Acórdão nº 7761/15.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Compra e Venda de Imóveis, Lda., instaurou, em 27 de março de 2015, no Juízo Cível da Instância Local …, Comarca do Porto, contra BB e marido, CC, DD e EE, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito, sob o n.º 5…7 (…), na Conservatória do Registo Predial de …, onde se inclui o trato de terreno, no prolongamento da casa onde os Réus residem, conforme representação tracejada a cor vermelha no levantamento topográfico realizado em outubro de 2014 junto aos autos; os Réus condenados, solidariamente, a demolir os barracões que construíram nesse trato de terreno, bem como a retirar os seus escombros e entulhos, animais, viaturas, máquinas e utensílios ali depositados; os Réus condenados, solidariamente, a restitui-lhe o mesmo trato de terreno, livre de pessoas e bens; os Réus condenados a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua o uso e fruição por parte da Autora do referido trato de terreno; e os Réus condenados, solidariamente, na sanção pecuniária compulsória, no montante de € 2 500,00, por cada mês de atraso no cumprimento da sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que o prédio encontra-se inscrito a seu favor, desde 26 de outubro de 2012, por o ter adquirido, por contrato de compra e venda, a FF - Promotores Imobiliários, Lda., até julho de 2008, os Réus BB e marido foram arrendatários do prédio referido, altura em que se comprometeram a entregar o prédio à FF, Lda.; os mesmos Réus obrigaram-se ainda, perante a A., a entregar-lhe, livre de pessoas e bens, até 31 de março de 2013, o prédio; os Réus continuam a ocupar uma parcela de terreno pertencente ao prédio, no prolongamento da casa onde residem, impedindo o acesso, uso e fruição pela Autora.

Contestaram os Réus, por exceção, invocando a incompetência territorial e a nulidade do processo, por ineptidão da petição, e por impugnação, alegando que não ocupam qualquer parcela de terreno propriedade da A. Concluíram pela sua absolvição da instância ou do pedido.

Declarada a incompetência do Tribunal, em razão do território, foi o processo remetido ao Juízo Cível da Instância Local de …, Comarca do Porto.

Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de nulidade de todo o processo.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21 de novembro de 2016, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou que o prédio rústico sito no lugar da …, descrito, sob o n.º 5…7 (…), na Conservatória do Registo Predial de …, e inscrito na matriz sob o n.º 2…9, no qual se inclui o trato de terreno descrito no ponto 11 dos factos provados, é propriedade da Autora; condenou os Réus a demolirem os barracões, que construíram nesse trato de terreno, bem como a dele retirarem os seus escombros e entulhos, animais, viaturas, máquinas e todos os utensílios que ali se encontrem depositados; condenou os Réus a restituírem, à Autora, esse trato de terreno e a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua o uso e fruição por parte da Autora do mesmo trato de terreno.

Inconformados com a sentença, os Réus apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de outubro de 2017, julgando parcialmente procedente o recurso, declarou que a Autora é titular do direito de propriedade sobre a parcela de terreno situada no prolongamento da casa onde residem os Réus, assinalada a cor vermelha, no levantamento topográfico realizado em outubro de 2014, constante de fls. 31 e 141; condenou os Réus a demolirem os barracões, que construíram no referido trato de terreno, bem como a dele retirarem os seus escombros e entulhos, animais, viaturas, máquinas e todos os utensílios que ali se encontrem depositados; e condenou ainda os Réus a restituírem, à Autora, o trato de terreno e absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua o uso e fruição do mesmo por parte da Autora.

Ainda inconformados, os Réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. Os RR. adquiriram e registaram a seu favor o prédio urbano 1…8, a aquisição e registo anterior ao registo do prédio da Recorrida.

  2. A A. não beneficia da presunção do registo (art. 7.º do CRP), sendo a decisão recorrida contrária à jurisprudência obrigatória do acórdão do STJ n.º 1/2017, de 22 de fevereiro.

  3. É também contrária aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência de 18 de maio de 1999 e 14 de maio de 1996.

  4. Existe omissão de pronúncia e pronúncia indevida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

  5. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão do cumprimento por partes dos RR. das obrigações advindas dos documentos que subscreveram e que foram juntos com a p.i. (fls. 29 e 30).

  6. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a composição e unidade arquitetónica e funcional do prédio urbano do artigo 1…8 dos RR.

  7. Houve excesso de pronúncia ou pronúncia indevida em relação à questão da demolição e remoção dos barracões em pedra e madeira que os RR. construíram no trato de terreno reclamado.

  8. As escrituras de aquisição do artigo 1…8 urbano por parte dos RR. fazem prova plena do que nelas consta.

  9. As construções existentes são dependências, componentes urbanas do prédio urbano 1…8 pertença dos RR.

  10. A prova que os RR. fizeram ilidiu a presunção atribuída à A.

  11. O acórdão recorrido violou os arts. 7.º, do CRP, 342.º, n.º 1, 344.º, 350.º e 1268.º, n.º 1, do CC.

  12. Os RR. provaram que exerceram a posse efetiva em relação à parcela/construções reivindicadas pela A.

  13. Os RR. beneficiam da presunção do art. 1252.º, n.º 2, do CC.

  14. A posse dos RR., somada à dos seus antepossuidores, permite-lhes adquirir por usucapião.

Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido formulado na ação.

A Autora contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.

Por acórdão de 21 de fevereiro de 2018, a Relação concluiu pela inexistência de nulidades do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso, está, essencialmente, em discussão, para além da nulidade do acórdão...

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