Acórdão nº 133/15.9T8RDD.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Em Setembro de 2015, AA instaurou processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB, alegando, em síntese, que: Em resultado da deterioração das relações do casal, abandonou o lar, em Janeiro de 2003, ausentando-se do país, onde só regressou em Fevereiro de 2015.

Durante esse período, viveu em local, casa e economia completamente distintas, não partilhando com a Ré cama, mesa ou habitação.

Após o regresso ao país, continuou a não coabitar com a Ré que refez a vida com outro homem.

Concluiu por pedir o decretamento do divórcio, com fundamento na separação de facto por mais de um ano consecutivo, nos termos da alínea a) do artigo 1781.° do Código Civil.

Frustrada a tentativa de conciliação prevista no artigo 931.° do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade da conversão do processo para divórcio ou separação por mútuo consentimento, a Ré apresentou contestação, impugnando parte da matéria de facto alegada pelo Autor e, invocando a violação de deveres conjugais por banda deste, peticionou, ainda por via reconvencional, a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização devida pela violação daqueles deveres.

O Autor apresentou réplica a pugnar pela improcedência da reconvenção, a qual viria a ser rejeitada, por inadmissível, rejeição impugnada por recurso ainda pendente.

Saneado o processo e realizada a audiência final veio a ser proferida sentença a decretar o divórcio entre Autor e Ré, com fundamento na separação de facto iniciada a 19.01.2003.

Inconformada, apelou a Ré, sem êxito, tendo a Relação de Évora confirmado, por unanimidade e com fundamentação idêntica, a sentença da 1ª instância e, persistindo irresignada, interpôs recurso de revista excepcional, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se trancrevem: 1 - O A., no âmbito do presente pleito, apenas pode invocar a separação de facto da Ré, para obtenção do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, nos termos do Art° 1781 alínea a) do C.Civil, desde a data do seu regresso a Portugal acontecido em meados de fevereiro de 2015 conforme o próprio A. alega na sua petição inicial (Art°1782 do C.Civil "a contrario").

2 - O A. desde a sua declaração judicial de ausente com a instituição da Curadoria Provisória dos seus Bens, ocorrida mediante sentença transitada em julgado em 17.10.2003, até à sua cessação acontecida com o seu regresso em meados de fevereiro de 2015, não pode para efeitos de obtenção do seu divórcio invocar a separação de facto quando na realidade, a pedido do seu próprio cônjuge, estava outrossim ausente por declaração judicial, sob pena de estar a incorrer em abuso de direito (Art°334 do C.Civil), pois, de facto e na realidade manteve-se entre ambos a comunhão de vida patrimonial do casal (Art° 1782 "a contrario" do C.Civil).

3 - À data em que o A. formulou em juízo o pedido judicial de decretamento do seu divórcio, sem o consentimento do outro cônjuge, entrado em juízo em 15.09.2015, não havia decorrido, então, o período de "um ano consecutivo" previsto e regulado no Art° 1781 alínea a) do C.Civil para obtenção de tal desiderato.

4 - A invocação pelo A. da separação de facto desde 19.01.2003 - data do seu desaparecimento - para efeitos de obtenção do divórcio sem o consentimento da R. fá-lo incorrer de forma flagrante em abuso de direito perante a própria R. (Art°334 do C.Civil).

5 - A sentença recorrida ao decretar o...

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