Acórdão nº 133/15.9T8RDD.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Em Setembro de 2015, AA instaurou processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB, alegando, em síntese, que: Em resultado da deterioração das relações do casal, abandonou o lar, em Janeiro de 2003, ausentando-se do país, onde só regressou em Fevereiro de 2015.
Durante esse período, viveu em local, casa e economia completamente distintas, não partilhando com a Ré cama, mesa ou habitação.
Após o regresso ao país, continuou a não coabitar com a Ré que refez a vida com outro homem.
Concluiu por pedir o decretamento do divórcio, com fundamento na separação de facto por mais de um ano consecutivo, nos termos da alínea a) do artigo 1781.° do Código Civil.
Frustrada a tentativa de conciliação prevista no artigo 931.° do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade da conversão do processo para divórcio ou separação por mútuo consentimento, a Ré apresentou contestação, impugnando parte da matéria de facto alegada pelo Autor e, invocando a violação de deveres conjugais por banda deste, peticionou, ainda por via reconvencional, a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização devida pela violação daqueles deveres.
O Autor apresentou réplica a pugnar pela improcedência da reconvenção, a qual viria a ser rejeitada, por inadmissível, rejeição impugnada por recurso ainda pendente.
Saneado o processo e realizada a audiência final veio a ser proferida sentença a decretar o divórcio entre Autor e Ré, com fundamento na separação de facto iniciada a 19.01.2003.
Inconformada, apelou a Ré, sem êxito, tendo a Relação de Évora confirmado, por unanimidade e com fundamentação idêntica, a sentença da 1ª instância e, persistindo irresignada, interpôs recurso de revista excepcional, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se trancrevem: 1 - O A., no âmbito do presente pleito, apenas pode invocar a separação de facto da Ré, para obtenção do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, nos termos do Art° 1781 alínea a) do C.Civil, desde a data do seu regresso a Portugal acontecido em meados de fevereiro de 2015 conforme o próprio A. alega na sua petição inicial (Art°1782 do C.Civil "a contrario").
2 - O A. desde a sua declaração judicial de ausente com a instituição da Curadoria Provisória dos seus Bens, ocorrida mediante sentença transitada em julgado em 17.10.2003, até à sua cessação acontecida com o seu regresso em meados de fevereiro de 2015, não pode para efeitos de obtenção do seu divórcio invocar a separação de facto quando na realidade, a pedido do seu próprio cônjuge, estava outrossim ausente por declaração judicial, sob pena de estar a incorrer em abuso de direito (Art°334 do C.Civil), pois, de facto e na realidade manteve-se entre ambos a comunhão de vida patrimonial do casal (Art° 1782 "a contrario" do C.Civil).
3 - À data em que o A. formulou em juízo o pedido judicial de decretamento do seu divórcio, sem o consentimento do outro cônjuge, entrado em juízo em 15.09.2015, não havia decorrido, então, o período de "um ano consecutivo" previsto e regulado no Art° 1781 alínea a) do C.Civil para obtenção de tal desiderato.
4 - A invocação pelo A. da separação de facto desde 19.01.2003 - data do seu desaparecimento - para efeitos de obtenção do divórcio sem o consentimento da R. fá-lo incorrer de forma flagrante em abuso de direito perante a própria R. (Art°334 do C.Civil).
5 - A sentença recorrida ao decretar o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO