Acórdão nº 622/08.1TBPFR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Na reclamação de créditos apensa à execução que AA, S.A.

moveu a Sociedade Imobiliária BB, Lda., CC, DD e EE, no âmbito da qual foi penhorado, entre outros, o imóvel descrito na CRP de P... sob os n.º 7…3, onerado com hipoteca anteriormente registada, foi proferida sentença, datada de 28.01.2010, a reconhecer os créditos reclamados, entre eles figurando no que toca ao aludido imóvel, o crédito da Caixa FF, S.A.

no montante global de €977 275,00, graduando-o em 1º lugar, seguido do crédito exequendo.

Já depois de transitada em julgado a sentença, mas antes da transmissão desse imóvel, GG e mulher, HH, deduziram reclamação, em 15.01.2015, pedindo o reconhecimento do crédito de €140 000,00 que têm sobre os executados EE, CC e DD, e a graduação do mesmo em primeiro lugar, atendendo ao direito de retenção que lhes foi reconhecido, por sentença judicial.

Para o efeito, alegaram que por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca do … Este foram os executados condenados a pagarem-lhes solidariamente a quantia de €140 000,00, acrescida de juros legais desde a data de citação até efectivo pagamento, reconhecendo-lhes ainda o direito de retenção sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 2…3 da freguesia de P…, anteriormente inscrito na matriz 7…1, da extinta freguesia de …, descrito na conservatória de P… sob o n.º 7…6/200…8, da freguesia de ….

A credora Caixa FF deduziu oposição, dizendo que se lhe não impõe a sentença invocada pelos reclamantes, por não ter intervindo nesse processo, sendo que a mesma, reconhecendo-lhes o direito de retenção esvaziou o direito dela, pelo que lhe não pode ser oposta. Mais invocou a simulação do negócio em que se estribaram os reclamantes.

Os reclamantes responderam, defendendo a oponibilidade a terceiros da sentença que lhes reconheceu o direito de retenção.

Lavrou-se saneador, seguido da identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas da prova e, realizada a audiência final, foi proferida sentença que, reconhecendo os direitos de crédito e retenção subsequentemente reclamados bem como a prevalência desta garantia sobre a hipoteca, refez a anterior sentença, no que toca ao aludido imóvel, estabelecendo, quanto ao mesmo, a seguinte graduação de créditos: 1) O crédito reclamado por GG e HH; 2) O crédito reclamado pela Caixa FF; 3) O crédito exequendo.

Apelou a Caixa FF, com êxito, tendo a Relação do Porto decidido julgar improcedente a reclamação de créditos subsequentemente deduzida, revogar a refeita sentença e manter a anterior graduação de créditos.

Agora inconformados, interpuseram os reclamantes recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1. Dos Requisitos Legais, previstos nos no artigo 788º do CPC para que o credor possa apresentar o articulado de Reclamação de Créditos, no âmbito do processo executivo: determinam os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 788º do CPC: "1- Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos. 2- A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante. 3- Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados".

  1. Este dipositivo normativo consigna que só o credor com garantia real sobre os bens penhorados e se apresente munido de título executivo tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda. Ou seja, para reclamar crédito no âmbito da acção executiva, necessário se torna dispor de título exequível, exigindo-se, portanto, que o credor se apresente munido de título executivo (artigo 703º, n.º 1) - Cfr. neste sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo 078655, no Acórdão de 13.02.1990.

  2. O credor, no âmbito da reclamação de créditos, tem de exibir e fundamentar o seu crédito no título executivo pré-existente, que, no caso em apreço, se trata de uma sentença condenatória - artigo 703º, n.º 1, al a) do CPC.

  3. De harmonia com o entendimento do STJ, perfilhado no Ac. da 1ª secção, relator MOREIRA CAMILO, de 30.11.2010 e, no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 4.06.2012, processo 3052/10.1TBSTR-C é, também, necessário, para que o direito de retenção seja reconhecido em sede de verificação e graduação de créditos que se junte título que reconheça esse mesmo direito.

  4. No caso em apreço os credores/reclamantes, ora Recorrentes, exibiram e fundaram o reconhecimento do seu direito real de garantia numa sentença condenatória que reconheceu o incumprimento do promitente vendedor, e tradição da coisa para que o promitente-comprador, determinante na consagração do direito de retenção, tal como está consagrado no artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil.

  5. O título executivo junto com a reclamação de créditos é condição necessária, pois, não só, não há reclamação de créditos sem título, como a sua existência dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.

  6. Desconsiderou o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão Recorrido que o título executivo, além da eficácia própria do documento que o consubstancia, o título executivo constituiu base da presunção da existência (e titularidade) do crédito não apenas da existência do facto que a constituiu.

  7. Como refere a sentença de primeira instância (muito bem) " Ademais, o credor tem de reclamar o seu crédito no processo, mas a lei não o obriga a repetir a alegação da causa de pedir e dos pedidos anteriormente formulados na ação declarativa (que deu origem ao título executivo invocado e carreado para os autos); tal reclamação basta-se com a invocação e junção aos autos do título que lhe reconheceu tal crédito." 9. Assim, atento ao exposto, o Ac. da Relação do Porto incorre em erro de raciocínio e de interpretação e aplicação do artigo 788º do CPC, pois o que sustenta o crédito alegado na reclamação de créditos e o direito de retenção invocado é o título executivo, é uma sentença, e é este título que o reclamante tem de exibir para fundamentar o seu crédito e a sua garantia. No momento de apresentação do articulado de reclamação de créditos (neste primeiro momento) o credor apenas tem de estar munido de título executivo que fundamente o seu crédito o seu direito real de garantia. São estes os requisitos que a lei prevê.

  8. Sobre o impugnante, ora Recorrida, impendia a elisão da presunção de existência do crédito e do direito real de garantia estabelecida a partir do título executivo.

  9. A Recorrida veio aos autos invocar uma excepção peremptória - a simulação do negócio celebrado - com aptidão para impedir o exercício do direito invocado e o funcionamento da sua garantia.

  10. O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação, no caso em apreço à Recorrida, Caixa FF, SA: factos que não foram dados como provados - cfr. A a D) dos factos dados como não provados da sentença proferida pela primeira instância e que não foram impugnados na Apelação pela ora Recorrida.

  11. Com feito, julgou a primeira instância, BEM, que falece a tese da credora impugnante de que o contrato-promessa celebrado entre os credores reclamantes e os executados foi simulado, impondo-se o reconhecimento da sua existência, validade e eficácia.

  12. Contudo e não obstante, os Recorrentes provaram todos os temas de provas que foram fixados no despacho saneador, para prova do seu crédito e direito real de garantia, não tendo sido objecto de recurso de apelação.

  13. Foram carreadas para os autos, pelo ora Recorrentes, outras provas, além da sentença junta com o articulado de Reclamação de créditos: ■ PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELOS RECORRENTES: II, residente na Rua … ns …, 4580- ….-P…; JJ, residente na Av. …., …,4560-… …-P…; KK, residente na Rua ..., 4560-…P…; ■ PROVA DOCUMENTAL: Contrato-Promessa; Cheque comprovativo de pagamento do sinal aos promitentes vendedores; Fotos das Benfeitorias realizadas no imóvel do qual se invocava o direito de retenção e que foi por sentença reconhecido {fotografias fls 277 e 278); carta de interpelação admonitória dirigida aos promitentes vendedores, onde consta a cominação, no caso de falta de comparência e comprovativos do seu envio e receção; certificado emitido pela solicitadora no dia da escritura, o qual atesta a falta dos promitentes vendedores e a cominação dessa falta: a perda do interesse na realização do negócio.

    ■ POR COLABORAÇÃO os ora credores reclamantes/ora Recorrentes carrearam ainda para os autos a prova solicitada pela ora Recorrida/Caixa FF, designadamente documentos que comprovam o pagamento e recebimento do montante a título de sinal - documentos juntos a fls. 186, 232 e 308 (cheque, extrato da caderneta bancária e informação bancária quanto ao destino da quantia paga por aquele cheque).

  14. O depoimento destas três testemunhas e da demais prova carreada para os autos pelos Recorrentes em prova do seu crédito e direito de retenção - cuja consistência e fidedignidade não foram colocadas em causa pela Recorrida no seu Recurso de apelação, tal como o tribunal de primeira instância considerou.

  15. Pese embora perfilharmos o entendimento da primeira instância e do Tribunal da Relação de …, no Acórdão de 14.06.2012, processo...

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