Acórdão nº 1350/16.0T8PVZ.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA demandou, pela Secção Cível da Instância Central de Póvoa de Varzim (Comarca do Porto) e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, BB, peticionando a condenação deste no reconhecimento da resolução do contrato-promessa a que alude, no pagamento da quantia de €70.000,00 que havia sido entregue como preço da coisa a vender, acrescida de juros, e ainda na condenação no reconhecimento do direito de retenção a favor do Autor sobre o imóvel que descreve, tudo em decorrência de alegado incumprimento da promessa de venda a que se vinculou o Réu.

O Réu foi citado para contestar no prazo legal de 30 dias, mas não contestou dentro deste prazo ou depois.

Foram então considerados confessados os factos alegados na petição inicial, e, mais tarde, foi proferida sentença que julgou procedente a ação.

Cerca de dois meses depois foi junta ao processo comunicação provinda da Ordem dos Advogados informando que, na sequência de pedido de apoio judiciário apresentado pelo Réu, havia sido a este nomeado patrono para os fins do processo.

Ordenou-se então que se desse conhecimento ao patrono do teor da sentença proferida.

Na sequência, apresentou o Réu recurso de apelação, pretendendo a anulação do processado, com fundamento em que havia requerido junto da Segurança Social apoio judiciário tendente, nomeadamente, à nomeação de patrono, conforme comunicação que fizera oportunamente ao tribunal, mas que, por razões que desconhecia, não fora junta ao processo. Deste modo, o prazo da contestação então em curso interrompeu-se, sendo assim inválidos os atos processuais subsequentemente praticados, a começar pela sentença.

A Relação do Porto julgou improcedente a apelação.

Inconformado com o assim decidido, pede o Reu revista.

Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões: I - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, supra reproduzido, proferido no quadro da factualidade relatada nas alíneas a) a p) do item 1 desta peça, para onde remetemos por economia; II - O citado acórdão sufragou o entendimento de que o pedido de concessão de Apoio Judiciário apresentado de harmonia com o nº 5 do artº 139º do CPC no período de 3 dias úteis subsequentes ao prazo (perentório) para contestar a ação, não logra produzir o efeito de interromper este prazo, porquanto, considera, esse período de 3 dias úteis “não é já prazo mas mera tolerância sujeita ao pagamento de uma penalidade”; III - Não concordamos com a interpretação que o douto acórdão recorrido faz da mencionada norma, nomeadamente no que respeita à natureza daquele período de 3 dias úteis, por não corresponder ao espírito e alcance que entendemos estar subjacente a essa faculdade, introduzida pelos Decretos-Leis 323/70, de 11/07 e 242/85, de 9/7; IV - Não concordamos, concretamente, com a conclusão terceira do acórdão onde se considerou que “O prazo de três dias concedido pelo artigo 139º n9 5 CPCiv é um mero prazo de tolerância que não afecta a contagem do prazo de natureza peremptória, como resulta deste mesmo normativo, onde se refere que o ato pode ser praticado nos dias subsequentes ao “termo do prazo”, o que pressupõe que o prazo terminou" não é já prazo" mas mera tolerância sujeita ao pagamento de uma penalidade»; V - Porquanto o termo do prazo perentório, por força do período introduzido pelos citado DL 323/70, posteriormente alargado pelo DL 242/85, já não preclude o direito de praticar o ato, mas tão-só comina a parte com uma sanção se tal ato não for praticado dentro do período posterior estabelecido; VI - O que significa que, respeitados que sejam os condicionalismos dos nºs 5 e 6 do artº 139º do CPC, o prazo perentório terá sempre o seu último dia diferido, no máximo, para o terceiro dia útil seguinte ao seu término; VII - Sendo essa a interpretação mais consentânea com o sentido da alteração introduzida pelo DL 323/70 ao artigo 145º do CPC (atual artigo 139º) que foi o de permitir a prática do ato no dia seguinte ao do termo do prazo sem que a parte tivesse que invocar e provar justo impedimento; VIII - Tal alteração comportou e comporta, necessariamente, o alongamento do prazo perentório...

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