Acórdão nº 4753/07.7TBALM.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG (cfr. despacho de apensação de acções com o mesmo objecto, a fls. 206) intentaram acção declarativa contra Município .......
, pedindo a condenação deste a reconhecê-los como “enfiteutas”/“rendeiros”/ “utilizadores”/ “possuidores”, mais se declarando judicialmente reconhecida a enfiteuse por usucapião, e subsequentemente extinta, para que a propriedade plena dos prédios radique na sua titularidade, e que, em consequência, sejam declarados os seus direitos de propriedade sobre as parcelas de terreno e construções nelas implantadas e o demandado condenado a reconhecer tais direitos.
Invocam para tanto, no essencial, ser, por si próprios e pelos seus antecessores, há mais de 100 anos, “enfiteutas”/“arrendatários”/ “rendeiros”/“cultivadores directos”, por contrato de arrendamento verbal, por um ano, renovável, de 1 de Outubro de cada ano a 1 de Setembro do ano seguinte, de parcelas de terreno integradas em prédios comprados pelo R. nos anos de 1971 e 1972, mediante o pagamento de rendas anuais, parcelas nas quais realizaram benfeitorias de valor muito superior ao do respectivo terreno, mantendo-se desde então e até agora, por eles e pelos antepossuidores, na posse pública, pacífica e ininterrupta das mesmas parcelas.
O R. contestou.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e declarou o direito de propriedade dos AA. sobre as parcelas de terreno identificadas, condenando-se o R. a reconhecer tais direitos.
Inconformado, o R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou a apelação procedente, revogando a sentença de 1ª instância e absolvendo o R. de todos os pedidos.
Desta decisão interpuseram os AA. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O acórdão de revista julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão da Relação de absolvição dos pedidos, com os seguintes fundamentos: - Não ter o direito dos AA. natureza enfitêutica com fundamento em contrato, por falta de alegação e prova do carácter de perpetuidade da relação contratual entre os AA. e seus antecessores e o R.; - Não terem os AA. adquirido a enfiteuse por usucapião ao abrigo do regime geral da usucapião do Código Civil, por falta de prova tanto do elemento do corpus como do elemento do animus; - Não poder reconhecer-se aos AA. a aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção, com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre os prédios, ao abrigo do regime dos nºs 5 e 6, do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, introduzidos, sucessivamente, pela Lei nº 22/87, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro, por se considerar que – seguindo a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 09/04/2013 (proc. nº 79/06.1TBODM.E1.S1), de 30/10/2014 (proc. nº 5658/07.7TBALM.L2.S1) e de 12/03/2015 (proc. nº 4583/07.6TBALM.L2.S1, consultáveis em www.dgsi.pt), assim como a decisão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 786/2014, de 12/11/2014 (proc. nº 412/2013) – tais normas seriam inconstitucionais. Para além daqueles acórdãos, cfr. também, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 18/02/2015 (proc. n.º 6945/07.0TBALM.L2.S1), in sumários da jurisprudência cível, www.stj.pt.
Da decisão do acórdão de revista recorreram os AA. para o Tribunal Constitucional, o qual veio a proferir acórdão com a decisão seguinte (sem que dela tenha sido interposto recurso para o plenário do mesmo Tribunal, ao abrigo do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional): “Em face do exposto, decide-se, na procedência parcial do recurso: a) não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem o reconhecimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo; b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do referido Diploma, não conferir direito a indemnização; e, consequentemente, c) determinar que os autos regressem ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.” 2.
Em conformidade, procedendo-se, nos termos do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional, à reforma do acórdão de revista, cabe apreciar da pretensão dos AA. relativamente à aquisição da...
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