Acórdão nº 2565/16.6T8PTM.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução22 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA intentou esta acção contra BB, SA, pedindo a condenação desta a indemnizá-la dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter sofrido em consequência de ter sido atropelado, em 23-01-2005, por um veículo a cujo condutor atribui culpa na sua produção, encontrando-se transferida para a R a responsabilidade por tais danos.

A R contestou, invocando a prescrição do direito do A e este respondeu sobre essa matéria.

Foi proferido despacho saneador, julgando procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolvendo a R do pedido.

A Relação julgou improcedente a apelação interposta pelo A, confirmando, sem voto de vencido, a decisão proferida em 1ª instância.

O A interpôs interpôs revista excepcional desse acórdão, admitida pela competente Formação, tendo delimitado o objecto do recurso com conclusões em que suscita as questões de saber se: 1. - a prescrição do direito de indemnização invocado pelo A esteve interrompida até 13/11/2008, data em que foi proferida sentença final no processo penal instaurado pelos factos em que aquele fundamenta tal direito, e se foi interrompida, de novo, com a citação da R (ocorrida entre Março e Maio de 2013) para os termos da acção proposta pelo A na jurisdição inglesa, começando então a correr novo prazo; 2. - com a referida sentença penal, passou a ser de 20 anos (art. 311º, nº 1, do CC) o prazo de prescrição de tal direito, uma vez que pela mesma a R foi condenada a ressarcir os danos causados pela condução do aí arguido e segurado da R a um outro lesado, que nesse processo reclamara a respectiva reparação.

* Cumpre apreciar e decidir as questões enunciadas, para o que relevam os seguintes elementos factuais que se extraem da matéria considerada provada pela Relação, bem como da alegada pelo A, sem impugnação especificada da R:

  1. O aludido acidente entre o A e o condutor do veículo segurado na R ocorreu no dia 23-01-2005.

  2. Em 23-01-2007, no termo do inquérito penal entretanto instaurado, o Ministério Público deduziu acusação contra o referido condutor, pelos factos relativos a tal acidente.

  3. No subsequente processo comum singular, foi proferida sentença em 13-11-2008, condenando esse condutor como autor, além do mais, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, do C. Penal, na pessoa do A, d) e condenando a R a indemnizar o Hospital CHBA, que, para o efeito, deduzira pedido cível.

  4. Em 26-03-2013, o A propôs acção de indemnização em Tribunal inglês contra a R, para cujos termos esta foi citada (entre Março e Maio de 2013), a qual não chegou a ser apreciada devido à questão da “competência dos Tribunais ingleses”; f) A presente ação foi proposta no dia 8-11-2016.

* 1.

A interrupção da prescrição.

Não suscita controvérsia nos autos a aplicabilidade à prescrição invocada pela R do prazo de 5 anos, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 498º, nº 3, do CC e 148º, nº 1, e 118º, nº 1, c) do CP.

Segundo o recorrente, a prescrição do direito de indemnização por ele invocado esteve interrompida até 13/11/2008, data em que foi proferida sentença final no processo penal instaurado pelos factos em que aquele fundamenta tal direito, e foi interrompida, de novo, com a citação da R (ocorrida entre Março e Maio de 2013) para os termos da acção proposta pelo A na jurisdição inglesa, começando então a correr o novo prazo (de 5 anos).

Porém, no caso em apreço, uma vez iniciado o procedimento criminal com a notícia do crime (de ofensa à integridade física por negligência previsto no art. 148º, nº1, do CP), tal prazo começou a correr com o desfecho do inquérito, portanto, com a dedução, em 23-01-2007, da acusação contra o arguido em tais autos.

Concretizemos tal asserção.

Nos termos do art. 71º do CPP, «O pedido de indemnização civil fundado na...

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