Acórdão nº 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA E BB vieram opor-se à execução contra eles instaurada por CC, PLC para pagamento da quantia € 646.613,14, com base em quatro contratos assinados pelos executados.

Como fundamento, e no que interessa a este recurso, alegaram que celebraram um contrato de facilidades de crédito com garantia, com as respectivas alterações.

No dia 13.08.2007, os Executados celebraram novo mútuo com hipoteca com o Exequente, no valor de 650.000 euros, contrato que configurou um reforço parcial dos créditos anteriormente concedidos pelo Exequente aos Executados, porque parte do valor destes havia sido liquidado, isto é, o Exequente ampliou o montante de concessão de crédito aos Executados.

O exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência da oposição.

Seguidamente, por o processo o permitir, foi proferido saneador sentença com este dispositivo: Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente Oposição à execução, e, em consequência, absolvo os Executados do pedido reportado ao contrato de crédito em conta corrente, a que corresponde a quantia exequenda de €579.781,91, acrescida de juros e legais acréscimos, prosseguindo a execução quanto ao demais peticionado.

Discordando desta decisão, a exequente interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformada, a exequente veio pedir revista, excepcional, que foi admitida, formulando extensas conclusões, que constituem, no fundo, mera reprodução das alegações apresentadas.

II.

Questões a resolver: A questão essencial colocada no recurso consiste em saber se o contrato de facilidades de crédito – contrato de abertura de crédito em conta corrente garantida – e documentação posterior, junta pela recorrente, constitui título executivo.

A recorrente entende que sim, fundamentalmente por estas razões: - Consta do contrato celebrado entre as partes que os executados se confessaram devedores da exequente (clª 23ª); - O documento particular, que titula esse contrato, foi alterado e convertido em escritura pública; mesmo que não fosse reconhecida força executiva a esse documento particular, este, ao ser aditado por escritura pública, deveria ser considerado título executivo; - Também se verifica que, em termos materiais, o mesmo reveste as características da obrigação exequenda – exigibilidade, certeza e liquidez; - A exequente juntou toda a documentação necessária, que comprova a disponibilização dos créditos aos executados.

Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

III.

Foram considerados provados os seguintes factos: Do requerimento executivo 1. O Exequente e os Executados celebraram um contrato de abertura de conta à ordem principal, bem como de emissão e utilização de um cartão a débito e crédito Gold ..., conforme resulta do doc. 1, cuja cópia está junta a fls. 31 a 44 do processo principal e se dá por integralmente reproduzida.

  1. O Exequente atribuiu à conta à ordem principal o n.° 140/..., nos termos da alínea c) do n.° 1 das condições gerais do referido contrato.

  2. O Exequente e os Executados acordaram que a conta à ordem principal seria solidária, ou seja, movimentada livremente pelos Executados a débito e a crédito, podendo estes conferir poderes a terceiro para tanto, nos termos das condições de movimentação e do ponto II. da alínea a) da cláusula 1.1. das condições gerais do contrato junto aos presentes autos como doc. 1.

  3. O Exequente e os Executados acordaram, igualmente, que o Exequente emitiria e entregaria um cartão a crédito e a débito Gold ..., no âmbito da utilização da conta referida no artigo 3.° supra, nos termos da cláusula 4a das condições gerais do contrato junto aos presentes autos como doc. 1.

  4. Posteriormente, o Exequente celebrou com os Executados um Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante máximo de €250.000,00, destinado a financiamento de tesouraria, por escrito particular de 22/08/2005, conforme doc. 2, junto a fls. 45 a 62 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  5. Como garantia do cumprimento do contrato referido no facto anterior, foi constituído penhor sobre Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário.

  6. Ambas as partes estipularam que as quantias, no valor máximo de €250.000,00, seriam entregues pela Exequente aos Executados, por crédito em conta corrente na conta de depósito à ordem com o n.° 140/..., da qual os Executados são titulares junto do CC Pie.

  7. Nos termos da cláusula 23ª das condições gerais do contrato, os executados "confessam-se devedores perante o banco por qualquer obrigação decorrente do presente contrato, constituindo-se como responsáveis solidários pelo integral cumprimento do presente contrato".

  8. Por escritura pública de 30.09.2005, outorgada no Cartório Notarial de DD, em Lisboa, as partes aceitaram e estipularam, a substituição do penhor de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário, por hipoteca, a favor da Exequente, sobre as seguintes fracções autónomas...

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