Acórdão nº 1486/15.4T8PDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.1486/15.4T8PDL.L1.S1 R-654 [1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, em 2.6.2015, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, com distribuição ao 4º Juízo – agora, Comarca dos Açores, Ponta Delgada – Inst. Local – Secção Cível – J4, acção declarativa com processo comum, contra: BB, S.A.

Pedindo a condenação deste a: 1.Praticar todos os actos necessários para que seja retirado/eliminado da base de dados que constitui a Central de Responsabilidade de Crédito gerida pelo Banco de Portugal, o nome/ responsabilidade do Autor anteriormente comunicado, designadamente comunicando àquela base de dados que o Autor não se encontra em incumprimento com qualquer crédito para consigo; 2.Pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €. 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros; 3.Pagar ao Autor, a quantia de €. 500,00 (quinhentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na comunicação necessária à eliminação do nome do Autor da Central de Responsabilidade de Crédito, contados desde a data da citação para a acção, até à efectiva eliminação do seu nome daquela base de dados; 4.Pagar as custas do processo.

Alegou, em síntese, o seguinte: - É, desde 06.11.1980, titular de uma conta de depósito à ordem no banco réu; - A conta foi sempre movimentada a crédito e a débito; - Um dos movimentos consistiu no depósito de um cheque cujo montante foi imediatamente disponibilizado; - A posterior constatação da falta de provisão originou um descoberto correspondente ao montante disponibilizado na dita conta de depósito; - Em 06.09.2011 a conta apresentava um saldo negativo de € 6.747,48; - O réu comunicou o valor em questão ao Banco de Portugal, sabendo que o mesmo não provinha de qualquer crédito concedido; - O mesmo resultou da sentença proferida no âmbito do processo n.°1968/13.2YIPRT-A.E.C.O.P.E.C. que julgou improcedente a acção intentada pelo banco, invocando não se tratar de uma responsabilidade decorrente de uma operação de crédito; - Na sequência da sentença supra solicitou ao banco réu que diligenciasse pela remoção do seu nome da lista do Banco de Portugal; - O Réu nada fez, apesar de saber que a responsabilidade não emerge de qualquer crédito concedido; - Foi sempre considerado como cumpridor e a inserção do seu nome na dita lista inviabiliza-lhe o recurso ao crédito; - E perturba o seu equilíbrio sócio-psíquico-emocional, devendo ser consequentemente ressarcido no valor peticionado.

O Banco contestou, e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, o seguinte: O Autor utilizou o montante disponibilizado em proveito próprio, sendo assim devedor mesmo; Objectivamente esta dívida corresponde a um crédito sobre o Autor; Encontrando-se a dívida vencida e não paga a comunicação ao Banco de Portugal é automática; O produto financeiro comunicado foi assim correcta e adequadamente comunicado; E de tal circunstância foi o Autor informado; Na sentença em questão entendeu-se que a quantia devida pelo Autor ao Réu resultava de enriquecimento sem causa e não de qualquer contrato, o que motivou a improcedência da acção.

Impugna os alegados danos.

Em sede de reconvenção, pede a condenação do Autor no valor em questão, alegando que se encontra injustamente enriquecido a expensas suas.

*** Foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: “A - Pelo exposto, julgo os pedidos deduzidos pelo Autor totalmente improcedentes e, em consequência: Absolvo o Réu dos pedidos: 1. De praticar todos os actos necessários para que seja retirado/eliminado da base de dados que constitui a Central de Responsabilidade de Crédito gerida pelo Banco de Portugal, o nome/responsabilidade do Autor anteriormente comunicado, designadamente comunicando àquela base de dados que o Autor não se encontra em incumprimento com qualquer crédito para consigo.

  1. De pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 23.500,00 euros (vinte e três mil e quinhentos euros).

  2. De pagar ao Autor, a quantia de 500,00 euros (quinhentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na comunicação necessária à eliminação do nome do Autor da Central de Responsabilidade de Crédito, contados desde a data da citação para a acção, até à efectiva eliminação do seu nome daquela base de dados; B - Pelo exposto, julgo o pedido reconvencional deduzido pelo Réu/Reconvinte totalmente procedente e, em consequência: condeno o Autor/Reconvindo a pagar ao Réu/Reconvinte o montante de 6.747,48 euros (seis mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da notificação da reconvenção até integral e efectivo pagamento.

    Custas pelo Autor, nos termos do disposto no artigo 527°, n° 1 e n° 2, do Código de Processo Civil.” *** Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 26.4.2017 – fls. 157 a 164 –, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.

    *** De novo inconformado, o Autor – invocando a violação do caso julgado - recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- Tendo em conta os factos provados e não provados, e ao decidir, como o fez, o Tribunal a quo, (entendendo que a devolução daquela quantia era devida por existir uma causa – um contrato) violou o decidido na douta Sentença proferida no âmbito do Processo n°1968/13.2YIPRT – AECOPEC, pelo extinto 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em acção intentada pelo aqui Recorrido (naquela acção, requerente), onde ficou decidido que não existia qualquer acordo/contrato que justificasse o pedido de devolução da quantia ali peticionada.

    2 - Naquela acção, conforme resulta da douta Sentença proferida naquele processo, junta com a P.I, os factos ali alegados são em tudo iguais aos dados por assentes no douto Acórdão Recorrido, conforme melhor resulta da matéria de facto assente, de 1 a 6, tendo ali sido decidido, tal como resulta igualmente dos factos assentes no douto Acórdão – de 7 a 9 – que o descoberto em conta não teve por base um contrato – expresso ou tácito – que o ali Requerente (aqui Recorrido) invocou e alegou existir, como causa de pedir, razão pela qual aquele Tribunal decidiu absolver do pedido o ali Requerido (aqui Recorrente), alegando para tanto que o descoberto em conta não decorreu “de uma violação contratual por parte do que o réu.

    3- Porém, entendeu o Tribunal a quo, de acordo com os factos provados (e talvez por não terem ficado provados os factos relativos ao enriquecimento em causa), e pese embora a causa de pedir assentasse no enriquecimento sem causa, condenar o Autor/Reconvindo (aqui Recorrente) no pagamento da quantia a título responsabilidade civil contratual – existência de um contrato não escrito -, donde decorreu a condenação do Autor/Reconvindo, no pedido reconvencional, e a absolvição do Réu/Reconvinte (aqui Recorrido), incluindo na condenação de retirar o nome do Autor/recorrente da Central de Risco de Crédito do Banco de Portugal.

    4- Por força da decisão sob recurso, além de serem idênticos os factos alegados e provados nas duas acções, o pedido ser idêntico nas duas acções, passou também a ser idêntica a causa de pedir, isto porque, o facto jurídico que fundamenta o mesmo pedido da devolução da quantia a descoberto passou a ser o mesmo – a existência de um contrato – nas duas acções.

    5- Existe, assim, tríplice identidade a que o artigo 581º do NCódigo de Processo Civil faz referência.

    6 - O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (no caso, reconvencional), e, bem assim, em consequência, deve o Tribunal a quo conhecer do pedido inicial, condenando o Réu nos termos peticionados, de acordo com o que resultar dos factos provados.

    7- O Tribunal a quo ao decidir, nos termos em que o fez, violou, pelo menos, o disposto no artigo 581° do NCódigo de Processo Civil.

    8 - Como facilmente se vê, a ofensa de caso julgado resulta do entendimento plasmado no douto Acórdão recorrido, de que tendo o pedido (no caso, invocado na Reconvenção) como única fonte o enriquecimento sem causa, mas provando-se a existência de um contrato, tal situação configura uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos alegados e não uma alteração da causa de pedir. Uma vez que, ao assim decidir, o douto Acórdão recorrido violou a douta Sentença proferida no âmbito do Processo n°1968/13.2YIPRT – AECOPEC, junta à P.I. dos presentes autos.

    9 - Tal entendimento plasmado no Acórdão Recorrido está em manifesta contradição com o decidido no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo de Revista n°206/09 – 6ª Secção, de 03.03.2009, em que foi Relator o Excelentíssimo Conselheiro Azevedo Ramos, onde se decidiu que: III - Tendo o pedido como única fonte, invocada na petição inicial, o enriquecimento sem causa, mas provando-se que o eventual direito à importância reclamada só pode decorrer da relação de mandato estabelecida entre as partes, existindo, pois, uma causa justificativa, do invocado enriquecimento, não pode o tribunal decidir-se pela condenação da ré, pois se o fizesse tal envolveria alteração da causa de pedir, não se tratando apenas de diversa interpretação e aplicação das regras de direito aos factos articulados pela autora na petição (cfr. art. 664º do Código de Processo Civil).

    IV- Como a causa de pedir repousa exclusivamente no enriquecimento sem causa e este tem natureza subsidiária, a acção terá forçosamente que improceder, só com base neste fundamento, nos termos do art. 474° do Código Civil, por o direito à restituição assentar no contrato de mandato.

    10 - Face ao exposto, facilmente se conclui pela manifesta contradição entre o Acórdão recorrido e aquele outro douto aresto, sendo certo que, e salvo o devido respeito por douta e...

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