Acórdão nº 32/16.7T8TMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção) Relatório AA intentou na Comarca de Santarém (Tomar – Inst. Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1), a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB – …, Lda., pedindo que: 1. se declare que resolveu o contrato de trabalho com justa causa; 2. se condene a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: i. € 11.219,15 a título de créditos laborais vencidos e não pagos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; ii. € 13.085,26 a título de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho; iii. € 6.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais em virtude do assédio moral praticado pela Ré contra si.
Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, negando, no essencial, os factos alegados pelo Autor, assim pugnando pela improcedência da acção.
Em reconvenção, pediu a condenação do Autor no pagamento de: i. € 2.894, 32, com fundamento na falta de aviso prévio na resolução do contrato; ii. € 2.500,00, referente a um empréstimo que havia concedido ao Autor; iii. € 1.302,44, referente a importância que foi indevidamente paga ao Autor no mês de Novembro de 2015.
Mais pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé, no pagamento da quantia de € 3.460,00, a título de multa e indemnização.
Respondeu o Autor, a reafirmar, no essencial, o constante da petição inicial e a concluir pela improcedência da reconvenção, bem como a pedir a condenação da Ré, como litigante de má fé, em indemnização de € 3.000,00.
Os autos prosseguiram, tendo sido proferida sentença com o seguinte teor: «4.1. Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a R. BB -…, LDA., a pagar ao autor AA: - A quantia de € 1.892,44 pelo trabalho suplementar que este lhe prestou; e, - A quantia de € 3.979,69, correspondente à soma da remuneração proporcional das férias e do respectivo subsídio e ainda do subsídio de Natal; - Os respectivos juros de mora até integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor; e, b) Absolvo a ré R. BB -…, LDA., de tudo o mais que foi peticionado pelo autor AA.
4.2. Mais decido julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno o autor AA a pagar à R. BB -…, LDA.: - A indemnização de € 2.894,32 pela denúncia do contrato sem aviso prévio; e, - A quantia de € 372 devida a título de empréstimo; 4.3. Operada a compensação das quantias acima indicadas, vai a R. BB - …, LDA., condenada a pagar ao autor AA a importância líquida de € 2.602,81.
4.4. Não vislumbro sinais claros e seguros da alegada má fé, em qualquer das formas legalmente sancionáveis.
4.5. O A. e a R. vão condenados a suportar as custas da acção e da reconvenção na proporção dos respectivos decaimentos.» Inconformado o Autor recorreu, tendo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença.
A Ré, por seu turno, respondeu ao recurso do Autor, sustentando a sua improcedência e interpôs recurso subordinado.
O Tribunal da Relação veio a proferir Acórdão cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Alterar a matéria de facto nos termos que constam supra, sob IV.2.2.7.; 2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em condenou a Ré a pagar àquele a quantia de € 1.892,44 pelo trabalho suplementar que lhe prestou, que se substitui pela condenação da mesma Ré a pagar ao Autor o trabalho suplementar por este prestado, que ainda não lhe foi pago, a apurar em incidente de liquidação e até ao limite do pedido do Autor a tal título, trabalho esse a apurar nos termos previstos nos artigos 271.º e 268.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, e CCT entre a APIC e a SETAA, mas com as limitações, quanto ao acréscimo, que decorrem da Lei n.º 23/12, de 25 de Junho; 3. Operando a compensação de créditos e excluindo o devido a título de trabalho suplementar, a apurar em incidente de liquidação, vai a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 731,37 (€ 3.979,69 - € 3.266,32); 4. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.” Novamente inconformado, o Autor interpôs recurso de revista, pedindo que fosse revogado o acórdão recorrido e declarado que o recorrente resolveu o contrato de trabalho com justa causa, condenando a Ré no pagamento da respectiva indemnização, bem como na indemnização por danos não patrimoniais em virtude do assédio moral que aquela perpetrou contra o Autor.
Apresentou as seguintes Conclusões: A.- O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que alterou parcialmente a matéria de facto dada como provada na primeira instância e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, ordenou a compensação de créditos e no mais manteve a sentença da primeira instância; B.- A presente revista é admissível porquanto não se verifica a dupla conforme, não obstante ter sido parcialmente mantida a sentença na parte que julgou improcedente o assédio moral ao A. e os fundamentos para a justa causa de resolução do contrato pelo recorrente.
C- Pese embora as limitações impostas pelo artigo 674.º do Cód. Proc. Civil ao presente recurso, no caso em apreço o douto arresto recorrido violou a lei substantiva e a lei adjectiva, nomeadamente, o acórdão recorrido violou disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova, e como tal podem ser conhecidas neste recurso.
D.- No acórdão recorrido foi alterada matéria de facto, designadamente, a que consta do ponto IV 2.2.7, a saber: i. O facto constante da alínea P) dos factos Provados passará a ter a seguinte redacção: «O Autor, pelo menos com conhecimento da Ré e sem que esta a isso se tenha oposto, prestou trabalho fora do seu horário de trabalho, em dias de trabalho normal, de descanso complementar e de descanso compensatório, em quantidade e datas não especificamente apuradas»; ii. Elimina-se da matéria de facto não provada o facto n°ii.°xi, e adita-se à matéria de facto provada, sob a alínea Q), o seguinte facto: «O legal representante da Ré, anteriormente ao referido em E) dos factos provados, manifestou a intenção de vir a fazer cessar o respectivo contrato de trabalho em relação a alguns trabalhadores da BB, S.A., após a aquisição desta, entre os quais o contrato de trabalho do Autor».
(...) Tendo em vista a compreensão do facto referido na alínea I), importa referir o que, no essencial, consta do documento de fls. 17 e 18 dos autos (carta remetida pelo Autor a comunicar ao réu a resolução do contrato de trabalho.” Assim, sob a alínea j)-l acrescenta-se à matéria de facto: J)-l «Na referida carta o Autor comunicou à Ré que resolvia o contrato de trabalho, com justa causa, em face dos comportamentos da Ré que o Autor alegou na petição inicial e que se encontram sumariamente descritos no relatório do presente acórdão, e ainda por não lhe terem sido pagas todas as horas de trabalho suplementar que prestou».
E. - No acórdão recorrido não fez a correcta apreciação da prova e consequentemente não fez a correcta subsunção jurídica dos factos, pois, na alínea H) dos factos dados como provados consta: No dia 30 de Outubro de 2015, o A. enviou à R. carta cuja cópia foi junta como documento n.º 15, que se dá aqui por reproduzida, instando a reverter os seus comportamentos, sob pena de acionar os mecanismos legais para proteger os seus interesses e direitos de trabalhador; F.- Naquela carta, que foi dada como reproduzida na matéria assente, consta o transcrito no corpo destas alegações, onde se destacam os concretos factos sobre os comportamentos da R., que levaram o recorrente a sentir não só que não lhe estavam a ser asseguradas as condições para prestar o seu trabalho com segurança e saúde, mas os factos que consubstanciam assédio moral e solicitou à entidade patronal que revertesse tal comportamento.
G.- Além de tal documento ter sido dado como reproduzido nos factos provados, e não tendo a recorrida negado a recepção de tal carta, nem impugnado a assinatura, nem a letra do mesmo ou a falsidade do seu conteúdo por "inserir declarações divergentes da realidade", não podia ser produzida prova testemunhal tendente a demonstrar a sua falsidade, por tal lhe ser vedado pelo n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil, fazendo prova plena nos...
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