Acórdão nº 17596/17.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução04 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, após participação enviada pela autoridade administrativa – ACT, intentou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sob a forma do processo especial, contra a RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A. pedindo que se reconheça a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a trabalhadora AA, desde de outubro de 2016.

Foi proferido saneador sentença onde se concluiu e decidiu nos seguintes termos: «(…) Pretender-se, assim, que o Tribunal declare a existência de um vínculo de trabalho subordinado que é expressamente proibido pela lei e cujo acto constitutivo está ferido de nulidade insuprível, é fazer-se, salvo o devido respeito, uma instrumentalização irrazoável dos Tribunais, sobretudo quando é do domínio público estar em curso um procedimento com vista à regularização das situações criadas por estes imperativos legais que o Estado criou e fez aprovar. Ante o exposto, e sem necessidade de prosseguimento dos autos para julgamento, conclui-se pela procedência da excepção peremptória deduzida pela Ré, consistente na nulidade da contratação, o que comporta a absolvição [da] mesma do pedido (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, e artigos 576.º, ns. 1 e 3, 579.º, e 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil).

DECISÃO: Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga procedente a excepção peremptória da nulidade da contratação, invocada pela Ré, e, por conseguinte absolve-a do pedido.» O Ministério Público, inconformado, apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da acção com o conhecimento do mérito da causa.

Custas do recurso pela Recorrida.» Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão com repristinação da sentença da 1ª instância.

O Ministério Público contra-alegou pugnando pela negação da revista e pela confirmação do acórdão recorrido.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.

  1. É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.

  2. Do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP.

  3. Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o processo não devia prosseguir para julgamento.

  4. Os Tribunais do Trabalho alcançaram que o que está em discussão nestas ações não é saber, em abstrato e sem atender aos especiais contornos das situações sub judice, se a nulidade do contrato de trabalho obsta à utilização da ARECT.

  5. A necessidade de ponderar as consequências da decisão obriga a que se atenda à circunstância de, no caso dos autos como nos demais idênticos, a eventual declaração da existência de um contrato de trabalho conduzir à inevitável cessação da relação contratual, impedindo que se regularize a situação através do PREVPAP (que não pode ser desconsiderado, no contexto factual e jurídico em que os presentes autos se inserem).

  6. E como nesta ação não é possível tratar dos efeitos decorrentes da declaração de existência de contrato de trabalho (válido ou inválido) - que não são, contrariamente ao defendido na decisão recorrida os do artigo 121.º e seguintes do Código do Trabalho, posto que a lei orçamental se sobreporá, atento o seu valor reforçado -, o Interessado não obteria qualquer consequência favorável com o prosseguimento dos autos.

  7. A decisão sob recurso, ao ordenar o prosseguimento dos autos, fez errada aplicação das regras legais que disciplinam a ARECT, em especial da norma vertida no artigo...

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