Acórdão nº 32/16.7T8TMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção) Relatório AA intentou na Comarca de Santarém (Tomar – Inst. Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1), a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB – …, Lda., pedindo que: 1. se declare que resolveu o contrato de trabalho com justa causa; 2. se condene a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: i. € 11.219,15 a título de créditos laborais vencidos e não pagos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; ii. € 13.085,26 a título de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho; iii. € 6.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais em virtude do assédio moral praticado pela Ré contra si.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, negando, no essencial, os factos alegados pelo Autor, assim pugnando pela improcedência da acção.

Em reconvenção, pediu a condenação do Autor no pagamento de: i. € 2.894, 32, com fundamento na falta de aviso prévio na resolução do contrato; ii. € 2.500,00, referente a um empréstimo que havia concedido ao Autor; iii. € 1.302,44, referente a importância que foi indevidamente paga ao Autor no mês de Novembro de 2015.

Mais pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé, no pagamento da quantia de € 3.460,00, a título de multa e indemnização.

Respondeu o Autor, a reafirmar, no essencial, o constante da petição inicial e a concluir pela improcedência da reconvenção, bem como a pedir a condenação da Ré, como litigante de má fé, em indemnização de € 3.000,00.

Os autos prosseguiram, tendo sido proferida sentença com o seguinte teor: «4.1. Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a R. BB -…, LDA., a pagar ao autor AA: - A quantia de € 1.892,44 pelo trabalho suplementar que este lhe prestou; e, - A quantia de € 3.979,69, correspondente à soma da remuneração proporcional das férias e do respectivo subsídio e ainda do subsídio de Natal; - Os respectivos juros de mora até integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor; e, b) Absolvo a ré R. BB -…, LDA., de tudo o mais que foi peticionado pelo autor AA.

4.2. Mais decido julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno o autor AA a pagar à R. BB -…, LDA.: - A indemnização de € 2.894,32 pela denúncia do contrato sem aviso prévio; e, - A quantia de € 372 devida a título de empréstimo; 4.3. Operada a compensação das quantias acima indicadas, vai a R. BB - …, LDA., condenada a pagar ao autor AA a importância líquida de € 2.602,81.

4.4. Não vislumbro sinais claros e seguros da alegada má fé, em qualquer das formas legalmente sancionáveis.

4.5. O A. e a R. vão condenados a suportar as custas da acção e da reconvenção na proporção dos respectivos decaimentos.» Inconformado o Autor recorreu, tendo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença.

A Ré, por seu turno, respondeu ao recurso do Autor, sustentando a sua improcedência e interpôs recurso subordinado.

O Tribunal da Relação veio a proferir Acórdão cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Alterar a matéria de facto nos termos que constam supra, sob IV.2.2.7.; 2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em condenou a Ré a pagar àquele a quantia de € 1.892,44 pelo trabalho suplementar que lhe prestou, que se substitui pela condenação da mesma Ré a pagar ao Autor o trabalho suplementar por este prestado, que ainda não lhe foi pago, a apurar em incidente de liquidação e até ao limite do pedido do Autor a tal título, trabalho esse a apurar nos termos previstos nos artigos 271.º e 268.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, e CCT entre a APIC e a SETAA, mas com as limitações, quanto ao acréscimo, que decorrem da Lei n.º 23/12, de 25 de Junho; 3. Operando a compensação de créditos e excluindo o devido a título de trabalho suplementar, a apurar em incidente de liquidação, vai a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 731,37 (€ 3.979,69 - € 3.266,32); 4. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.” Novamente inconformado, o Autor interpôs recurso de revista, pedindo que fosse revogado o acórdão recorrido e declarado que o recorrente resolveu o contrato de trabalho com justa causa, condenando a Ré no pagamento da respectiva indemnização, bem como na indemnização por danos não patrimoniais em virtude do assédio moral que aquela perpetrou contra o Autor.

Apresentou as seguintes Conclusões: A.- O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que alterou parcialmente a matéria de facto dada como provada na primeira instância e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, ordenou a compensação de créditos e no mais manteve a sentença da primeira instância; B.- A presente revista é admissível porquanto não se verifica a dupla conforme, não obstante ter sido parcialmente mantida a sentença na parte que julgou improcedente o assédio moral ao A. e os fundamentos para a justa causa de resolução do contrato pelo recorrente.

C- Pese embora as limitações impostas pelo artigo 674.º do Cód. Proc. Civil ao presente recurso, no caso em apreço o douto arresto recorrido violou a lei substantiva e a lei adjectiva, nomeadamente, o acórdão recorrido violou disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova, e como tal podem ser conhecidas neste recurso.

D.- No acórdão recorrido foi alterada matéria de facto, designadamente, a que consta do ponto IV 2.2.7, a saber: i. O facto constante da alínea P) dos factos Provados passará a ter a seguinte redacção: «O Autor, pelo menos com conhecimento da Ré e sem que esta a isso se tenha oposto, prestou trabalho fora do seu horário de trabalho, em dias de trabalho normal, de descanso complementar e de descanso compensatório, em quantidade e datas não especificamente apuradas»; ii. Elimina-se da matéria de facto não provada o facto n°ii.°xi, e adita-se à matéria de facto provada, sob a alínea Q), o seguinte facto: «O legal representante da Ré, anteriormente ao referido em E) dos factos provados, manifestou a intenção de vir a fazer cessar o respectivo contrato de trabalho em relação a alguns trabalhadores da BB, S.A., após a aquisição desta, entre os quais o contrato de trabalho do Autor».

(...) Tendo em vista a compreensão do facto referido na alínea I), importa referir o que, no essencial, consta do documento de fls. 17 e 18 dos autos (carta remetida pelo Autor a comunicar ao réu a resolução do contrato de trabalho.” Assim, sob a alínea j)-l acrescenta-se à matéria de facto: J)-l «Na referida carta o Autor comunicou à Ré que resolvia o contrato de trabalho, com justa causa, em face dos comportamentos da Ré que o Autor alegou na petição inicial e que se encontram sumariamente descritos no relatório do presente acórdão, e ainda por não lhe terem sido pagas todas as horas de trabalho suplementar que prestou».

E. - No acórdão recorrido não fez a correcta apreciação da prova e consequentemente não fez a correcta subsunção jurídica dos factos, pois, na alínea H) dos factos dados como provados consta: No dia 30 de Outubro de 2015, o A. enviou à R. carta cuja cópia foi junta como documento n.º 15, que se dá aqui por reproduzida, instando a reverter os seus comportamentos, sob pena de acionar os mecanismos legais para proteger os seus interesses e direitos de trabalhador; F.- Naquela carta, que foi dada como reproduzida na matéria assente, consta o transcrito no corpo destas alegações, onde se destacam os concretos factos sobre os comportamentos da R., que levaram o recorrente a sentir não só que não lhe estavam a ser asseguradas as condições para prestar o seu trabalho com segurança e saúde, mas os factos que consubstanciam assédio moral e solicitou à entidade patronal que revertesse tal comportamento.

G.- Além de tal documento ter sido dado como reproduzido nos factos provados, e não tendo a recorrida negado a recepção de tal carta, nem impugnado a assinatura, nem a letra do mesmo ou a falsidade do seu conteúdo por "inserir declarações divergentes da realidade", não podia ser produzida prova testemunhal tendente a demonstrar a sua falsidade, por tal lhe ser vedado pelo n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil, fazendo prova plena nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT