Acórdão nº 2299/10.5TBAMT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLIMA GONÇALVES
Data da Resolução22 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA, por apenso à execução em que é exequente BB, deduziu oposição, alegando, em síntese, que a declaração de dívida dada à execução foi subscrita em documento particular, daí que tal declaração seja nula por inobservância das regras do artigo 1143º. do CC gerando a inexequibilidade do título e, por outro lado, nunca a oponente pediu dinheiro ao exequente nem dele recebeu qualquer quantia, que o valor nele inscrito de €55 500,00 representa somente uma dívida de solteiro do seu ex-marido e que a oponente não aceitou reconhecer como dívida sua sob o império de forte pressão e ameaça.

Concluindo pela condenação do exequente em multa e indemnização como litigante de má fé.

  1. O Exequente contestou alegando, fundamentalmente, que o empréstimo foi feito ao casal na pendência do casamento e que, a eventual falta de forma do mútuo, não os exonera da restituição da quantia mutuada, pois o que aqui está em causa é uma confissão de dívida assinada pela executada.

  2. Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à seleção dos factos assentes e dos controvertidos.

  3. Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, e, em consequência, o prosseguimento da execução.

  4. Não se conformando com a decisão, a Executada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

  5. O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar a apelação procedente e, em consequência, absolvou a Executada da instância.

  6. Inconformado com tal decisão, o Exequente veio interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª.

    O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, ao absolver a executada da instância, por ilegitimidade, baseou-se no nº. 3 do artigo 34º. do C.P.C. e alínea a) do nº. 1 do artigo 1691º. do Código Civil.

    1. Ao ter aplicado e interpretado essas duas leis no sentido de que a falta do chamamento à execução do ex marido da executada conduz, automaticamente, à ilegitimidade passiva daquela, comete o douto acórdão um erro de aplicação e de interpretação extensiva e abusiva das referidas leis.

    2. Com efeito, o nº. 3 do artigo 34º. do Código de Processo Civil, refere que devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticada por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no nº. 1.

    3. A confissão de dívida que serve de título executivo nos autos foi assumida e assinada pela executada de livre vontade, como acto pessoal seu.

    4. Tal acto é praticado, assim, só por si e dos autos não resulta que se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do seu ex cônjuge e não se inclui no nº. 1 do mesmo artigo.

    5. Por outro lado, o nº. 2 do artigo 32º. do Código de Processo Civil, refere expressamente que se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

    6. Finalmente, o nº. 3 do artigo 33º. do Código de Processo Civil, também, refere, expressamente, que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

    7. O problema da ilegitimidade não surge neste momento nos autos mas sim quando o exequente pretender penhorar bens comuns do casal, que não é o caso dos autos.

    8. É, assim, a executada parte legítima da execução, pelo que, não se justifica, de modo algum, a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância.

    9. Ao aplicar e interpretar o nº. 3 do artigo 34º. do C.P. C. e o nº. 1 do artigo 1691º do Código Civil, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto fere, nomeadamente, o disposto no artigo 9º. do Código Civil.

    E conclui pelo provimento do recurso, devendo “a executada ser julgada parte legítima da execução, revogar-se o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e manter-se, nos seus precisos termos, a douta sentença proferida pela Tribunal de 1ª. Instância.

  7. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    1. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo Exequente/Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão da ilegitimidade da Executada.

    III. Fundamentação.

  9. As instâncias deram como provada a seguinte a factualidade: 1.1.

    Por escrito junto na execução, intitulada “Declaração de Confissão de Dívida”, datada de 24 de abril de 2007, assinado pelos devedores, então casados, CC e mulher AA, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT