Acórdão nº 196/11.6TCGMR.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, residente em …, intentou acção declarativa destinada à efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sob a forma de processo ordinário, contra “BB Seguros, S.A.”, alegando, em síntese, que: No dia 2 de outubro de 2008, pelas 08h00, na Rua …, …, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo motorizado de duas rodas, com a matrícula ...-...-HI, no qual seguia como passageira, e o veículo automóvel com a matrícula ...-...-MI.

O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor deste último veículo, que, provindo de um estacionamento, iniciou a marcha, invadindo a meia faixa de rodagem por onde circulava o referido veículo motorizado, provocando o embate entre os dois veículos.

Em consequência do embate sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu (graves lesões físicas e sequelas), alguns ainda não quantificáveis, por cujo ressarcimento é a ré responsável, dado ter assumido tal responsabilidade, através de contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo automóvel causador do acidente.

Com tais fundamentos concluiu por pedir a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de €322.240,10, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, em consequência do acidente de viação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; b) a indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que eventualmente venham a ser apurados no futuro.

A Ré, regularmente citada, ofereceu contestação em que reconheceu a culpa do seu segurado na produção do acidente e impugnou parte da extensão dos danos peticionados, que considerou exagerados.

Saneado o processo, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, procedeu-se a julgamento, seguido de prolação de sentença, que, na parcial procedência da acção, decidiu: a) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €45.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de €123.439,48, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento, e a quantia a liquidar ulteriormente, relativa aos danos que no futuro venham a ser apurados e que se encontram mencionados nos art.ºs 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 130.º e 131.º da petição inicial; b) absolver a Ré de tudo o mais que foi peticionado pela Autora.

Inconformada a Autora apelou, tendo a Relação de … anulado o julgamento, no tocante aos pontos 45º e 46º da base instrutória, e ordenado a ampliação da matéria de facto bem como a elaboração de relatório pericial complementar (cfr. fls. 599 a 618).

Juntas as respostas complementares dos Peritos e concluída a audiência final, foi proferida sentença, com segmento decisório idêntico à anteriormente proferida.

Inconformada com tal decisão, apelou novamente a Autora, com parcial êxito, tendo a Relação de … alterado a sentença e condenado a Ré a pagar-lhe a quantia de €162.000,00€, a título de dano patrimonial futuro, mantendo-a, no mais.

Discordando dessa decisão, interpuseram recursos de revista a Autora e a Ré, tendo a primeira finalizado a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 - Os danos não patrimoniais e patrimoniais da Autora fixados pelo Acórdão da Relação mostram-se ainda desvalorizados, considerando as especificidades do caso concreto, devendo ser elevados para os valores peticionados.

2 - Quanto aos danos não patrimoniais, há que ter em conta toda a factologia que se mostra descrita nos factos provados e o que dela decorre.

3 - Nunca é demais lembrar que os danos provieram de quando a recorrente tinha apenas quarenta e três anos de idade. A situação espelhada na matéria de facto provada demonstra que as componentes do dano não patrimonial acima mencionadas alcançam níveis relevantes. Não pode também descurar-se o prejuízo de afirmação pessoal - tanto maior quanto é certo tratar-se de uma mulher jovem.

4 - Não se pode olvidar o prejuízo da saúde geral e da longevidade, considerando as consequências das lesões. No geral, importa atender ao facto de à recorrente ter sido imposta, para toda a sua vida, uma diminuição da sua qualidade de vida (não só menor desfrute dos prazeres da vida, como maiores sacrifícios físicos e psíquicos no normal acontecer dos dias).

5 - Mas, para além de tudo o já exposto, importa ainda destacar, no âmbito do conjunto de toda a factualidade provada, a seguinte especificidade do caso: foi a recorrente vítima de acidente muito grave, para cuja ocorrência em nada contribuiu do sinistro, antes ficou ele a dever-se in totum ao condutor do veículo, o que não pode outrossim deixar de refletir-se no montante da compensação por danos não patrimoniais.

6 - Impõe-se assim concluir, em razão de tudo o já exposto, com o devido respeito pela opinião das demais instâncias, temos como mais adequado, equitativo e justo, considerar que a indemnização a atribuir à lesada/autora (a título de ressarcimento dos danos morais sofridos) e com o desiderato de lhe proporcionar uma vantagem capaz de consubstanciar um lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, e o desgosto sofridos, não deve ser inferior ao valor de €150.000,00, quantitativo este que de resto se reputa como o mais consentâneo com os padrões que, numa jurisprudência atualista, vêm sendo seguidos em casos "julgados" e equiparáveis.

7 - Por outro lado, a indemnização fixada no Acórdão da Relação de €162.000,00 pelos danos patrimoniais não permite compensar a recorrente, lesada, dos danos em virtude da perda aquisitiva ou de trabalho.

8 - A lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos artigos 564°, n° 2 do CC - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566°, n° 2 e 3 do CC - a vulgarmente chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exato dos danos.

9 - Por isso não há que proceder a cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros fatores e ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto. Assim, a primeira operação intelectual a fazer está na determinação do prejuízo patrimonial a compensar, o qual é, evidentemente, futuro.

10 - A operação de cálculo da indemnização deve reportar-se a uma situação factual concreta que implica a reconstituição, tão rigorosa quanto possível, das duas situações patrimoniais em confronto: a anterior ao facto lesivo e a que lhe é posterior. A falta de dados exatos sobre esta pode, não obstante, ser superada com recurso a outras considerações.

11 - Como tem sido frisado em vários arestos dos Tribunais Superiores, a último ratio do cálculo da indemnização em referência é sempre a equidade, prevista nos arts. 494° e 566° n.° 3 do CCiv., e não qualquer tabela (financeira) ou fórmula (matemática).

12 - No caso em apreço, não podemos deixar de ter em conta a situação concreta e de certo modo especial quanto à incapacidade da autora. Ora, provou-se que as lesões sofridas pela Autora a impossibilitam de continuar a exercer a função de …. Não é caso de poder continuar a exercer, ainda que com esforços suplementares essa profissão que desenvolvia desde os 14 anos de idade. Ficou pura e simplesmente impedida de a exercer.

13 - A isto acresce que esse trabalho de … foi o que a Autora sempre exerceu. Por outro lado, a impossibilidade de execução do seu trabalho decorre da inviabilidade de manuseio da máquina em função das características desta, sem que haja máquinas com outras características que o permitissem. Há que considerar, ainda, que a Autora não tem formação profissional para o exercício de outra atividade, bem como que ficou a padecer, em razão das lesões sofridas, de fortes limitações ao nível da sua mobilidade, sentindo dificuldades em andar e em permanecer em pé ou sentada.

14 - Acresce que as lesões sofridas pela Autora, incidindo sobre um dos membros inferiores, tem fortes repercussões ao nível da sua mobilidade, o que, associado ao sentimento de desconforto daí adveniente, reduz drasticamente as hipóteses de obtenção de emprego compatíveis com esse estado físico. E isto com a agravante de a Autora contar neste momento com 49 anos de idade, o que, associado às crescentes exigências no mercado laboral e à forte competitividade que o caracteriza em termos de procura de emprego, torna praticamente impossível à Autora a obtenção de um trabalho estável e permanente, à semelhança daquele que possuía anteriormente ao acidente e que, não fora o acidente, manteria - cfr. a este propósito a avaliação pericial da IPP fixada em 49,2495% (fls. 628 e 629; 649 a 651) e o relatório do Centro de Reabilitação Profissional de … de fls. 671 a 673.

15 - O relevo do dano em causa deve, no que à sua capacidade de obtenção de ganho diz respeito, ser visto como incapacidade total, na certeza de que a Autora não pode fisicamente continuar a desempenhar o trabalho que anteriormente exercia e socialmente não está em condições de arranjar um outro trabalho.

16 - O grau de incapacidade sofrido pela Autora decorrente das lesões que sofreu com o acidente dos autos deve ser perspetivado em função de uma incapacidade total de exercício do trabalho que anteriormente exercia e da inexistência de capacidade residual para a obtenção de outro tipo de atividade, o que nos leva a considerar, na tarefa que aqui nos ocupa, uma percentagem de 100%. A recorrente ficou a sofrer de um prejuízo anátomo - funcional que prejudica a sua atividade em geral.

17 - Na fixação da indemnização dos danos patrimoniais, deve ter-se também em conta que a Autora provou que, desde 13 de outubro de...

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