - 1.632).

Com tal enunciado, o requerente defende que, devendo completar o pagamento das prestações da taxa de justiça devida pela revista, o aludido remanescente, por um lado, tem um valor muito elevado para a sua capacidade financeira, cujo pagamento perduraria 24 anos, a manter-se até final a deferida modalidade (prestações de € 160 cada), e que, por outro lado, a sua pretendida dispensa justifica-se com base em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, uma vez que se atenda à utilidade económica da causa, ao princípio da igualdade e ao particular circunstancialismo da tramitação processual dos autos, a qual, embora não se revista de simplicidade extrema, também não exibe uma significativa complexidade nem qualquer comportamento censurável das partes. Acrescentou que, tendo obtido ganho de causa, tem o direito a receber integralmente da parte vencida o valor das taxas de justiça por ele efectivamente pagas, cujo reembolso ficará inviabilizado em relação às prestações vincendas porque, quando completar a sua amortização, já não estará em prazo para o poder reclamar.

2) Concomitantemente, o recorrido apresentou “nota discriminativa das custas de parte” relativamente às quantias que (já) despendeu, nos termos do art. 25º nº 1 e 2 do RCP, e requereu o diferimento do pedido de reembolso relativamente às que possa ter que vir a despender, por via da decisão a proferir sobre a dispensa do pagamento do remanescente.

*O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu muito douto Parecer em que sugeriu que a formulada pretensão de dispensa seja defrontada como pedido de reforma do acórdão quanto a custas, nos termos dos arts. 616º nº 1, 666º nº 1, 679º e 685º do CPC, embora o requerente assim a não conformasse, e, depois de expor o resultado do profundo e minucioso exame que fez à tramitação dos autos, propôs uma redução do falado remanescente para a casa dos 40 a 50% dele, por a reputar de adequada e proporcional. E quanto ao requerimento contido na “nota” aludida em 2) recomendou que a pronúncia sobre o mesmo fosse deferida ao Tribunal de 1ª instância, por lhe caber a competência para o efeito.

*Cumpre decidir.

Proferido o acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa...

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