Acórdão nº 4753/07.7TBALM.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG (cfr. despacho de apensação de acções com o mesmo objecto, a fls. 206) intentaram acção declarativa contra Município .......

, pedindo a condenação deste a reconhecê-los como “enfiteutas”/“rendeiros”/ “utilizadores”/ “possuidores”, mais se declarando judicialmente reconhecida a enfiteuse por usucapião, e subsequentemente extinta, para que a propriedade plena dos prédios radique na sua titularidade, e que, em consequência, sejam declarados os seus direitos de propriedade sobre as parcelas de terreno e construções nelas implantadas e o demandado condenado a reconhecer tais direitos.

Invocam para tanto, no essencial, ser, por si próprios e pelos seus antecessores, há mais de 100 anos, “enfiteutas”/“arrendatários”/ “rendeiros”/“cultivadores directos”, por contrato de arrendamento verbal, por um ano, renovável, de 1 de Outubro de cada ano a 1 de Setembro do ano seguinte, de parcelas de terreno integradas em prédios comprados pelo R. nos anos de 1971 e 1972, mediante o pagamento de rendas anuais, parcelas nas quais realizaram benfeitorias de valor muito superior ao do respectivo terreno, mantendo-se desde então e até agora, por eles e pelos antepossuidores, na posse pública, pacífica e ininterrupta das mesmas parcelas.

O R. contestou.

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e declarou o direito de propriedade dos AA. sobre as parcelas de terreno identificadas, condenando-se o R. a reconhecer tais direitos.

Inconformado, o R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou a apelação procedente, revogando a sentença de 1ª instância e absolvendo o R. de todos os pedidos.

Desta decisão interpuseram os AA. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O acórdão de revista julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão da Relação de absolvição dos pedidos, com os seguintes fundamentos: - Não ter o direito dos AA. natureza enfitêutica com fundamento em contrato, por falta de alegação e prova do carácter de perpetuidade da relação contratual entre os AA. e seus antecessores e o R.; - Não terem os AA. adquirido a enfiteuse por usucapião ao abrigo do regime geral da usucapião do Código Civil, por falta de prova tanto do elemento do corpus como do elemento do animus; - Não poder reconhecer-se aos AA. a aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção, com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre os prédios, ao abrigo do regime dos nºs 5 e 6, do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, introduzidos, sucessivamente, pela Lei nº 22/87, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro, por se considerar que – seguindo a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 09/04/2013 (proc. nº 79/06.1TBODM.E1.S1), de 30/10/2014 (proc. nº 5658/07.7TBALM.L2.S1) e de 12/03/2015 (proc. nº 4583/07.6TBALM.L2.S1, consultáveis em www.dgsi.pt), assim como a decisão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 786/2014, de 12/11/2014 (proc. nº 412/2013) – tais normas seriam inconstitucionais. Para além daqueles acórdãos, cfr. também, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 18/02/2015 (proc. n.º 6945/07.0TBALM.L2.S1), in sumários da jurisprudência cível, www.stj.pt.

Da decisão do acórdão de revista recorreram os AA. para o Tribunal Constitucional, o qual veio a proferir acórdão com a decisão seguinte (sem que dela tenha sido interposto recurso para o plenário do mesmo Tribunal, ao abrigo do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional): “Em face do exposto, decide-se, na procedência parcial do recurso: a) não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem o reconhecimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo; b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do referido Diploma, não conferir direito a indemnização; e, consequentemente, c) determinar que os autos regressem ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.” 2.

Em conformidade, procedendo-se, nos termos do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional, à reforma do acórdão de revista, cabe apreciar da pretensão dos AA. relativamente à aquisição da...

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