Acórdão nº 414/13.6TBFLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e seu marido, BB, residentes em …, F…, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC, advogada, com escritório em F…, alegando, em síntese, que: Em finais de Novembro de 2004, a sociedade DD, Lda - cujo capital se encontrava inscrito em nome da Autora que, também, exercia a respectiva gerência - era simultaneamente devedora e credora da sociedade "EE, Lda" de quantias diversas fruto do relacionamento existente entre ambas sociedades.

A dívida da DD, Lda, encontrava-se titulada por um cheque no valor de € 10.00.0,00 - sacado pela Autora sobre o Banco FF - e por uma letra de câmbio no valor de €7.035,00, esta subscrita pelo Autor em 05/05/2004 com vencimento para 05/08/2004 e que, por exigência da sacadora, na data do respetivo vencimento foi substituída por uma outra letra de câmbio de igual valor mas subscrita por ambos os Autores e com vencimento para 15/10/2004, e que, mais tarde, foi sendo amortizada parcialmente até ao montante de, pelo menos, €6.417,00.

Em Novembro de 2004 estava a correr termos pelo 3° Juízo do Tribunal Judicial de F…, sob o n° 2552/04.7TBFLG, uma execução contra os Autores para cobrança da quantia de € 10.000,00, que tal cheque titulava.

Pretendendo pôr fim a essa execução e, bem assim, obter o acerto global das contas entre as duas sociedades, em meados de Novembro de 2004, intervindo por si, pela mulher e pela referida sociedade desta, o Autor contactou a Ré, com quem reuniu, para desta obter o necessário aconselhamento e, sobretudo, mandatar - como mandatou - para o tratamento jurídico relativo à negociação extrajudicial com vista ao pagamento do saldo credor que se viesse a apurar a favor da sociedade "EE, Lda".

A Ré desenvolveu negociações com o advogado da "EE, Lda." que vieram a culminar num acordo a colocar ponto final no contencioso entre as duas sociedades e também eles, nos termos das seguintes cláusulas: a) Os Autores, de uma só vez, pagariam à "EE, Lda" a quantia única de € 10.000,00 (dez mil euros); a.1) A DD, Unipessoal, Lda." abdicaria do seu direito indemnizatório, cujo valor seria compensado com o remanescente do crédito da "EE, Lda."; b) Por sua vez, a "EE", contra tal pagamento, ficava obrigada a: b.1) Desistir da supra identificada execução e, bem assim, a requerer o desentranhamento do, também, supra identificado cheque; b.2) Devolver à Ré - a fim de os mesmos, por intermédio desta, serem entregues aos Autores - todos os restantes títulos que tinha na sua posse, nomeadamente as letras de câmbio, inicial e a substituta e reformas subsequentes; e b.3) Entregar o respectivo recibo de quitação da totalidade da dívida resultante das supra aludidas negociações extra judiciais e subsequente acerto de contas.

Contrariamente ao acordado e agindo com negligência grave, consubstanciada na confiança que depositava no Colega mandatário da "EE, Lda", a Ré entregou àquele a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) recebida do Autor, sem que, em troca, dele recebesse os mencionados títulos cambiários e o respetivo recibo de quitação.

Da descrita conduta negligente da Ré resultaram graves danos patrimoniais e não patrimoniais para os Autores, uma vez que, não obstante terem procedido ao pagamento nos termos acordados, a "EE, Lda." endossou duas letras de câmbio - a originária e a substituta - à sociedade GG, Lda que as deu à execução, em 22 de Fevereiro de 2005, o que importou para os Autores o pagamento do montante global de €16.404,37, para além de encargos judiciais no valor de €5.434,13, a que acrescem juros moratórios vencidos no montante de €3.848,53.

Sofreram ainda incómodos, humilhações, vergonha, perturbação do sono e constrangimentos vários perante a penhora e anúncio da venda de prédios seus penhorados no âmbito das execuções movidas com base nos títulos cambiários não recolhidos pela Ré, o que lhes confere o direito a serem indemnizados pela Ré em quantia nunca inferior a €5.000,00.

Com tais fundamentos concluíram por pedir a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia global de €30.687,03, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal até integral e efectivo pagamento, bem como a quantia que, a final, os Autores tiverem de despender com despesas e honorários com a presente ação e que, após convite, fixaram em €5 000,00.

A Ré apresentou contestação a pugnar pela improcedência da acção, sustentando assentar em pressupostos inexactos e não ser responsável pelos invocados danos, desse modo, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Além de contestar, a Ré provocou também a intervenção principal da Companhia de Seguros HH, S.A., II - Companhia de Seguros, S.A., 0ra designada por JJ - Companhia de Seguros, S.A., DD, Lda, KK...

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