Acórdão nº 5844/13.0TBBRG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No passado dia 22/03, neste recurso de revista interposto pelos AA 1) AA e BB e 2) “CC”, foi proferido acórdão final confirmando a decisão da Relação que, revogando a sentença de 1ª instância, absolvera o R apelante, DD, de todos os pedidos contra ele formulados. Como decorrência do decidido na revista foram os recorrentes condenados em custas. 1) No prazo de 10 dias contado da notificação desse acórdão, o ora recorrido DD veio requerer (a fls. 772 e ss), ao abrigo do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida a final correspondente à parte do valor fixado à causa (€ 8.000.000) que excede o patamar de € 275.000, por referência ao qual os pagamentos respeitantes à taxa de justiça foram efectuados nos autos.
Para tanto, o requerente alegou que: tendo-lhe sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado das custas, já pagou o montante global de € 1.296, ou seja, a taxa de justiça de € 816 pela interposição da apelação e três prestações de € 160 (cada) da taxa de justiça devida pelo recurso de revista, da qual faltam, pois, três prestações perfazendo € 336; depois de satisfeita esta quantia de € 336 (ainda em falta) e ascendendo ao montante de € 48.093 a taxa de justiça global devida por cada parte, o remanescente da taxa de justiça que o requerente terá a pagar será de € 46.461 (48.093 - 1.632).
Com tal enunciado, o requerente defende que, devendo completar o pagamento das prestações da taxa de justiça devida pela revista, o aludido remanescente, por um lado, tem um valor muito elevado para a sua capacidade financeira, cujo pagamento perduraria 24 anos, a manter-se até final a deferida modalidade (prestações de € 160 cada), e que, por outro lado, a sua pretendida dispensa justifica-se com base em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, uma vez que se atenda à utilidade económica da causa, ao princípio da igualdade e ao particular circunstancialismo da tramitação processual dos autos, a qual, embora não se revista de simplicidade extrema, também não exibe uma significativa complexidade nem qualquer comportamento censurável das partes. Acrescentou que, tendo obtido ganho de causa, tem o direito a receber integralmente da parte vencida o valor das taxas de justiça por ele efectivamente pagas, cujo reembolso ficará inviabilizado em relação às prestações vincendas porque, quando completar a sua amortização, já não estará em prazo para o poder reclamar.
2) Concomitantemente, o recorrido apresentou “nota discriminativa das custas de parte” relativamente às quantias que (já) despendeu, nos termos do art. 25º nº 1 e 2 do RCP, e requereu o diferimento do pedido de reembolso relativamente às que possa ter que vir a despender, por via da decisão a proferir sobre a dispensa do pagamento do remanescente.
*O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu muito douto Parecer em que sugeriu que a formulada pretensão de dispensa seja defrontada como pedido de reforma do acórdão quanto a custas, nos termos dos arts. 616º nº 1, 666º nº 1, 679º e 685º do CPC, embora o requerente assim a não conformasse, e, depois de expor o resultado do profundo e minucioso exame que fez à tramitação dos autos, propôs uma redução do falado remanescente para a casa dos 40 a 50% dele, por a reputar de adequada e proporcional. E quanto ao requerimento contido na “nota” aludida em 2) recomendou que a pronúncia sobre o mesmo fosse deferida ao Tribunal de 1ª instância, por lhe caber a competência para o efeito.
*Cumpre decidir.
Proferido o acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa...
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