Acórdão nº 414/13.6TBFLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e seu marido, BB, residentes em …, F…, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC, advogada, com escritório em F…, alegando, em síntese, que: Em finais de Novembro de 2004, a sociedade DD, Lda - cujo capital se encontrava inscrito em nome da Autora que, também, exercia a respectiva gerência - era simultaneamente devedora e credora da sociedade "EE, Lda" de quantias diversas fruto do relacionamento existente entre ambas sociedades.
A dívida da DD, Lda, encontrava-se titulada por um cheque no valor de € 10.00.0,00 - sacado pela Autora sobre o Banco FF - e por uma letra de câmbio no valor de €7.035,00, esta subscrita pelo Autor em 05/05/2004 com vencimento para 05/08/2004 e que, por exigência da sacadora, na data do respetivo vencimento foi substituída por uma outra letra de câmbio de igual valor mas subscrita por ambos os Autores e com vencimento para 15/10/2004, e que, mais tarde, foi sendo amortizada parcialmente até ao montante de, pelo menos, €6.417,00.
Em Novembro de 2004 estava a correr termos pelo 3° Juízo do Tribunal Judicial de F…, sob o n° 2552/04.7TBFLG, uma execução contra os Autores para cobrança da quantia de € 10.000,00, que tal cheque titulava.
Pretendendo pôr fim a essa execução e, bem assim, obter o acerto global das contas entre as duas sociedades, em meados de Novembro de 2004, intervindo por si, pela mulher e pela referida sociedade desta, o Autor contactou a Ré, com quem reuniu, para desta obter o necessário aconselhamento e, sobretudo, mandatar - como mandatou - para o tratamento jurídico relativo à negociação extrajudicial com vista ao pagamento do saldo credor que se viesse a apurar a favor da sociedade "EE, Lda".
A Ré desenvolveu negociações com o advogado da "EE, Lda." que vieram a culminar num acordo a colocar ponto final no contencioso entre as duas sociedades e também eles, nos termos das seguintes cláusulas: a) Os Autores, de uma só vez, pagariam à "EE, Lda" a quantia única de € 10.000,00 (dez mil euros); a.1) A DD, Unipessoal, Lda." abdicaria do seu direito indemnizatório, cujo valor seria compensado com o remanescente do crédito da "EE, Lda."; b) Por sua vez, a "EE", contra tal pagamento, ficava obrigada a: b.1) Desistir da supra identificada execução e, bem assim, a requerer o desentranhamento do, também, supra identificado cheque; b.2) Devolver à Ré - a fim de os mesmos, por intermédio desta, serem entregues aos Autores - todos os restantes títulos que tinha na sua posse, nomeadamente as letras de câmbio, inicial e a substituta e reformas subsequentes; e b.3) Entregar o respectivo recibo de quitação da totalidade da dívida resultante das supra aludidas negociações extra judiciais e subsequente acerto de contas.
Contrariamente ao acordado e agindo com negligência grave, consubstanciada na confiança que depositava no Colega mandatário da "EE, Lda", a Ré entregou àquele a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) recebida do Autor, sem que, em troca, dele recebesse os mencionados títulos cambiários e o respetivo recibo de quitação.
Da descrita conduta negligente da Ré resultaram graves danos patrimoniais e não patrimoniais para os Autores, uma vez que, não obstante terem procedido ao pagamento nos termos acordados, a "EE, Lda." endossou duas letras de câmbio - a originária e a substituta - à sociedade GG, Lda que as deu à execução, em 22 de Fevereiro de 2005, o que importou para os Autores o pagamento do montante global de €16.404,37, para além de encargos judiciais no valor de €5.434,13, a que acrescem juros moratórios vencidos no montante de €3.848,53.
Sofreram ainda incómodos, humilhações, vergonha, perturbação do sono e constrangimentos vários perante a penhora e anúncio da venda de prédios seus penhorados no âmbito das execuções movidas com base nos títulos cambiários não recolhidos pela Ré, o que lhes confere o direito a serem indemnizados pela Ré em quantia nunca inferior a €5.000,00.
Com tais fundamentos concluíram por pedir a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia global de €30.687,03, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal até integral e efectivo pagamento, bem como a quantia que, a final, os Autores tiverem de despender com despesas e honorários com a presente ação e que, após convite, fixaram em €5 000,00.
A Ré apresentou contestação a pugnar pela improcedência da acção, sustentando assentar em pressupostos inexactos e não ser responsável pelos invocados danos, desse modo, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Além de contestar, a Ré provocou também a intervenção principal da Companhia de Seguros HH, S.A., II - Companhia de Seguros, S.A., 0ra designada por JJ - Companhia de Seguros, S.A., DD, Lda, KK...
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