Acórdão nº 19318/16.4T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | FERREIRA PINTO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 19318/16.4T8PRT.P1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório[2]: AA, patrocinada pelo Ministério Público, propôs, em 30.09.2016, na Comarca do Porto, Porto – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J3, a presente Ação, com processo comum, Emergente de Contrato Individual de Trabalho, contra BB, peticionando a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: 1) € 25.200,00, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; 2) € 466,60, de vencimento de junho de 2016; 3) € 700,00,pelas férias vencidas em 2016.01.01; 4) € 700,00, devido a retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2016; 5) € 350,00, a título de proporcional de subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2016; 6) € 2.800,00, relativa a férias e a subsídio de Natal relativos aos anos de 2014 e 2015; 7) Juros à taxa legal desde o despedimento, sendo os vencidos (à data da propositura da ação) de € 302,16. Para o efeito, alegou que foi despedida, verbalmente, pela Ré sem que lhe tivesse pago qualquer indemnização e os créditos que lhe eram devidos.
Efetuada a audiência de partes, não se conseguiu obter a sua conciliação. Notificada, a R. apresentou contestação, alegando que havia perguntado à A. por uns “socos” e que ela reagiu de forma inopinada (como se tivesse sido acusada de os furtar), dizendo que ia chamar a polícia e que não tinha mais condições para trabalhar para si e deixando para trás as chaves da sua casa.
Mais alegou que a A. nunca mais apareceu para trabalhar, pelo que lhe enviou uma carta a informá-la de que se presumia que tinha abandonado o seu posto de trabalho, Excecionou, também, por compensação, pedindo que fosse feita a compensação de 60 dias de retribuição, relativos ao pré-aviso em falta, quantia de que é credora.
Também, em reconvenção, alegando que ela e seu marido, haviam emprestado à A. a quantia de € 5.696,22, e que esta ficou de ir pagando à medida das suas possibilidades, mas que ainda não o fez, pelo que peticionou o seu pagamento. A A. apresentou resposta à contestação deduzida, mantendo a versão dos factos apresentada na petição inicial, negando o direito à compensação peticionada pela R., porquanto ao abrigo do regime jurídico do serviço doméstico, a única compensação que poderia existir, seria a prevista no art.º 33.º, n.º 1, do referido regime.
Relativamente ao pedido reconvencional, impugnou por completo a existência do mútuo invocado pela R., afirmando que precisou efetivamente de dinheiro, mas que contraiu um empréstimo numa instituição bancária, quantia que já pagou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 20 de janeiro de 2017, que julgou o despedimento ilícito, tendo condenado a R. a pagar à A.: 1. € 25.200,00, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; 2. € 466,60, a título de retribuição do mês de Junho de 2016; 3. € 700,00, a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2016; 4. € 700,00, a título de retribuição de férias e subsídio de férias relativas ao ano de 2016; 5. € 350,00, a título de subsídio de Natal pelo6). € 2.800,00, a título de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2014 e 2015.
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€ 2.800,00, por subsídios de férias e de Natal dos anos 2014 e 2015.
II Inconformada, a R. apelou para o Tribunal da Relação, impugnando a matéria de facto dada como provada e as conclusões de Direito que dela se retiraram, relativamente a se ter considerado que o despedimento tinha sido sem justa causa.
A Autora contra-alegou, afirmando que a Ré não cumprira o ónus de impugnação previsto no artigo 640º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 26 de outubro de 2016, foi a apelação julgada procedente, após alteração da matéria de facto e de se concluir pela (i) inexistência de despedimento da Autora, e foi revogada a sentença quanto (ii) à declaração da ilicitude do despedimento, (iii) quanto ao pagamento da indemnização a esse título e quanto (iv) à proporção no pagamento das custas.
III Da revista: Ficando agora a Autora irresignada, interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso resulta da discordância absoluta relativamente à conclusão que o Tribunal Recorrido retira da matéria factual dada como provada de que a recorrente não foi vítima de despedimento.
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Configura uma declaração inequívoca de despedimento de trabalhadora de serviço doméstico, o comportamento por parte da empregadora que, após a acusar da prática de um furto, perguntando-lhe “onde estão os socos que tiraste?" e, depois de ela negar aquela imputação e anunciar que ia chamar a polícia, tira-lhe as chaves residência que a Autora até aí usava para nela entrar e poder prestar os serviços para que fora contratada que se encontravam, legitimamente, em seu poder, por lhe haverem sido facultadas pela empregadora para aquela finalidade.
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Ao concluir que tal conduta da empregadora não comporta uma declaração tácita de despedimento, a decisão recorrida incorreu em violação do disposto no art.º 217°, n.º 1 do C. Civil.
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Por outro lado, ao considerar que aquela mesma conduta da empregadora não é suscetível de revelar, inequivocamente, à trabalhadora, enquanto declaratária normal, colocada na posição do real declaratário, a vontade da empregadora de fazer cessar o contrato, ou seja, de a despedir, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 236°...
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