Acórdão nº 18684/15.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA e BB instauraram a presente acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA, pedindo que lhes seja contada a antiguidade, para efeitos de pagamento de diuturnidades/anuidades, desde o início do exercício de funções na Guiné-‑Bissau, devendo ser colocadas no grau VI da carreira de Técnico Comercial, e ainda que lhes sejam pagas as anuidades/diuturnidades e diferenças salariais vencidas, no valor de, respectivamente, € 2.649,49 + € 54.279,00 e € 2.269,90 + € 43.729,00, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegou a 1ª Autora que foi admitida ao serviço da Ré para exercer funções de “Tarefeira” na área de pessoal, contabilidade e secretariado, na representação da R da Guiné-Bissau, passando, a partir de 01/02/1989, a exercer funções de empregada administrativa, e a partir de 01/09/1999, a exercer funções de agente de tráfego, o que cumulou com funções de secretariado, contabilidade e caixa nos escritórios da Ré em Bissau, situação que perdurou até 09/11/2003, passando, a partir de 10/11/2003, a exercer funções em Lisboa, o que havia solicitado em 27/08/2003, e a Ré deferiu com a condição de a mesma subscrever uma declaração mediante a qual rescindia o contrato de trabalho que a ligava à estrutura na Guiné-Bissau, assinando novo contrato de trabalho.

Mais alega que a Ré desconsiderou a sua antiguidade anterior, atribuindo-lhe o grau iniciado de Técnica Comercial, pagando-lhe a quantia de € 647,00 mensais, tendo ascendido, em Maio de 2004, ao sub-grau I, grau I, em consequência do que passou a auferir € 746,00 mensais e, a partir de 01/10/2005, € 780,00 mensais. Em 01/04/2008, transitou para o grau II, auferindo € 920,00 mensais; em 01/04/2010, passou para o grau III, auferindo € 1.120,00 e, em 01/04/2013, passou para o grau IV, passando a auferir € 1.298,00.

A 2ª Autora, por sua vez, alega que foi admitida ao serviço da Ré no dia 21/07/1990, para exercer funções de empregada administrativa na delegação da Guiné- Bissau, passando a exercer funções de Técnica Comercial a partir de 01/09/1999, vindo, a partir de 19/01/2004, a exercer funções em Lisboa, o que solicitou a 01/11/2003, e a Ré deferiu com a condição de a mesma subscrever uma declaração mediante a qual rescindia o contrato de trabalho que a ligava à estrutura na Guiné- Bissau, assinando novo contrato de trabalho.

Mais alega que desta forma a Ré desconsiderou a sua antiguidade anterior, atribuindo‑lhe o grau iniciado de Técnica Comercial, pagando-lhe a quantia de € 647,00 mensais, tendo ascendido em 01/07/2004, ao sub-grau I, grau I, em consequência do que passou a auferir € 746,00 mensais e, a partir de 01/10/2005, € 780,00 mensais. Em 01/04/2007, transitou para o grau II, auferindo € 920,00 mensais; em 01/04/2009, passou para o grau III e em 01/04/2011, passou para o grau IV, auferindo € 1.070,00 até 28/02/2010, e € 1.120,00 a partir daquela data. Em 01/10/2013, passou para o grau V, auferindo € 1.403,00 mensais.

Concluem que, em consequência do que antecede, a Ré não lhes pagou anuidades de 2003/2004 a 2007, sendo-lhes ainda devidas as diferenças salariais reclamadas.

Contestando, alegou a Ré que os contratos de trabalho firmados para o exercício de funções na Guiné-Bissau cessaram por denúncia da 1ª Autora em 09/11/2003 e da 2ª Autora em 15/01/2004; que tais denúncias se fundaram em vontade e razões de ordem pessoal e familiar das trabalhadoras; que os contratos firmados para o exercício de funções em Portugal se iniciaram, respectivamente, a 10/11/2003, e 19/01/2004; que a 2ª Autora só ascendeu à categoria de Técnica Comercial no dia 19/01/2004, já em Lisboa; que o descritivo funcional de Técnica Comercial é distinto na Guiné-Bissau e em Portugal, sendo as funções mais complexas em Portugal; que a comunicação de serviço n.º 25.108, que regula os procedimentos a adoptar em caso de colocação de trabalhadores, a seu pedido, para países diferentes daqueles para que foram contratados, não foi revogada; e ainda, que o regime das anuidades só foi instituído pelo Protocolo de 28/11/1997.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, por conseguinte, decidiu: 1.

Condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA.

a reconhecer/ contabilizar a antiguidade de AA a partir de 09/03/1987.

  1. Condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA.

    a reconhecer/ contabilizar a antiguidade de BB a partir de 21/07/1990.

  2. Condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA.

    a pagar a AA o valor correspondente às anuidades vencidas desde 10/11/2003, a liquidar, deduzido do valor já pago, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 13/07/2015 até integral e efectivo pagamento.

  3. Condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA.

    a pagar a BB o valor correspondente às anuidades vencidas desde 19/01/2004, a liquidar, deduzido do valor já pago, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 13/07/2015 até integral e efectivo pagamento.

  4. Absolver TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA.

    do demais peticionado por AA.

  5. Absolver TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA.

    do demais peticionado por BB.

  6. Condenar AA, BB e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA.

    a pagarem as custas processuais, na proporção do respectivo decaimento.

    Interposto recurso de apelação pela R, decidiu o Tribunal da Relação (por maioria) julgar procedente o recurso, pelo que, e revogando a sentença na parte impugnada, absolveu a R de todos os pedidos.

    São agora as Autoras que, inconformadas nos trazem revista, cuja alegação remataram com as seguintes conclusões: - As ora Recorrentes foram admitidas ao serviço da TAP na Guiné-Bissau para exercerem funções na Delegação que esta mantinha naquele país, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, tendo-o continuado a fazer, ininterruptamente, até aos dias de hoje, em Portugal, após deferimento do pedido que apresentaram para passar a exercer funções neste país, existindo, portanto, um vínculo jurídico contínuo entre ambas as partes; - A alteração de local de trabalho pode operar entre países diferentes, pois a alteração em causa ocorreu sob a alçada da mesma entidade jurídica (TAP), à qual as ora Recorrentes sempre estiveram submetidas; - a alegada mudança de regime legal e convencional não decorre da mera mudança do local de trabalho, mas resulta antes da imposição pela própria Recorrente dessa mudança de regime como condição da sua aceitação daquela alteração; - O entendimento do Tribunal da Relação de que a alteração de local de trabalho para país diferente daquele para o qual o trabalhador foi admitido implica a "alteração do respectivo regime jurídico, legal e convencional, podendo representar para o empregador um agravamento da respectiva responsabilidade contratual", não é subsumível à realidade dos factos provados já que esta ocorreria, quanto muito, apenas no plano formal e não de facto, não acarretando para o empregador (a TAP) qualquer agravamento da responsabilidade contratual; - À data dos factos a legislação guineense era um decalque quase total da legislação portuguesa - veja-se desde logo, a alínea i) do art. 23° da mencionada Lei Geral do Trabalho da República da Guiné-Bissau e a "correspondente" al. j) do art 122.º do Código do Trabalho Português de 2003; - o Acordo de Empresa (AE) TAP / SIMA de 1997, em vigor em Portugal à data da alteração em causa nos presentes autos, e, em especial, a respectiva Cláusula 24.ª, aplica-se subsidiariamente aos trabalhadores ao seu serviço na Guiné-Bissau, por remissão expressa da Cláusula 40.ª do AE celebrado entre a TAP e os trabalhadores ao seu serviço nesse país (AE publicado no Boletim Oficial da República de Guiné-Bissau nº 21, de 23 de Maio de 1994); - a mudança das Recorrentes da Guiné-Bissau para Portugal configura uma mera alteração de local de trabalho tendo aquelas exercido as suas funções de forma ininterrupta, primeiro na Guiné-Bissau e depois em Portugal, sempre sob a autoridade e direcção da Recorrente, tendo o douto acórdão ora recorrido aplicado erradamente o direito aos factos; - para aceitação da transferência decorre do regime constante da Comunicação de Serviço n.º 25.108, pela qual a Recorrente impunha aos seus trabalhadores que, por razões de natureza pessoal, pretendessem ser colocados nos Serviços da Empresa em país diferente daquele para que foram contratados e/ou em que se encontrassem colocados, a cessação do contrato de trabalho no país de origem e celebração do contrato de trabalho no país de origem e celebração de novo contrato do país de destino, a qual tinha que ser necessariamente aceite por estes, sob pena de rejeição do pedido de alteração; - Ao condicionar a transferência das Recorridas à aceitação da condição estabelecida na Comunicação de Serviço 25.108, a Recorrente tinha como objectivo único a renúncia destas a sua antiguidade na empresa, já que nenhuma outra razão ou fundamento existe para a observância desse procedimento em virtude de estarmos perante a mesma entidade jurídica e haver prestação ininterrupta de funções sob a direcção e autoridade dessa entidade, postergando assim as garantias das trabalhadoras; - A TAP efectivamente não cessou (directamente) o contrato de trabalho com as ora Recorrentes, mas ao impor para a aceitação da sua transferência para Portugal a condição plasmada na Comunicação de Serviço n.º 25.108 logrou obter o mesmo efeito prático: a cessação do contrato de trabalho e assim obstar a que as mesmas usufruíssem de quaisquer direitos ou regalias decorrentes da antiguidade adquirida com a execução do contrato na Guiné-Bissau; - as ora Recorridas apenas subscreveram as declarações constantes dos factos provados n.ºs 18) e 30), manifestando a vontade de rescindir o contrato que tinham em vigor, "em consequência directa e necessária" da condição imposta peia comunicação de serviço 25.108, como claramente se comprova pelo...

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