Acórdão nº 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA E BB vieram opor-se à execução contra eles instaurada por CC, PLC para pagamento da quantia € 646.613,14, com base em quatro contratos assinados pelos executados.
Como fundamento, e no que interessa a este recurso, alegaram que celebraram um contrato de facilidades de crédito com garantia, com as respectivas alterações.
No dia 13.08.2007, os Executados celebraram novo mútuo com hipoteca com o Exequente, no valor de 650.000 euros, contrato que configurou um reforço parcial dos créditos anteriormente concedidos pelo Exequente aos Executados, porque parte do valor destes havia sido liquidado, isto é, o Exequente ampliou o montante de concessão de crédito aos Executados.
O exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência da oposição.
Seguidamente, por o processo o permitir, foi proferido saneador sentença com este dispositivo: Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente Oposição à execução, e, em consequência, absolvo os Executados do pedido reportado ao contrato de crédito em conta corrente, a que corresponde a quantia exequenda de €579.781,91, acrescida de juros e legais acréscimos, prosseguindo a execução quanto ao demais peticionado.
Discordando desta decisão, a exequente interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformada, a exequente veio pedir revista, excepcional, que foi admitida, formulando extensas conclusões, que constituem, no fundo, mera reprodução das alegações apresentadas.
II.
Questões a resolver: A questão essencial colocada no recurso consiste em saber se o contrato de facilidades de crédito – contrato de abertura de crédito em conta corrente garantida – e documentação posterior, junta pela recorrente, constitui título executivo.
A recorrente entende que sim, fundamentalmente por estas razões: - Consta do contrato celebrado entre as partes que os executados se confessaram devedores da exequente (clª 23ª); - O documento particular, que titula esse contrato, foi alterado e convertido em escritura pública; mesmo que não fosse reconhecida força executiva a esse documento particular, este, ao ser aditado por escritura pública, deveria ser considerado título executivo; - Também se verifica que, em termos materiais, o mesmo reveste as características da obrigação exequenda – exigibilidade, certeza e liquidez; - A exequente juntou toda a documentação necessária, que comprova a disponibilização dos créditos aos executados.
Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
III.
Foram considerados provados os seguintes factos: Do requerimento executivo 1. O Exequente e os Executados celebraram um contrato de abertura de conta à ordem principal, bem como de emissão e utilização de um cartão a débito e crédito Gold ..., conforme resulta do doc. 1, cuja cópia está junta a fls. 31 a 44 do processo principal e se dá por integralmente reproduzida.
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O Exequente atribuiu à conta à ordem principal o n.° 140/..., nos termos da alínea c) do n.° 1 das condições gerais do referido contrato.
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O Exequente e os Executados acordaram que a conta à ordem principal seria solidária, ou seja, movimentada livremente pelos Executados a débito e a crédito, podendo estes conferir poderes a terceiro para tanto, nos termos das condições de movimentação e do ponto II. da alínea a) da cláusula 1.1. das condições gerais do contrato junto aos presentes autos como doc. 1.
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O Exequente e os Executados acordaram, igualmente, que o Exequente emitiria e entregaria um cartão a crédito e a débito Gold ..., no âmbito da utilização da conta referida no artigo 3.° supra, nos termos da cláusula 4a das condições gerais do contrato junto aos presentes autos como doc. 1.
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Posteriormente, o Exequente celebrou com os Executados um Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante máximo de €250.000,00, destinado a financiamento de tesouraria, por escrito particular de 22/08/2005, conforme doc. 2, junto a fls. 45 a 62 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Como garantia do cumprimento do contrato referido no facto anterior, foi constituído penhor sobre Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário.
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Ambas as partes estipularam que as quantias, no valor máximo de €250.000,00, seriam entregues pela Exequente aos Executados, por crédito em conta corrente na conta de depósito à ordem com o n.° 140/..., da qual os Executados são titulares junto do CC Pie.
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Nos termos da cláusula 23ª das condições gerais do contrato, os executados "confessam-se devedores perante o banco por qualquer obrigação decorrente do presente contrato, constituindo-se como responsáveis solidários pelo integral cumprimento do presente contrato".
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Por escritura pública de 30.09.2005, outorgada no Cartório Notarial de DD, em Lisboa, as partes aceitaram e estipularam, a substituição do penhor de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário, por hipoteca, a favor da Exequente, sobre as seguintes fracções autónomas...
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