Acórdão nº 354/16.7T8PTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA intentou contra BB, S.A.

, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Não tendo sido obtida a conciliação o empregador apresentou articulado para motivar o despedimento, no qual alegou, em síntese, que o autor detinha a categoria profissional de Diretor Coordenador e exercia as funções de responsável no estabelecimento comercial CC Portimão, explorado por si, e que lhe moveu um processo disciplinar no termo do qual veio a concluir estarem demonstrados os factos constantes da nota de culpa e, por via disso, que o comportamento do mesmo inviabilizou a manutenção do vínculo laboral, decidindo-se pelo respetivo despedimento com justa causa.

Concluiu pela improcedência da ação, requerendo a exclusão da reintegração do trabalhador, em conformidade com o disposto no artigo 392.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

  1. O trabalhador respondeu, impugnando os factos e deduzindo reconvenção, alegando, em síntese, que não correspondem à verdade os factos alegados pela ré empregadora e que, por isso, inexiste qualquer justa causa que possa fundamentar o seu despedimento.

    Concluiu, assim, que não praticou qualquer comportamento violador dos seus deveres laborais, conducente ao despedimento, peticionando a declaração de ilicitude do mesmo e a condenação da ré no pagamento ao autor das retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como indemnização pelo despedimento ilícito, em substituição da reintegração, que computa em € 29.862,00 e indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de € 15.000,00.

  2. A ré apresentou resposta, reiterando o já afirmado no seu articulado motivador e pugnando pela improcedência da reconvenção.

  3. Foi proferido despacho saneador, tendo-se aferido positivamente todos os pressupostos processuais relevantes e dispensado a fixação dos temas da prova.

  4. Procedeu- se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:

    1. Declarar a ilicitude do despedimento do autor; b) Condenar a ré no pagamento ao autor das retribuições (no valor mensal de € 1. 355,00 + € 304,90) que seriam devidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente decisão – nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal durante todo esse período – sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se refere o artigo 390.º n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento; c) Condenar a ré no pagamento ao autor de uma indemnização, em valor equivalente a quarenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão (consignando-se que a antiguidade do autor remonta ao dia 02 de dezembro de 1997 e que a retribuição a atender é de € 1.355,00 mensais), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento; d) Os valores constantes dos pontos 2 e 3 deverão ser fixados em liquidação, a efetuar em sede de eventual execução de sentença, por a sua fixação depender da data do trânsito em julgado da decisão; e) No mais, julga-se improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo autor.

    f) Custas pelo autor e pela ré, em função do respetivo decaimento, que se fixa em ⅛ para o autor e ⅞ para a ré (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).

    g) Fixa-se o valor da ação em € 44.862,00 (cf. artigo 98.º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 297.º n.º 1 do Código de Processo Civil) 6.

    Inconformada com esta decisão a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu julgar a apelação parcialmente procedente, alterar parte da matéria de facto dada como provada e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré no pagamento ao autor de uma indemnização em valor equivalente a quarenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade e, nesta parte, condenar a ré no pagamento ao autor de uma indemnização em valor equivalente a quinze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade e manter quanto ao mais a sentença recorrida.

  5. Por sua vez, o autor inconformado com o decidido pelo Tribunal da Relação interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

    1. O presente recurso de Revista interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora porquanto este julgou parcialmente procedente a apelação interposta por BB, S.A., alterando parte da matéria dada como provada, e diminuindo para mais de metade o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal de 1.ª Instância, tendo entendido que embora não haja fundamento para o despedimento do trabalhador ora recorrente, fixou a indemnização a pagar pela entidade patronal em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, quando o Tribunal de 1.ª Instância havia fixado em 40 dias; b) Dos factos provados e com relevância destacam-se os seguintes: (a recorrente transcreve os factos dados como provados nos números 3 a 5, 41 a 49, 53 a 60, 66 a 68, 70 e 71) c) Não podem ser imputados ao trabalhador aqui recorrente os prejuízos decorrentes da destruição de bens alimentares atingidos pelos roedores no estabelecimento CC, pois o trabalhador tomou as diligências urgentes e de imediato logo que o problema surgiu, embora o seu superior hierárquico visitasse o estabelecimento semanalmente, não ficou demonstrado que o estabelecimento estivesse sujo, com falta de higiene e que foi por este motivo que os roedores surgiram, pelo contrário, ficou provado que o trabalhador tinha a sua equipa deficitária; d) Existe pelo contrário, prova expressa e inequívoca de que o trabalhador teve um comportamento adequado, que sempre acionou as entidades que teriam que intervir, mais concretamente a "DD", a que acresce o facto de face a toda a prova produzida em Audiência de Julgamento, o Tribunal da Relação violou de forma expressa o previsto no artigo 391° n° 1 do Código do Trabalho, porquanto não foi feita qualquer prova da conduta culposa do trabalhador aqui recorrente, pelo que o Tribunal da Relação de Évora, não podia ter decidido pela redução para o mínimo legal, porquanto não foi feita qualquer prova que justifique nem o comportamento culposo do Autor nem os prejuízos para a entidade empregadora; e) Considerou o Tribunal de 1.ª Instância e muito bem que: "Há que reconhecer que a existência de uma praga de roedores no interior de um restaurante aberto ao público é, obviamente, uma situação grave, diremos mesmo muito grave. Tal gravidade, no entanto, não pode ser transporta, sem mais, para os ombros do responsável da loja, ignorando todas as circunstâncias acessórias apuradas. Ora, o que resultou da instrução da causa é que, desde Junho de 2015 (data em que pela primeira vez são detetados vestígios de roedores) paulatinamente, foram desenvolvidas estratégias tendo em vista o controlo e eliminação da aludida praga (o que aliás está bem patente no relatório técnico elaborado pelo técnico da empresa de controlo de pragas, "DD ", que consta a fls 195 a 197 dos autos) e que, em alguns períodos, a mencionada praga parecia ter sido erradicada, verificando‑se posteriormente que assim não fora e, ainda, que só em setembro de 2015 foi desencadeada uma atuação "musculada", com a intervenção da manutenção, tendo em vista a selagem dos potenciais acessos dos roedores ao estabelecimento.

    Ou seja o que se observa é um processo dinâmico, no qual o Autor e os demais profissionais envolvidos foram adotando estratégias evolutivas, com vista ao controlo da praga. Não pode, por isso, dizer-se que se manteve inativo ou que não se preocupou com a questão que tinha em mãos (e, quase seria desnecessário dizer-se, não existe qualquer indício de que o autor pudesse ser o causador do aparecimento dos roedores no estabelecimento).

    ... é verdade que, em 24.09.2015, o autor sabia que o seu superior hierárquico estava de férias e, em consequência, podia suspeitar que o e-mail que enviou não seria lido no próprio dia - e é igualmente verdade que a situação constatada nesse dia reclamava ação imediata. Porém não pode dizer-se que o autor nada tenha feito além de enviar o e-mail: dos factos provados resulta que, mais uma vez, desencadeou a intervenção da "DD"- e note-se que, de acordo com o relatório a que já acima se fez referência, só nessa data é que o técnico de controlo de pragas terá alertado o autor/responsável da loja para a necessidade de serem tapados buracos nas paredes falsas, locais por onde os ratos poderiam estar a sair).

    .... Resulta do exposto que, contrariamente ao invocado pela ré (e ao que consta dos fundamentos da decisão de despedir o autor), não se demonstrou que tenha existido reiterado desrespeito pelos procedimentos instituídos pela entidade patronal ou evidente falta de zelo no desempenho das suas funções. Por outro lado não resulta da matéria de facto dada como provada que o comportamento do autor tenha importado uma lesão grave de interesses patrimoniais sérios do empregador. É verdade que a eliminação da praga teve custos para a ré (em montante que não foi apurado) e que a existência da mesma é suscetível de pôr em risco o respetivo negócio, mas não está demonstrado que tais custos sejam consequência da atuação do autor: a ré tinha uma praga no seu restaurante e tinha que eliminá-la, suportando, naturalmente o custo da intervenção.

    ... Em suma, a factualidade provada não permite que se conclua que o autor tenha agido de forma flagrantemente contrária aos interesses da ré ou que tenha existido reiterada desobediência ilegítima aos procedimentos instituídos pela entidade empregadora.

    f) O despedimento do autor, aqui recorrente foi ilícito, e...

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