Acórdão nº 2843/15.1T8OAZ.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2843/15.1T8OAZ.P1.S2 Revista – 4ª Secção[1] 020/2017 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório[2]: AA instaurou, em 11 de junho de 2015, na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Instância Central – 3ª Secção do Trabalho – J1, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “BB, S. A.”, pedindo que a ação seja julgada provada, por procedente, e: I. A Ré condenada a pagar-lhe: a. A importância de € 43.253,91, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho, conforme o sumariado no art.º 132.º; b. A importância de € 2.625,55, a título de retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não lhe foi proporcionada, conforme o sumariado no art.º 162.º; c. A importância de € 2.579,54, a título de abono para falhas, conforme o sumariado no art.º 172.º; d. A importância de € 14.108,63, a título de diferenças dos subsídios de Natal, conforme o sumariado nos art.º 333.º; e. A importância de € 14.350,88, a título de diferenças das retribuições das férias, conforme o sumariado no art.º 464.º; f. A importância de € 10.517, a título de diferenças dos subsídios de férias, conforme o sumariado no art.º 552.º; g. A importância de € 15.934,08, a título de compensação pela não concessão de parte das férias, referentes aos anos de 2005 a 2012, conforme o sumariado em I do art.º 680.º; h. A importância de € 4.835,20, a título de retribuição por não lhe ter sido concedido o gozo de parte das férias vencidas em 01 de janeiro dos anos de 2006 a 2008, até 31 março dos anos seguintes e de parte das férias vencidas em 01 de janeiro dos anos de 2009 a 2012, até 30 de abril dos anos seguintes, conforme o sumariado em II do art.º 680.º.

II.

Ser a Ré condenada a pagar os juros de mora, à taxa legal, a calcular do seguinte modo, sempre até integral pagamento: a. Sobre as importâncias referidas nas alíneas b), g), h) de I, desde a citação; b. Sobre as importâncias referidas nas alíneas a) e c) de I, desde o último dia de cada um dos meses a que tais prestações se reportam; c. Sobre as importâncias referidas na alínea d) de I, desde o dia 21 de dezembro de cada um dos anos a que as diferenças se reportam; d. Sobre as importâncias referidas na alínea e) de I, desde 31 de agosto de cada um dos anos de 1997 a 2013; e. Sobre a importância referida na alínea f) de I, desde o dia 31 de julho de cada um dos anos a que as diferenças se reportam.

Para tanto alegou, em síntese, que trabalhou para a ré, tendo acordado, com esta, a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, mas que ficaram por pagar vários créditos de que é titular.

Assim: - A partir de 04 de fevereiro de 1991, a Ré admitiu-o ao seu serviço para, sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição, exercer funções ajustadas à categoria profissional de “Prospetor de Vendas”.

- Autor e Ré subscreveram um acordo de cessação do contrato de trabalho que vigorava entre ambos.

- O Autor, por ordem da Ré, procedia à verificação das possibilidades do mercado, promovendo a venda dos produtos por ela produzidos, junto dos estabelecimentos do sector de armazenagem tradicional do mercado continental português.

- Para tanto, o Autor visitava os potenciais clientes, em viaturas automóveis da Ré.

- Em 27 de janeiro de 1997, a Ré fez dar entrada na Delegação de S. João da Madeira, da Inspeção-Geral de Trabalho [IGT], de um requerimento por si datado de 21 do mesmo mês e ano, a pedir “a isenção de horário de trabalho para o seu colaborador AA, que conduz a viatura marca ..., matrícula -FF, ao abrigo do art.º 13º, do Decreto-Lei n.º 409/71 de 27 de setembro”. - O Autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho.

- O requerimento mereceu do Delegado da IGT o despacho, exarado em 14 de fevereiro de 1997, com o seguinte teor: “Deferido por dois anos”.

- Nos anos seguintes foram renovados, e...

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