Acórdão nº 2635/17.3T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução04 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

O Ministério Público intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a 1 de março de 2016.

Para o efeito alegou, em síntese, que no dia 1 de março de 2017 a Autoridade para as Condições do Trabalho iniciou uma ação inspetiva às instalações da ré em relação a AA, verificando que este estava a desempenhar funções que revelavam todas as características de laboralidade previstas no art. 12º do Código do Trabalho.

Concluiu que a ação deve ser julgada procedente, devendo declarar-se a existência de um contrato individual de trabalho entre AA e a ré, desde 1 de março de 2016.

  1. A ré contestou invocando a exceção da nulidade da contratação, alegando, em síntese, a proibição às entidades do sector público empresarial de constituição de relações de trabalho subordinado e, consequentemente, a impossibilidade de reconhecer tais situações estando também vedado ao Tribunal esse reconhecimento.

    Argumenta que, desde 1 de janeiro de 2013, por força da legislação orçamental, integrando o sector empresarial do Estado, só lhe é permitido celebrar contratos de trabalho mediante a prévia obtenção de autorização governamental, que constitui um requisito prévio à contratação de um trabalhador por conta de outrem. A omissão dessa formalidade prévia fere o contrato de trabalho celebrado de nulidade originária e insuprível, prevalecendo as normas reguladoras da constituição dos referidos vínculos sobre as demais pois são imperativas.

    Assim é imperativo concluir que a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não pode ser aplicada à ré porque está em curso o PREVPAP, sendo este programa o meio adequado e válido para a constituição dos vínculos laborais que eventualmente existirem.

    A participação da ACT que deu início aos presentes autos, para além de inválida é também ela extemporânea o que representa uma invalidade formal da participação que não pode ser descorada e impossibilita o Ministério Público de patrocinar a presente ação, por falta de legitimidade para o efeito.

    Sem prejuízo da manifesta inaplicabilidade da presente ação à Ré, deve ser ordenada a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea c) e artigo 272.º, n.º 1, do Código de processo Civil já que esta ação só poderá ocorrer depois de concluídos os procedimentos do PREVPAP que estão em curso.

    Conclui que, face às limitações/proibições enunciadas nunca poderia celebrar contratos de trabalho em violação de tais normativos.

  2. Foi proferido despacho saneador que decidiu nos termos do disposto nos artigos 577.º, 578.º e 590.º do Código de Processo Civil, julgar verificada a exceção inominada e insuprível, de impossibilidade legal do uso processual correspondente à presente ação especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho e, consequentemente, absolveu a R. da instância.

  3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente, tendo revogado a sentença recorrida para os autos prosseguirem a sua tramitação normal.

  4. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.a instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação...

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