Acórdão nº 1019/09.1TTLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução02 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1019/09.1TTLRA.C1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório[2]: “AA, Lda.”, instaurou, em 03 de setembro de 2009, no Tribunal da Comarca de Leiria, Caldas da Rainha – Secção Central – 2ª Secção do Trabalho - a presente Ação Declarativa de Condenação, com processo comum, contra BB, pedindo que ele seja condenado a pagar-lhe: a.

O valor resultante da soma de todas as retribuições líquidas que auferiu da “CC” à custa da violação contratual de que foi vítima a A., a título de indemnização por violação de dever de exclusividade, desde a assinatura do documento n.º 7 junto com a petição inicial, até ao momento do seu despedimento, a liquidar em execução de sentença; b.

A quantia de € 100.000,00 a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes; c.

Uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à atividade do R. na “CC”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença; d.

Subsidiariamente, e no caso de o pedido principal constante da alínea a) supra improceder, deve o R. ser condenado a pagar à A. um valor equivalente às retribuições que auferiu da “CC” à custa da violação contratual de que foi vítima a A., ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, resumidamente, que o R. foi seu trabalhador, tendo desempenhado as funções de delegado comercial.

Em abril de 2009, a A. instaurou processo disciplinar contra o R. findo o qual foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa porque o R. passou a trabalhar, simultaneamente, para a sociedade “CC” cuja atividade é a mesma que a desenvolvida pela A. – a venda de pedras ornamentais – desviando para esta clientes da A.

Efetuada a audiência de partes, não se conseguiu obter a sua conciliação. Regularmente notificado, o R. apresentou contestação na qual alegou que foi a A. quem primeiro violou o acordo de exclusividade assinado em 01/01/2005, sendo esse o principal ponto da ação que, então, corria termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, com o n.º 940/09.1TTLRA, não podendo a A., sem incorrer em abuso de direito, invocar a violação operada pelo R., o mesmo sucedendo com o acordo de não concorrência pós relação laboral.

Impugnou, também, os factos alegados pela A.

A A. apresentou resposta às exceções invocadas pelo R. e impugnou, igualmente, os factos alegados.

Por despacho proferido em 22/02/2011, foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo 940/09.1TTLRA do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria.

Por despacho proferido em 10/03/2016, foi declarada cessada a suspensão da instância.

Atendendo às razões que determinaram a suspensão da instância foi realizada tentativa de conciliação que se revelou infrutífera.

Foi proferido despacho saneador, que dispensou a fixação dos factos assentes e da base instrutória.

Apesar dessa dispensa (dos factos assentes) decidiu-se que “por via da sentença proferida no processo 940/09.1TTLRA nos presentes autos, foi decidido que está definitivamente assente que o R. violou o dever de não concorrência e o acordo/pacto de exclusividade daí que o seu despedimento levado a cabo pela A. haja sido julgado lícito.

Mais foi decidido que o julgamento tinha em vista apurar se a violação do dever de exclusividade justifica a indemnização peticionada pela A. sob a alínea a) – adicionalmente à peticionada sob a alínea b) – e, na afirmativa, quantificá-la, bem como apurar e quantificar os prejuízos que a violação daquele dever acarretou para a A. – alíneas a) a c) do pedido formulado nos presentes autos e a que se reportam, nomeadamente, os artigos 83.º a 95.º, 101.º a 109.º e 116.º a 119.º da petição inicial.” Efetuada a audiência de partes, não se conseguiu obter a sua conciliação. Por sentença proferida em 18 de abril de 2017, foi a ação julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, se: 1) Condenou a R., BB, a pagar à A., "AA, Lda.", a quantia de € 100.000,00 (cem mil Euros), a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes; 2) Condenou o R. a pagar à A. uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à atividade do R. na “CC”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença com o termo nos 2 anos posteriores à cessação do contrato de trabalho entre as partes; 3) Absolveu o R. do mais peticionado pela A.

4) Fixou as custas a cargo da A. e do R. na proporção de metade para cada um – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil[3], ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho[4].

II Inconformado com a decisão, o Réu interpôs recurso de apelação, dos segmentos decisórios, em que foi condenado a pagar à Autora: - A quantia de € 100.000,00 (cem mil Euros) a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes; - Uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à atividade do R. na “CC”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença com o termo nos 2 anos posteriores à cessação do contrato de trabalho entre as partes.

No entender do recorrente, a 1ª instância julgou incorretamente parte da matéria de facto, dado que os meios probatórios existentes impunham decisão diferente da que foi tomada, e a sentença violou os artigos 146º do Código do Trabalho[5] de 2003 (136º do CT/2009), 81º, n.º 2, 217º, 236º, 237º, 238º, 452º, 255º 356º, 428º, n.º 1 e 812º n.º 1, todos do Código Civil[6] e 47º, 58º e 59º da Constituição da República Portuguesa[7], ao não os levar em consideração na análise do presente caso e, consequentemente, ao não os aplicar na decisão tomada a final, e ainda ao não aplicar corretamente o preceituado no artigo 798º do Código Civil.

Por acórdão de 17 de novembro de 2017, com um voto de vencido[8], decidiu-se julgar a apelação parcialmente procedente passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: “ - Condeno o R., BB, a pagar à A., "AA, Lda.", a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estabelecida entre as partes; - Condeno o R. a pagar à A. uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela e perda de negócios associados à atividade do R. na “CC”, equivalente ao volume de negócios de antigos clientes da A. com aquela empresa, a liquidar em execução de sentença com o termo nos 2 anos posteriores à cessação do contrato de trabalho entre as partes; - Absolver o R. do mais peticionado pela A.”.

Quanto à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação mandou aditar-lhe os seguintes factos: 31) “A A. não pagou ao R. o montante de € 50.000,00 previstos no acordo como compensação pelo cumprimento do dever de não concorrência, nos termos do ponto 3.3. do “Pacto de Perceção de Retribuições”.

32) “O R. assumiu a posição de representante legal da “CC … – Sucursal, em 17 de janeiro de 2006”.

33) “Os volumes de vendas das empresas ligadas à construção civil em Portugal, começaram a cair a partir de 2006, em resultado da crise que assolou o país e que levou à necessidade de um resgate financeiro a Portugal, em 2013, através da intervenção de uma troika, de modo a evitar a bancarrota do país”.

Também, ordenou que o facto ínsito no n.º 4 ficasse com a seguinte redação: 4) “O R. desempenhou as funções de delegado comercial, a que correspondeu a categoria profissional de diretor comercial da delegação de Alcobaça da A. entre 2006 e 2009”; Por ter fixado a indemnização em € 50.000,00, a Relação não conheceu da questão “de saber se a redução da indemnização dev[ia] ser feita com apelo ao disposto no artigo 812º, n.º 1, do CC”, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento.

III Inconformada, ficou, agora, a Autora “AA, Lda.” que interpôs recurso de revista, circunscrito apenas à parte decisória da não condenação do Réu no pagamento dos restantes € 50.000,00.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) “O presente recurso de Revista tem como objeto - e restringe-se – a/à [sic] parte do Acórdão recorrido que revogou parcialmente a decisão do Tribunal de Primeira Instância, não mantendo a condenação do R., BB, em indemnizar a A., “AA, Lda.”, pelo valor de €100.000,00, circunscrevendo a indemnização ao valor de € 50.000,00 (única parte da decisão, de resto, que não foi favorável à A.).

2) O recurso não abrange, portanto, a condenação do R, BB, no referido pagamento de € 50.000,00, circunscrevendo-se apenas à não condenação do R. nos restantes € 50.000,00. O recurso também não abrange todo o restante trecho decisório, que foi favorável à aqui A., “AA, Lda.”.

3) A cláusula penal estabelecida no pacto de não concorrência pós-contratual [(ponto 3.3, terceiro parágrafo do aditamento ao contrato de trabalho (documento n.º 6 junto com a petição inicial)] não era de € 50.000,00 já que o texto do acordo firmado indica que era o dobro de € 50.000,00. Além disso, nunca poderia, na esteira do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Júlio Gomes, o Recorrente reter a compensação de não concorrência, caso violasse o pacto firmado.

4) A decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, na parte que aqui se coloca em crise, violou o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT