Acórdão nº 532/11.5TTSTRE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, S.A.

, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a: A) Ver declarada lícita a resolução do contrato de trabalho motivada pelos fundamentos previstos no art. 394.º do CT; B) Em consequência, ser a R., condenada a indemnizar o A., nos termos do artigo 396.º, n.ºs 1 e 3 do CT, tendo por base os valores de retribuição mensal auferida pelo A, que à data da cessação do contrato de trabalho que era de e 5.070,00, acrescida de € 1.267,50, a título de IHT; C) A R. deverá também ser condenada a pagar ao A. o montante de € 10.140 (Dez mil cento e quarenta Euros), que abusiva e indevidamente descontou a título de aviso prévio.

  1. A R. deverá ainda ser instada a pagar ao A. uma indemnização pelos danos não patrimoniais, por força das razões descritas e designadamente as que constam do artigo 124º, assistindo-lhe o direito em face da conduta patenteada pela R, que deliberada e conscientemente frustrou as expectativas criadas, gerou instabilidade ao nível pessoal e familiar, nomeadamente uma grande ansiedade, angústia e depressão, a qual aqui se peticiona em montante nunca inferior a € 50.000 (Cinquenta mil Euros).

  2. A R ser instada a entregar todos os documentos e informações detalhadas no que respeita quer às obrigações da R para com o Fundo de Pensões IDAL, quer à actual situação do mesmo, quer às obrigações e direitos da entidade gestora, bem assim como no que respeita aos direitos do aqui A, enquanto participante.

Para o efeito alegou que, ao fim de mais de 30 anos de trabalho para a R, o A viu-se forçado a resolver o contrato de trabalho, com justa causa, por ser vítima de assédio moral, na medida em que deixaram de o convocar para as reuniões de trabalho e começaram a esvaziar de conteúdo as suas funções, retirando-lhe o controlo hierárquico e funcional da equipa que até ali dirigira, humilharam-no; tentaram impor-lhe outras funções e outros valores salariais (inferiores), bem como outra viatura (de valor inferior); contrataram outra pessoa para desempenhar as suas funções; tentaram que acordasse em perder algumas das condições acordadas no seu contrato de trabalho, e fizeram cessar, durante o gozo das suas férias, os contratos de trabalho de dois colaboradores da sua equipa.

Contestando, a Ré invocou a excepção de caducidade do direito de resolução com justa causa e deduziu impugnação, alegando que: - Foi o A. quem propôs à R acordo para a cessação do contrato de trabalho, pedido a que a R. acedeu, sendo que o acordo se frustrou devido às suas elevadas exigências, tendo depois avançado para a resolução do contrato com justa causa; - Não ocorreram quaisquer factos que possam integrar a justa causa de resolução do contrato alegada pelo trabalhador; - A proposta de novas condições laborais ajustava-se às novas condições de negócio no mercado em que a R se movia, condições que se agravaram; - Não houve qualquer assédio moral, mas mesmo que tivesse ocorrido, teria começado em 2008, pelo que, não se compreende que o A. só em 2011 viesse a resolver o contrato de trabalho com justa causa, tendo já caducado o direito de o fazer; - O A. sempre foi envolvido nos processos de tomada de decisão; - O A. recebeu prémios de anuais relativos aos resultados da R., no valor de € 3.500,00 em 2010 e de € 3.700,00, no ano de 2011; - não há qualquer fundamento para peticionar o pagamento de indemnização por danos não patrimoniais; - o A. litiga de má-fé.

No saneador, foi a Ré absolvida da instância quanto ao pedido de entrega de documentos e informações detalhadas respeitantes ao Fundo de Pensões e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade.

Após julgamento, foi proferida sentença que declarando a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do A., veio a condenar a R a pagar-lhe a quantia de € 140.809,41, a título de indemnização pela cessação do contrato, aqui se incluindo o ressarcimento dos danos não patrimoniais, e ainda a quantia de € 10.140,00, a título de desconto indevido da falta de aviso prévio.

Inconformada, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido acórdão a julgar parcialmente procedente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto; a julgar não verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto a decisão apreciou a questão da caducidade; e a julgar não verificada a caducidade do direito de resolver o contrato, porquanto na carta de resolução se descrevem factos continuados desde 2008.

Por fim, considerando não ter ocorrido assédio moral por parte da R, nem qualquer comportamento integrante de justa causa para a resolução do contrato, absolveu-se a R do pedido.

O A veio interpor recurso de revista e arguir a nulidade do acórdão recorrido, fazendo-o nos termos do disposto no artigo 77.º do CPT, onde alegou que a apelante (a R) não havia cumprido os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 2 do CPC, questão que como recorrido havia suscitado na sua contra-alegação, sobre a qual o acórdão não se pronunciou.

A Relação proferiu acórdão a indeferir a invocada nulidade.

E quanto à alegação da revista, esta remata com as seguintes conclusões: 1. Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o então Recorrido (ora Recorrente) invocou o incumprimento do ónus de alegação por parte da então Recorrente por violação da exigência legal contida no artigo 640.°, n.° 2 do CPC, porquanto a mesma não procedeu à indicação exacta das passagens da gravação das sessões da audiência de discussão e julgamento por si invocadas, concluindo pela rejeição do recurso.

2) No mesmo sentido se pronunciou a Digna Procuradora-Geral Adjunta, no seu Parecer (cfr. pág. 2, 3.° parágrafo e pág. 4, 2.° e 3.° parágrafos do respectivo Parecer).

3) Sucede, porém, que, analisado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, constata-se que o incumprimento suscitado e a consequente rejeição do recurso não foram objecto de apreciação, omitindo-se, assim, a pronúncia sobre uma das questões submetidas à sua apreciação.

4) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), 1ª parte do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 663.°, n.° 2, in fine, do mesmo diploma, deixou o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, e, em consequência, o Acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade, nos termos da disposição conjugada dos artigos 615.°, n.° 1, alínea d), 1.ª parte e 666.°, n.° 1, 1ª parte, ambos do CPC.

5) O Recorrente invoca a falta de fundamentação do Acórdão recorrido com base na violação da lei de processo (artigo 674.°, n.° 1, alínea b) do CPC).

6) O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 663.°, n.° 2, 607.°, n.° 4, 662.°, n.°1, todos do CPC: 7) O Ponto 20 da matéria de facto assente foi alterado pelo Tribunal recorrido para: "Na sequência daquele procedimento, o administrador do sector agrícola, Eng. CC, deixou de convocar o A. para todas as reuniões de serviço relativas às campanhas do tomate, passando a comparecer apenas quando era considerada justificada a sua presença." (sublinhado nosso); 8) O Tribunal recorrido alterou a redacção do Ponto 21 da matéria de facto assente para: "As aludidas reuniões passaram a ser realizadas com o Eng. DD, na qualidade de responsável da área do aprovisionamento do tomate e, quando tal era considerado justificado, com a presença do A" (sublinhado nosso); 9) O Ponto 37 da matéria de facto assente foi alterado pelo Tribunal recorrido que, ademais, relevou, para a formação da sua convicção, o facto de estar"(...) por provar que o A. tenha discutido semelhante proposta ou apresentado contrapropostas, (,..)" (cfr. pág. 56, 3.° parágrafo, in fine, do acórdão recorrido).

Foi dado como provado terem "sido trocadas diversas propostas entre A. e Ré" (facto provado 51) e este facto provado foi, completamente, ignorado pelo Tribunal recorrido, o que impedia que o Tribunal recorrido tomasse decisão diversa da tomada pelo Tribunal da 1ª instância, 10) O Tribunal recorrido alterou a redacção do Ponto 45 da matéria de facto assente para: "Em Dezembro de 2008, a Ré propôs ao A. a cessão de posição contratual, deixando de ser trabalhador da IDAL e passando a integrar o quadro de pessoal da KK, Lda., empresa da qual foi fundador e era gerente desde a sua constituição em 1995, sendo que à data o A. já tinha mais de 55 anos de idade e mais de 20 anos de antiguidade." (sublinhado nosso).

11) O Tribunal recorrido alterou a redacção do Ponto 49 da matéria de facto assente para: "A proposta de renúncia ao Fundo de Pensões provocou mágoa ao A", assim como concluiu pela inexistência de "outros elementos probatórios que denotem um efectivo "abalo" da imagem profissional do A." (cfr. pág. 27 do acórdão recorrido); Não se compreende o fundamento utilizado na restrição da factualidade em apreço, pelo Tribunal recorrido, restringindo-a à questão do Fundo de Pensões.

12) O Tribunal recorrido alterou a redacção do Ponto 96 da matéria de facto assente para: "O A continuou, ao longo dos anos de 2008 a 2011, a participar nas reuniões de Direcção e em algumas reuniões da Administração, nomeadamente as que se realizavam periodicamente para apresentação de resultados." (sublinhado nosso).

Dois factos careciam da análise do julgador: a participação do Recorrente em reuniões de Direcção e a participação do Recorrente em reuniões da Administração.

13) O Tribunal recorrido aditou o Ponto 137 à matéria de facto assente, o que fez com base na factualidade, por si, considerada como provada no ponto 96 da matéria assente, privilegiando um raciocínio dedutivo, em detrimento da prova expressa e inequívoca produzida pelas Partes.

14) Quer na alteração dos pontos 20, 21, 37, 45, 49 e 96, quer no aditamento do ponto 137 da matéria de facto assente, o Tribunal da Relação de Évora não esclareceu os meios de prova nos quais formou a...

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