Acórdão nº 7761/15.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Compra e Venda de Imóveis, Lda., instaurou, em 27 de março de 2015, no Juízo Cível da Instância Local …, Comarca do Porto, contra BB e marido, CC, DD e EE, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito, sob o n.º 5…7 (…), na Conservatória do Registo Predial de …, onde se inclui o trato de terreno, no prolongamento da casa onde os Réus residem, conforme representação tracejada a cor vermelha no levantamento topográfico realizado em outubro de 2014 junto aos autos; os Réus condenados, solidariamente, a demolir os barracões que construíram nesse trato de terreno, bem como a retirar os seus escombros e entulhos, animais, viaturas, máquinas e utensílios ali depositados; os Réus condenados, solidariamente, a restitui-lhe o mesmo trato de terreno, livre de pessoas e bens; os Réus condenados a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua o uso e fruição por parte da Autora do referido trato de terreno; e os Réus condenados, solidariamente, na sanção pecuniária compulsória, no montante de € 2 500,00, por cada mês de atraso no cumprimento da sentença.
Para tanto, alegou, em síntese, que o prédio encontra-se inscrito a seu favor, desde 26 de outubro de 2012, por o ter adquirido, por contrato de compra e venda, a FF - Promotores Imobiliários, Lda., até julho de 2008, os Réus BB e marido foram arrendatários do prédio referido, altura em que se comprometeram a entregar o prédio à FF, Lda.; os mesmos Réus obrigaram-se ainda, perante a A., a entregar-lhe, livre de pessoas e bens, até 31 de março de 2013, o prédio; os Réus continuam a ocupar uma parcela de terreno pertencente ao prédio, no prolongamento da casa onde residem, impedindo o acesso, uso e fruição pela Autora.
Contestaram os Réus, por exceção, invocando a incompetência territorial e a nulidade do processo, por ineptidão da petição, e por impugnação, alegando que não ocupam qualquer parcela de terreno propriedade da A. Concluíram pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Declarada a incompetência do Tribunal, em razão do território, foi o processo remetido ao Juízo Cível da Instância Local de …, Comarca do Porto.
Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de nulidade de todo o processo.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21 de novembro de 2016, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou que o prédio rústico sito no lugar da …, descrito, sob o n.º 5…7 (…), na Conservatória do Registo Predial de …, e inscrito na matriz sob o n.º 2…9, no qual se inclui o trato de terreno descrito no ponto 11 dos factos provados, é propriedade da Autora; condenou os Réus a demolirem os barracões, que construíram nesse trato de terreno, bem como a dele retirarem os seus escombros e entulhos, animais, viaturas, máquinas e todos os utensílios que ali se encontrem depositados; condenou os Réus a restituírem, à Autora, esse trato de terreno e a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua o uso e fruição por parte da Autora do mesmo trato de terreno.
Inconformados com a sentença, os Réus apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de outubro de 2017, julgando parcialmente procedente o recurso, declarou que a Autora é titular do direito de propriedade sobre a parcela de terreno situada no prolongamento da casa onde residem os Réus, assinalada a cor vermelha, no levantamento topográfico realizado em outubro de 2014, constante de fls. 31 e 141; condenou os Réus a demolirem os barracões, que construíram no referido trato de terreno, bem como a dele retirarem os seus escombros e entulhos, animais, viaturas, máquinas e todos os utensílios que ali se encontrem depositados; e condenou ainda os Réus a restituírem, à Autora, o trato de terreno e absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua o uso e fruição do mesmo por parte da Autora.
Ainda inconformados, os Réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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Os RR. adquiriram e registaram a seu favor o prédio urbano 1…8, a aquisição e registo anterior ao registo do prédio da Recorrida.
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A A. não beneficia da presunção do registo (art. 7.º do CRP), sendo a decisão recorrida contrária à jurisprudência obrigatória do acórdão do STJ n.º 1/2017, de 22 de fevereiro.
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É também contrária aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência de 18 de maio de 1999 e 14 de maio de 1996.
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Existe omissão de pronúncia e pronúncia indevida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
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O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão do cumprimento por partes dos RR. das obrigações advindas dos documentos que subscreveram e que foram juntos com a p.i. (fls. 29 e 30).
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O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a composição e unidade arquitetónica e funcional do prédio urbano do artigo 1…8 dos RR.
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Houve excesso de pronúncia ou pronúncia indevida em relação à questão da demolição e remoção dos barracões em pedra e madeira que os RR. construíram no trato de terreno reclamado.
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As escrituras de aquisição do artigo 1…8 urbano por parte dos RR. fazem prova plena do que nelas consta.
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As construções existentes são dependências, componentes urbanas do prédio urbano 1…8 pertença dos RR.
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A prova que os RR. fizeram ilidiu a presunção atribuída à A.
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O acórdão recorrido violou os arts. 7.º, do CRP, 342.º, n.º 1, 344.º, 350.º e 1268.º, n.º 1, do CC.
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Os RR. provaram que exerceram a posse efetiva em relação à parcela/construções reivindicadas pela A.
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Os RR. beneficiam da presunção do art. 1252.º, n.º 2, do CC.
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A posse dos RR., somada à dos seus antepossuidores, permite-lhes adquirir por usucapião.
Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido formulado na ação.
A Autora contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.
Por acórdão de 21 de fevereiro de 2018, a Relação concluiu pela inexistência de nulidades do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No recurso, está, essencialmente, em discussão, para além da nulidade do acórdão...
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